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Processo 1027429-47.2025.4.01.3600

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027429-47.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARTHUR GUILHERME SCHIRMBECK CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR - MT12264/O POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ARTHUR GUILHERME SCHIRMBECK CHAVES em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – IFMT, com pedido de declaração de nulidade do ato de remoção para o Campus São Vicente com lotação no Polo de Jaciara/MT, por desvio de finalidade, cumulado com obrigação de fazer consistente na determinação de remoção para campus localizado no Município de Cuiabá ou Várzea Grande, em respeito ao laudo médico pericial e à proteção constitucional da saúde e da família (arts. 196 e 226 da CF/88), bem como indenização por danos morais (id. 2205096218). Narra o Autor ser professor do IFMT, lotado originalmente no Campus Cáceres, tendo solicitado remoção por motivo de saúde de sua esposa, Fernanda Miguel Franco, diagnosticada com melanoma maligno nodular ulcerado com estadiamento patológico pT4b, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei n. 8.112/90. A remoção foi submetida à junta médica pericial do SIASS, que emitiu o Laudo Médico Pericial n. 045.821/2025, concluindo pela necessidade de remoção definitiva para localidade provida de equipe multiprofissional em Oncologia. Com base no referido laudo, o Reitor do IFMT editou a Portaria n. 1559/SRDA/GAB/RTR, de 15 de abril de 2025, removendo o Autor do Campus Cáceres para o Campus São Vicente. Ao se apresentar, foi designado para atuar no Departamento de Ensino do Centro de Referência de Jaciara – SVC-DECRJAC, localidade distante aproximadamente 140 km de sua residência em Cuiabá/MT, o que reputa configurar desvio de finalidade do ato de remoção, uma vez que o deslocamento semanal resultante (560 km/semana, ida e volta) supera o existente na lotação de origem em Cáceres/MT (400 km/semana), inviabilizando o acompanhamento presencial do tratamento oncológico de sua esposa (ids. 2205096218 e 2205096631). O feito foi inicialmente distribuído à 8ª Vara Federal Cível da SJMT, que declinou da competência por prevenção ao processo n. 1009796-57.2024.4.01.3600, redistribuindo-o à 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT (id. 2205364408). A tutela de urgência foi indeferida por decisão de 1º de setembro de 2025 (id. 2207438955). Contra essa decisão, o Autor interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o n. 1036152-88.2025.4.01.0000, do qual informou a interposição nos autos (ids. 2212524817 e 2212524941), vindo posterior informação nos autos da concessão de efeito ativo (ID 2284611355). O IFMT apresentou contestação por intermédio da Advocacia-Geral da União, arguindo, em sede preliminar, a cassação da gratuidade da justiça, e, no mérito, a improcedência total dos pedidos; em caráter subsidiário, pugnou pelo reconhecimento do caráter provisório da remoção (id. 2208861436). O Autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito (id. 2223879256). 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça Rejeita-se a preliminar de cassação da gratuidade da justiça. A pessoa natural que declara insuficiência de recursos goza de presunção legal em seu favor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.178, firmou a tese de que é vedado o indeferimento imediato do benefício com base em critérios objetivos de renda ou patrimônio, devendo o juízo, havendo dúvida fundada, oportunizar a comprovação da hipossuficiência antes de indeferi-lo. No caso dos autos, a parte adversa não trouxe elementos concretos que, por si sós, afastem a declaração de insuficiência apresentada. Mantém-se, portanto, a gratuidade da justiça. Da Remoção por Motivo de Saúde A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando, a despeito de seu interesse, a remoção ocorrerá, conforme as hipóteses expressamente declinadas nesse inciso. A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, de seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. Trata-se de modalidade que constitui direito subjetivo do servidor: uma vez preenchidos os requisitos ali elencados, a Administração Pública tem o dever jurídico de promover a remoção, sem qualquer margem de conveniência ou oportunidade. O pedido de remoção por motivo de saúde não se subordina ao interesse da Administração Pública, conforme interpretação consolidada na jurisprudência do STJ e do TRF1, não havendo que se falar em violação ao princípio da supremacia do interesse público quando satisfeitas as exigências normativas. