2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1027434-58.2023.4.01.3400 AUTOR: GERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Da revelia e da alegada ausência de impugnação específica A alegação da parte autora quanto à ausência de impugnação específica e à consequente revelia do INSS não merece acolhimento. A Autarquia apresentou contestação e resistiu expressamente à pretensão, afirmando que o segurado não comprovou tempo suficiente para a aposentadoria pretendida e que não preenchia os requisitos das regras previdenciárias examinadas. No curso da instrução, após a juntada das CTPS, apresentou nova manifestação, na qual individualizou objeções relacionadas às pendências do CNIS e aos recolhimentos extemporâneos. Não há, portanto, ausência de contestação ou comportamento processual do qual se possa extrair reconhecimento dos fatos constitutivos do direito alegado. Também não altera essa conclusão a circunstância de a contestação ter feito referência ao art. 333, I, do CPC anterior. Embora a disciplina atual do ônus da prova esteja prevista no art. 373 do CPC, a indicação equivocada da numeração do dispositivo não produz, por si, confissão, revelia ou presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. O que importa é o conteúdo da resistência apresentada, e o INSS impugnou o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício. Ademais, nos termos do art. 345, II e IV, do Código de Processo Civil, os efeitos materiais da revelia não se produzem quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Tratando-se de demanda previdenciária proposta em face do INSS, eventual ausência de impugnação específica não dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando estes dependam de comprovação documental ou encontrem resistência nos elementos probatórios constantes dos autos. Com isso, as pretensões deduzidas na inicial devem ser apreciadas à luz do conjunto probatório efetivamente produzido, não sendo possível reputar automaticamente verdadeiros os fatos alegados pela parte autora apenas em razão da eventual ausência de contestação ou de impugnação específica pelo INSS. Mérito A parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição, sob a alegação de que foram preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, com o consequente pagamento das parcelas pretéritas, devidamente atualizadas. A aposentadoria por tempo de serviço foi instituída pela Lei nº 8.213/91 (artigos 52 a 56), cujos requisitos eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, além da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição. O tempo de serviço passou a ser considerado como tempo de contribuição até que lei específica viesse a disciplinar a matéria, conforme os arts. 4º, 8º, caput, e 9º, caput, da referida Emenda. Dessa forma, para os segurados filiados após 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) e o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada “Reforma da Previdência”, o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Os segurados filiados antes da EC nº 103/2019, que até a data da sua publicação já haviam preenchido os requisitos necessários (carência e tempo de contribuição) para a aposentadoria por tempo de contribuição, tiveram seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, conforme dispõe o artigo 3º da referida Emenda: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social, bem como de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. A EC nº 103/2019 aboliu a possibilidade de aposentadoria sem idade mínima. Assim, os segurados filiados ao RGPS após a entrada em vigor da referida emenda devem comprovar os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher. Para os segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, que ainda não haviam preenchido todos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, foram estabelecidas regras de transição, previstas nos artigos 15 a 20 da Emenda, aplicáveis à concessão da aposentadoria programada. Nos termos do art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; b) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. De acordo com o § 1º do referido artigo, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação exigida será acrescida de 1 (um) ponto por ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Nos termos do art. 16 da EC nº 103/2019, também é assegurada aposentadoria ao segurado filiado ao RGPS até a entrada em vigor da referida Emenda quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 30 anos de contribuição e 56 anos de idade em 2019, se mulher; b) 35 anos de contribuição e 61 anos de idade em 2019, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos para mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos para homens. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019 é aplicável ao segurado que, na data da entrada em vigor da Emenda, contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e mais de 33 (trinta e três) anos, se homem. Nesse caso, a concessão da aposentadoria exige o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; b) acréscimo de 50% do tempo que faltava, na data da publicação da EC nº 103/2019, para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido. Por fim, o art. 20 da EC nº 103/2019 prevê regra de transição que exige o atendimento simultâneo de três requisitos: a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; c) cumprimento de período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido. Os elementos de prova constantes dos autos demonstram vínculos contributivos nos seguintes períodos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 TOCANTIS SERVIÇOS GERAIS LTDA (AVRC-DEF) 03/06/1982 01/11/1984 1.00 2 anos, 4 meses e 29 dias 30 2 CASA DOS PARAFUSOS LTDA 30/10/1984 01/04/1988 1.00 3 anos, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância 41 3 CASA DOS PARAFUSOS LTDA 02/05/1988 31/12/1989 1.00 1 ano, 7 meses e 29 dias 20 4 CASA DOS PARAFUSOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 02/05/1988 30/06/1993 1.00 3 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância 42 5 CASA DOS PARAFUSOS LTDA 01/08/1993 13/06/1994 1.00 0 anos, 10 meses e 13 dias 11 6 MARCOBRAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA 01/08/1994 26/09/1994 1.00 0 anos, 1 mês e 26 dias 2 7 SUPER MAIA SUPERMERCADO LTDA 05/10/1994 24/01/1995 1.00 0 anos, 3 meses e 20 dias 4 8 MARCOBRAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA 01/02/1995 03/11/1995 1.00 0 anos, 9 meses e 3 dias 10 9 AUTÔNOMO (IREC-DESINDEXA) 01/12/1995 30/11/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 10 RECOLHIMENTO (IREC-DESINDEXA) 01/12/1999 30/04/2003 1.00 3 anos, 5 meses e 0 dias 0 