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TRF1 · 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1027432-92.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAILMA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMIRES CARVALHO DE ARAUJO - BA74927 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). A Autora pretende obter o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, ocorrido em 28/12/2025 (ID 2249433149). Como cediço, a concessão do salário-maternidade para segurada especial tem como requisito a comprovação do exercício de atividade rural, ou de pescadora artesanal, nos 12 meses imediatamente anteriores ao parto — conforme parágrafo único, do art. 39, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a pronúncia de inconstitucionalidade, pelo STF, dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999 (ADI 2.110) —,de modo que, in casu, há necessidade de comprovação da atividade rurícola ou pesqueira a partir de 28/12/2024. E quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do artigo 55, do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, sendo certo que, consoante Súmula 34, da TNU esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos: declaração de terceiros (TRF1, AC 0027494-24.2017.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, DJe 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar (RI 0007879-07.2016.4.01.3307, Relator: JUIZ FEDERAL EDUARDO GOMES CARQUEIJA, SEGUNDA TURMA RECURSAL/BA, DJe 27/07/2017; RI 0006438-54.2017.4.01.3307, Relator: JUIZ FEDERAL ROBERTO LUIS LUCHI DEMO, TERCEIRA TURMA RECURSAL/BA, DJe 31/01/2018); certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, certidões relativas à filiação a sindicatos de trabalhadores rurais (TRF1, AR 0072339-30.2016.4.01.0000 – PJe, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, 07/12/2021). Compulsando os autos, constata-se que não se faz presente o necessário início de prova material contemporânea, ou ao menos próxima, do início do período de carência, vez que constam dos autos apenas documentos dentre aqueles acima listados ou bastante antigos, cuja inaptidão para comprovação de atividade rural/pesqueira restou constatada. Embora tenha sido acostado aos autos comprovante de compra e venda de imóvel, firmado pelo marido da parte autora, datado de maio de 2009 (ID 2249433552), bem como documento referente à concessão de benefício de salário-maternidade à autora no ano de 2014 (ID 2249433464), consta dos autos que a autora possui contribuições vertidas na condição de segurada urbana entre 2019 e 2023 (ID 2258170801), sendo parte do vínculo com o Município de Araças (16/04/2019 a 01/03/2020). Ademais, no curso da presente lide, não foi apresentada qualquer prova material contemporânea ao nascimento do filho que seja apta a demonstrar o efetivo retorno da autora ao exercício de atividade rural no período pertinente. Desse modo, os documentos apresentados mostram-se extemporâneos ou, quando considerados isoladamente, insuficientes para comprovar o alegado exercício de atividade rural no período de carência, não se prestando, portanto, como início de prova material apto ao reconhecimento da condição de segurada especial. Impõe-se, destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, assim ementado (Tema 629): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...) 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido” (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Ressalte-se que o ajuizamento de nova demanda exige a apresentação de documentos diversos dos trazidos neste feito. Assim, na hipótese de formulação de nova ação judicial, deverá a parte autora indicar de forma expressa na Petição Inicial os novos elementos probatórios juntados, no intuito de constituírem início de prova material, sob pena de extinção prematura da demanda. Em face do exposto, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
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