Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027445-70.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO
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: ADIBE SILVA BRITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA DUQUE FLORES SILVA - BA48542 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ADIBE SILVA BRITO FLAVIA DUQUE FLORES SILVA - (OAB: BA48542) CARLA DAVID ALENCAR DE SENA BRITO FLAVIA DUQUE FLORES SILVA - (OAB: BA48542) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2298746493 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1027445-70.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADIBE SILVA BRITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA DUQUE FLORES SILVA - BA48542 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, proposta por ADIBE SILVA BRITO e CARLA DAVID ALENCAR DE SENA BRITO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão/anulação de leilões extrajudiciais aprazados para novembro de 2026 sobre o imóvel de matrícula n.º 69.137 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis local, a reversão da consolidação da propriedade fiduciária e a revisão de encargos decorrentes da Cédula de Crédito Bancário n.º 0000219-23. A distribuição do feito acusou prevenção em relação à ação que tramitou perante este mesmo juízo sob o n.º 1008469-59.2019.4.01.3307. Consultados os registros no sistema processual eletrônico (PJe), constatou-se que a referida ação pretérita — proposta em 2019 por ADIBE SILVA BRITO, CARLA DAVID ALENCAR DE SENA BRITO e DAVID & SILVA LTDA - EPP em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — versava exatamente sobre a mesma relação contratual de financiamento (Cédula de Crédito Bancário n.º 03.0079.606.0000219-23), o mesmo imóvel dado em garantia fiduciária (lote n.º 35, quadra n.º 09, Alto da Boa Vista, anterior matrícula n.º 25.954 e atual matrícula n.º 69.137) e pleiteava a declaração de nulidade do procedimento executivo e da consolidação de propriedade por ausência de notificação e vícios de forma. Conforme sentença Tipo "A" proferida em 09/04/2021 naqueles autos, os pedidos foram julgados improcedentes, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), após reconhecida a regularidade formal da intimação editalícia e da consolidação da propriedade averbada no R.3 da matrícula n.º 69.137 em 06/09/2019. A aludida sentença transitou em julgado em 17/05/2021, conforme certidão expedida em 09/08/2021. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 1. O sistema registrou prevenção em razão da distribuição da ação anterior n.º 1008469-59.2019.4.01.3307. A análise daqueles autos revela que os autores já ajuizaram perante esta 1ª Vara Federal demanda visando anular os atos da execução extrajudicial decorrentes da mesma dívida e sobre o mesmo imóvel. Naquela oportunidade, o juízo apreciou expressamente a validade dos atos de intimação, rechaçou as teses de revisão genérica do contrato e julgou improcedentes os pedidos, havendo certidão de trânsito em julgado material certificado em 17/05/2021. O art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC preceitua que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Em atenção aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a prévia intimação dos autores para que se manifestem especificamente acerca da possível ocorrência de coisa julgada material e da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) quanto aos pleitos de anulação da consolidação da propriedade fiduciária e de revisão dos encargos do contrato n.º 0000219-23. Ante o exposto: DEFIRO PROVISORIAMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA aos autores (art. 98 do CPC). INTIMEM-SE OS AUTORES, por sua patrona, para que se manifestem expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possível ocorrência de coisa julgada material decorrente do julgamento de mérito com trânsito em julgado exarado no Processo n.º 1008469-59.2019.4.01.3307 (arts. 9º, 10, 337, VII, e 485, V, do Código de Processo Civil). Com a juntada da manifestação autoral ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito ou extinção sem resolução de mérito. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.