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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1027440-10.2017.8.26.0114/SP INTERESSADO: LUIS ANDRE DAVANTEL ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Fmc Química do Brasil Ltda. contra Josias Carlos Zortea, Margarida Felipim Braga Zortea e J C Zortea & Cia Ltda., esta última excluída do polo passivo pela sentença de evento 33, SENT102, em razão do deferimento de sua recuperação judicial, prosseguindo o feito contra os fiadores, que renunciaram ao benefício de ordem na cláusula 3ª, parágrafo único, do contrato de fls. 27. Penhorado o imóvel da matrícula nº 59.641 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, sua avaliação e alienação foram deprecadas à 1ª Vara Cível daquela comarca (carta precatória nº 0004460-48.2020.8.16.0021). A hasta pública realizou-se em 19 de novembro de 2024, sagrando-se vencedor Luis André Davantel pelo lance de R$ 481.000,00, cujo depósito integral está comprovado pelas guias juntadas. A exceção de pré-executividade oposta pelos executados, voltada à suspensão do leilão, foi rejeitada. No evento 214, PET289, o arrematante requereu sua habilitação e noticiou a lavratura e assinatura do auto de arrematação pelo juízo deprecado, bem como o indeferimento do efeito suspensivo ativo pleiteado pelos executados em se de agravo de instrumento interposto. Pediu a expedição da carta de arrematação, a imissão na posse, o cancelamento da hipoteca e dos demais ônus reais da matrícula, a destinação do produto à satisfação do crédito, a prévia intimação quanto a eventual acordo e, subsidiariamente, a prestação de caução. Intimadas as partes, os executados pugnaram pelo sobrestamento da expedição da carta, da baixa dos ônus e da imissão na posse até o julgamento definitivo do agravo, requerendo prévia intimação de qualquer decisão a respeito e a manutenção das tratativas de composição. O exequente informou a assinatura do auto de arrematação e a devolução da carta precatória com a remessa do produto a estes autos e, por insuficiente à satisfação integral do débito, requereu pesquisa e restrição de veículos pelo sistema RENAJUD. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a habilitação de Luis André Davantel como terceiro interessado, pois, na condição de arrematante do bem penhorado, ostenta interesse jurídico direto no desfecho dos atos expropriatórios. Anote-se no sistema, com o nome de seu procurador, para fins de intimação. Os pedidos de expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse e de cancelamento da hipoteca e dos demais ônus reais da matrícula nº 59.641 não comportam apreciação por este juízo. A penhora, a avaliação e a alienação do imóvel foram integralmente praticadas por carta precatória, perante o juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR. Nos termos do art. 914, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 46 do Superior Tribunal de Justiça, as questões relativas a vícios e aos atos de penhora, avaliação e alienação competem ao juízo deprecado, ao qual incumbe a expedição da carta de arrematação (art. 903, § 4º, do mesmo diploma) e as providências dela decorrentes. Este juízo deprecante não pode substituir-se ao deprecado nem dirigir-lhe ordens, de modo que tais requerimentos devem ser deduzidos naqueles autos. Indefiro o pedido dos executados de sobrestamento dos atos de consolidação da arrematação até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. A interposição de recurso não obsta, por si só, a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do Código de Processo Civil), e a relatora indeferiu expressamente o efeito suspensivo ativo. Não há, pois, determinação, deste ou de outro juízo, que obste a continuidade dos atos executivos. Registro, ademais, que o agravo se dirige contra decisão do juízo deprecado, e não deste, razão pela qual não há juízo de retratação a exercer nestes autos. Outra é a solução quanto à destinação do produto da arrematação. Embora ausente efeito suspensivo, pende de julgamento de mérito recurso que discute a própria validade da arrematação, cujo eventual provimento imporia a restituição ao arrematante da quantia de R$ 481.000,00. Por cautela, e para preservar a reversibilidade da situação até o pronunciamento definitivo do tribunal, o valor, uma vez transferido a estes autos, permanecerá depositado em conta judicial vinculada a este juízo, vedado o levantamento por qualquer das partes até o julgamento definitivo do agravo. Indefiro, assim, o pedido de destinação imediata do produto, ficando prejudicado o requerimento subsidiário de caução. Defiro o pedido de prévia intimação do arrematante quanto a eventual acordo entre exequente e executados. Deixo de apreciar, porém, o pedido de pronunciamento antecipado sobre os efeitos de composição futura em relação à arrematação, por se tratar de situação hipotética, cuja análise somente será possível quando apresentado o respectivo instrumento. As tratativas de composição podem prosseguir, mas não suspenderão o curso da execução, ficando as partes advertidas de que eventual acordo deverá ser comunicado nos autos. Defiro a pesquisa e a restrição de veículos em nome dos executados pelo sistema RENAJUD, pois esgotadas as diligências anteriores, com resultado infrutífero do bloqueio pelo SISBAJUD e das pesquisas pelo SNIPER, e porque o produto da arrematação é insuficiente à satisfação do débito. O cumprimento fica condicionado ao recolhimento, pelo exequente, da taxa de diligência devida por CPF a ser pesquisado, no prazo de quinze dias, ocasião em que deverá apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com a dedução do valor apurado na alienação. Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR solicitando informações sobre o cumprimento e a devolução da carta precatória nº 0004460-48.2020.8.16.0021, com a transferência do produto da arrematação para conta judicial vinculada a este juízo, consignando-se que não há, neste feito, determinação que obste a continuidade dos atos de sua competência. Defiro, por fim, os pedidos de intimação exclusiva formulados pelo exequente, pelos executados e pelo arrematante, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, devendo a serventia proceder às anotações necessárias. Cumpridas as determinações ou certificada eventual inércia, tornem os autos conclusos. Advirto o exequente de que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se.
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