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. REMOÇÃO . CÔNJUGE. INTERESSE DAADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AFERIÇÃO . SÚMULA 7/STJ.ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA83/STJ. 1 . Caso em que a agravante insurge-se contra a decisão a quo quereconheceu o direito de servidor público à remoção para acompanhar cônjuge. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se nosentido de que não há que se perquirir sobre a existência de vaga ouinteresse da Administração para o deslocamento do servidor, seancorado em motivo de saúde do cônjuge ou dependente. Precedentes: REsp 997 .247/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SextaTurma, DJe 2/8/2010; AgRg no REsp 863.298/CE, Rel. Ministra LauritaVaz, Quinta Turma, DJe 15/12/2008; REsp 643 .218/CE, Rel. MinistroJosé Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 7/11/2005. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que a situaçãodo agravado se amolda às hipóteses das alíneas a e b do incisoIII, do artigo 36, da Lei 8 .112/90, uma vez que houve deslocamentoda sua esposa no interesse do Poder Público e, além disso, o citado cônjuge, portador de neoplasia maligna, submete-se a tratamento emcombate à doença em Hospital situado no Município de Curitiba, localidade para onde é pleiteada a remoção. O conhecimento do apelo especial por meio das razões expostas pela agravante ensejaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 31498 PR 2011/0178459-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 01/12/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2011) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO . ART. 36, III, b, DA LEI Nº 8.112/90. APELAÇÃO PROVIDA . 1. Mandado de Segurança impetrado em face de ato que indeferiu pedido administrativo de remoção para a cidade de Fortaleza, com base no art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90, diante do debilitado estado de saúde da mãe do impetrante. 2. A remoção de servidor por motivo de saúde de dependente, prevista no art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90, independe de interesse da Administração e não está sujeita à análise discricionária administrativa, ou seja, preenchidos os requisitos legais, cabe à Administração apenas o deferimento da remoção pleiteada. 3. Está preenchida a exigência legal da comprovação de enfermidade do familiar do servidor, na medida em que a Junta Médica atestou ser necessária a remoção do servidor para o adequado tratamento de saúde de sua mãe. 4. No que se refere à dependência econômica, a jurisprudência pátria tem conferido a tal requisito um sentido mais abrangente, para nele inserir também a dependência afetiva/emocional e a dependência para a prática das atividades diárias, não sendo, assim, a dependência econômica imprescindível à concessão da remoção, mas sim a dependência em seu sentido mais amplo . Precedentes. 5. Invoca-se a garantia conferida constitucionalmente à saúde (art. 196 da CF/88) e o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado, consagrado no art . 226 da Constituição Federal, os quais embasam a pretensão do Impetrante. 6. Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10033150420214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/04/2024 PAG PJe 12/04/2024 PAG) No caso dos autos, todos os requisitos foram preenchidos. A esposa do Autor, Fernanda Miguel Franco, é diagnosticada com melanoma maligno nodular ulcerado, estadiamento patológico pT4b, em tratamento quimioterápico e imunoterápico ativo no município de Cuiabá/MT. A enfermidade foi devidamente comprovada por laudo emitido pela Junta Médica Pericial do SIASS, composta por três médicos – Laudo Médico Pericial n. 045.821/2025, de 3 de abril de 2025 (id. 2205096631) –, que concluiu, de forma peremptória, pela necessidade de remoção definitiva para localidade provida de equipe multiprofissional em Oncologia, reconhecendo a incompatibilidade do tratamento com a permanência do servidor na localidade de origem. A Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres confirmou a inexistência de tratamento oncológico adequado naquele município (id. 2205096631). A própria autarquia reconheceu o preenchimento dos requisitos legais ao editar a Portaria n. 1559/SRDA/GAB/RTR, de 15 de abril de 2025, que formalizou a remoção do Autor com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei n. 8.112/90 e no Laudo Médico Pericial n. 045.821/2025 (id. 2205096631). A alegação da AGU em sede de contestação de