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/05/2003 31/10/2015 1.00 12 anos, 6 meses e 0 dias 150 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2015 31/12/2017 1.00 2 anos, 1 mês e 0 dias 25 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2018 30/06/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/11/2018 30/11/2018 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 15 RECOLHIMENTO 01/11/2019 30/06/2022 1.00 2 anos, 8 meses e 0 dias 32 As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 75 da TNU, incumbindo ao INSS o ônus de afastar a força probante dos registros mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Não obstante, verifica-se que os salários de contribuição que serviram de base aos recolhimentos referentes às competências de 12/1995, 01/1996 a 12/1996, 01/1997 a 12/1997, 01/1998 a 12/1998 e 01/1999 a 11/1999 são inferiores ao salário mínimo vigente nas respectivas competências, em desacordo com o disposto no art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Desse modo, tais recolhimentos não podem ser computados para fins de tempo de contribuição, razão pela qual as respectivas competências não serão consideradas para efeito de concessão da aposentadoria. De igual modo, não podem ser computadas para fins de carência as competências compreendidas entre 12/1995 e 01/04/2003, cujas contribuições foram recolhidas em atraso, após a perda da qualidade de segurado. Com efeito, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, incumbe ao contribuinte individual promover, por iniciativa própria, o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de sua atividade, dentro do prazo legal. Observa-se que, de acordo com a legislação previdenciária, compete ao próprio contribuinte individual promover o recolhimento das contribuições decorrentes do exercício de suas atividades. Em complemento, o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que as contribuições pagas em atraso não podem ser consideradas para fins de carência. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, firmou entendimento no sentido de que a contagem do período de carência tem início a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial, facultativo, empresário ou trabalhador autônomo (REsp 1.376.961/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/06/2013). Destarte, conforme preceitua o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, é o pagamento efetivo e tempestivo da contribuição que deflagra a contagem do período de carência. Segundo entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), admite-se o cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso pelo contribuinte individual para fins de carência, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado (PEDILEF nº 2006.70.95.011470-8/PR, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14/04/2008). Na mesma linha, destaca-se a tese firmada no PEDILEF nº 2009.71.50.019216-5/RS (Tema 192 da TNU): “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputo das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.” No caso em exame, verifica-se que, no momento do recolhimento das contribuições referidas, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada. Desse modo, as contribuições recolhidas em atraso, relativas às referidas competências, não podem ser computadas para fins de carência. De outro flanco, as contribuições dos meses de 11/2019 a 11/2020, 01 a 04/2021, 06 a 12/2021, 02 a 03/2022 e 05/2022 foram consideradas para fins de carência, posto que recolhidas em atraso sem que houvesse a perda da qualidade de segurado. Saliente-se que nos casos em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do próprio contribuinte, é necessário, além do efetivo pagamento, que a base de cálculo da contribuição atenda ao mínimo legal, ou seja, o valor do salário mínimo na respectiva competência. Sem isto, as condições para a concessão do benefício previdenciário não se perfectibilizam, pois ausente um de seus pressupostos, qual seja a existência de contribuição válida. Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade. O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91). Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91. Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno. Desse modo, computados apenas os períodos de contribuição válidos e excluídos os intervalos concomitantes, verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (DER em 23/08/2022), a parte autora totaliza 33 (trinta e três) anos e 11 (onze) meses de tempo de contribuição e 369 (trezentos e sessenta e nove) meses de carência. Embora cumprido o requisito da carência, o tempo de contribuição apurado mostra-se insuficiente para a concessão do benefício pretendido, conforme demonstrado na tabela a seguir. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 1 mês e 0 dias 160 32 anos, 10 meses e 6 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 9 meses e 6 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 1 mês e 0 dias 160 33 anos, 9 meses e 18 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 3 meses e 13 dias 338 53 anos, 9 meses e 3 dias 85.0444 Até 31/12/2019 31 anos, 5 meses e 0 dias 339 53 anos, 10 meses e 20 dias 85.3056 Até 31/12/2020 32 anos, 5 meses e 0 dias 351 54 anos, 10 meses e 20 dias 87.3056 Até 31/12/2021 33 anos, 5 meses e 0 dias 363 55 anos, 10 meses e 20 dias 89.3056 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 9 meses e 4 dias 368 56 anos, 2 meses e 24 dias 89.9944 Até a DER (23/08/2022) 33 anos, 11 meses e 0 dias 369 56 anos, 6 meses e 13 dias 90.4528 Até 31/12/2022 33 anos, 11 meses e 0 dias 369 56 anos, 10 meses e 20 dias 90.8056 Até 31/12/2023 33 anos, 11 meses e 0 dias 369 57 anos, 10 meses e 20 dias 91.8056 Até 31/12/2024 33 anos, 11 meses e 0 dias 369 58 anos, 10 meses e 20 dias 92.8056 Até 31/12/2025 33 anos, 11 meses e 0 dias 369 59 anos, 10 meses e 20 dias 93.8056 Até a data de hoje (15/09/2026) 33 anos, 11 meses e 3 dias 369 60 anos, 7 meses e 2 dias 94.5056 Ressalte-se que, até o momento, a parte autora não se enquadra em nenhuma das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, uma vez que não alcançou o tempo mínimo de contribuição exigido de 35 (trinta e cinco) anos, requisito indispensável para a fruição das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição estabelecidas pela nova sistemática constitucional. Dessa forma, analisando a documentação constante dos autos, verifica-se que, até o presente momento, a parte autora não completou o tempo de contribuição necessário para se aposentar, não havendo como ser acolhido o seu pedido. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sem custas e honorários. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.