que o laudo SIASS não supriria o requisito de junta médica oficial (id. 2208861436) é inconsistente com o próprio ato administrativo impugnado, que se fundamentou expressamente nesse laudo para deferir a remoção. Tal argumento não merece acolhimento. Do Desvio de Finalidade A controvérsia não reside na existência do direito à remoção - já reconhecido administrativamente –, mas na compatibilidade da lotação posterior no Polo de Jaciara/MT com a finalidade protetiva do ato concessivo e na suficiência da determinação de lotação no Campus São Vicente para atender ao comando do laudo pericial oficial. O fato de o IFMT ter designado o Autor para atuar no Centro de Referência de Jaciara/MT impõe ao servidor um deslocamento semanal de 560 km (ida e volta por viagem), superior ao que existia na lotação original em Cáceres/MT (400 km/semana), conforme demonstrado nos e-mails trocados entre o servidor e a Administração (ids. 2205096635 e 2205096646). Esse cenário desnatura o direito subjetivo reconhecido pela própria Administração: ao condicionar o exercício funcional ao atendimento do interesse pedagógico em localidade geograficamente diversa da sede do Campus, a autarquia converte, na prática, o que seria uma remoção vinculada – independente do interesse da Administração – em uma remoção condicionada ao interesse público, o que a norma legal expressamente afasta. A designação para o Polo de Jaciara configura, portanto, desvio de finalidade, por violar o escopo protetivo da remoção deferida. O ponto central, contudo, é mais profundo. A remoção por motivo de saúde prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei n. 8.112/90 opera em plano normativo distinto e hierarquicamente superior ao poder de organização interna da força de trabalho conferido à Administração pelo inciso I do mesmo artigo. Sendo ato estritamente vinculado, cuja concessão independe do interesse administrativo, o direito nele assegurado não pode ter sua eficácia prática esvaziada por considerações de conveniência pedagógica ou organizacional da autarquia. A prerrogativa de distribuição interna de carga horária e de designação de servidores para unidades descentralizadas cede, nessa hipótese específica, diante do direito subjetivo legalmente reconhecido. O laudo pericial SIASS n. 045.821/2025 (id. 2205096631) determinou a remoção do servidor para localidade provida de equipe multiprofissional em Oncologia. Essa localidade é o Município de Cuiabá, onde a esposa do Autor realiza seu tratamento quimioterápico e imunoterápico ativo. A finalidade precípua da remoção por motivo de saúde não se resume ao deslocamento formal do servidor para campus mais próximo: visa assegurar, durante o período em que a situação autorizante perdurar, as melhores condições físicas, psíquicas e emocionais para o tratamento da pessoa da família, com a presença cotidiana do cônjuge para suporte presencial, assistência direta e acompanhamento do tratamento oncológico de alta complexidade. Trata-se de materialização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde (art. 196 da CF/88), da proteção à família (art. 226 da CF/88) e do mínimo existencial. A alegação de que não há oferta de disciplinas de Engenharia Florestal nos campi de Cuiabá ou Várzea Grande não constitui óbice intransponível ao provimento do pedido. O próprio processo administrativo demonstra que o servidor possui formação e experiência na área de Tecnologia da Informação, tendo expressamente se declarado disponível para atuar nessa área nos campi pretendidos (id. 2205096631). A organização interna das atividades do servidor nos campi de destino é questão de gestão administrativa que não pode ser oposta ao exercício de direito subjetivo legalmente assegurado e independente do interesse da Administração. Cabe ao IFMT reorganizar internamente a alocação funcional do servidor, utilizando sua formação complementar em TI, se necessário, para viabilizar o exercício do direito reconhecido em lei. No que toca ao Agravo de Instrumento n. 1036152-88.2025.4.01.0000, registra-se que o órgão revisor, ao apreciar o pedido de tutela recursal, caminhou em sentido convergente às conclusões ora alcançadas, reconhecendo que a designação para o Polo de Jaciara compromete a eficácia material da remoção protetiva. Com base nas mesmas razões, antecipam-se os efeitos da tutela, ante o caráter urgente da matéria posta, para que seja realizada a remoção enquanto durar o tratamento de saúde em análise. Por fim, quanto ao caráter da remoção, o benefício não é permanente nem incondicionado. Subsiste enquanto perdurar a situação autorizante, podendo a Administração, a qualquer tempo, mediante nova avaliação pela junta médica oficial do SIASS, aferir a manutenção dos pressupostos que lhe deram causa, procedendo ao retorno do servidor à lotação de origem caso cessado o motivo que justificou a remoção. Do Pedido de Indenização por Danos Morais A conduta do IFMT, embora configuradora de desvio de finalidade no exercício do poder de lotação, foi praticada com fundamento em norma expressa – o art. 36, I, da Lei n. 8.112/90 – e amparada em argumentação constitucional relativa à autonomia das instituições de ensino (art. 207 da CF). Não se tratou de ato arbitrário, doloso ou manifestamente abusivo, mas de interpretação administrativa que, embora não acolhida nesta sentença, encontrava suporte em tese juridicamente defensável no momento em que praticada. Ademais, a prova produzida nos autos é exclusivamente documental (ids. 2205096218, 2205096631, 2205096635, 2205096646) e voltada à demonstração da situação funcional e clínica do Autor. Não há nos autos nenhum elemento probatório que comprove dano moral específico decorrente do ato de lotação que extrapole o mero dissabor inerente à resistência administrativa ao direito pleiteado. Não houve especificação ou produção de prova nesse sentido, ônus que incumbia ao Autor nos termos do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento de obrigação funcional pela Administração não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação do efetivo sofrimento em grau que transcenda o âmbito do aborrecimento decorrente da controvérsia administrativa, nestes termos, por analogia: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. TRÂNSITO. DNIT . AUTUAÇÃO EQUIVOCADA. ANULAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. A mera atribuição de responsabilidade por infração de trânsito, conquanto ilegítima, não é, por si, suficiente para configurar dano moral indenizável, sendo indispensável, para tanto, a comprovação de que o administrado experimentou mais do que simples transtorno ou dissabor do cotidiano, tendo sido extrapolado, de modo ilegal e abusivo, o limite do tolerável no convívio social. No caso, não foi comprovada agressão ilegal, arbitrária e intolerável a sua esfera extrapatrimonial, consistente em lesão a aspectos de sua personalidade, qualificados pela dor, sofrimento, perturbação psíquica, imagem, reputação, entre outros, pelo que se reputa incabível a condenação em danos morais. (TRF-4 - ApRemNec: 50497204720204047000 PR, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 20/07/2022, 4ª Turma) O pedido indenizatório é, pois, improcedente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 3.1. REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício em favor do Autor; 3.2. DECLARAR a nulidade do ato administrativo que, embora tenha formalizado a remoção do Autor para o Campus São Vicente, o designou para exercer atividades funcionais no Centro de Referência de Jaciara/MT (SVC-DECRJAC), por configurar desvio de finalidade em relação à finalidade protetiva reconhecida no Laudo Médico Pericial SIASS n. 045.821/2025 (id. 2205096631) e aos direitos fundamentais à saúde e à proteção da família (arts. 196 e 226 da Constituição Federal); 3.3. DETERMINAR, em antecipação de tutela, ao IFMT que promova a remoção do Autor para campus localizado no Município de Cuiabá/MT ou Várzea Grande/MT, em cumprimento à finalidade protetiva reconhecida no Laudo Médico Pericial SIASS n. 045.821/2025 (id. 2205096631), cabendo à autarquia definir o campus de destino e organizar internamente as atividades funcionais do servidor, inclusive mediante sua atuação em áreas compatíveis com sua formação complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; 3.4. RECONHECER o caráter provisório da remoção ora determinada, que subsistirá enquanto perdurar a situação de saúde que lhe deu causa, podendo o IFMT, mediante nova avaliação por junta médica oficial do SIASS, aferir a manutenção dos pressupostos autorizadores e, caso constatada a cessação do motivo que justificou a remoção, adotar as providências funcionais cabíveis, inclusive o retorno do servidor à lotação de origem. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo do IFMT e 40% (quarenta por cento) a cargo do Autor, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. As custas processuais serão distribuídas entre as partes na mesma proporção, observada a isenção legal de que goza o IFMT e, quanto ao Autor, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL

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