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1027422-42.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027422-42.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [CARINE ANDRADE SANTOS - CPF: 065.196.735-01 (ADVOGADO), JOSE CARLOS JUNQUEIRA DE ARAUJO - CPF: 214.086.611-87 (EMBARGANTE), ALFREDO DE CASTRO ARAUJO SOBRINHO - CPF: 145.757.441-15 (EMBARGANTE), VANIA CECILIA JUNQUEIRA ZIMBRES - CPF: 846.563.018-68 (EMBARGANTE), VALERIA CRISTINA JUNQUEIRA DE ARAUJO - CPF: 634.956.191-00 (EMBARGANTE), ALTAMIRANDO DE ARAUJO MIRANDA FILHO - CPF: 049.018.651-37 (EMBARGANTE), PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAUJO - CPF: 017.070.179-48 (EMBARGADO), CHRISTIANO CARVALHO DE ARAUJO - CPF: 905.706.501-00 (EMBARGADO), ESPOLIO DE ALTAMIRANDO DE ARAÚJO MIRANDA - CPF: 009.907.101-06 (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: 025.174.061-70 (ADVOGADO), SERGIO SAMIR DE DEUS - CPF: 033.588.664-75 (ADVOGADO), LEIDAMAR CANDIDA SILVA FERRARI - CPF: 823.371.441-00 (ADVOGADO), VALDECI SOBRINHO PAZ DA SILVA - CPF: 047.789.891-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DOAÇÃO REALIZADA EM VIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS. ALEGADA DOAÇÃO INOFICIOSA. TUTELA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu o depósito judicial dos aluguéis de imóvel objeto de doação realizada pelo autor da herança ainda em vida. Os recorrentes alegam omissão e contradição quanto à natureza conservativa da medida, à probabilidade do direito, ao risco decorrente da percepção exclusiva dos frutos pelos donatários e à suficiência da averbação da lide na matrícula do imóvel, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao manter o indeferimento do depósito judicial dos aluguéis, apesar da alegada natureza cautelar e conservativa da medida; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão sobre a titularidade dos frutos do imóvel e a adequação da averbação da lide como medida de resguardo do eventual direito sucessório; e (iii) determinar se o prequestionamento exige manifestação expressa sobre cada dispositivo indicado pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para rediscutir o mérito da decisão desfavorável. O acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a pretensão de depósito judicial dos aluguéis ao considerar que o imóvel não integra o acervo hereditário, pois saiu do patrimônio do autor da herança antes da abertura da sucessão. A ausência de reconhecimento judicial da nulidade da doação ou da obrigação de colação preserva o domínio e a posse dos donatários e, consequentemente, o direito à percepção integral dos frutos civis do imóvel. A alegação de doação inoficiosa constitui matéria de alta indagação e exige instrução probatória em via ordinária, razão pela qual o depósito judicial dos aluguéis, ainda que parcial e apresentado como medida cautelar, restringe indevidamente o exercício do direito de propriedade enquanto não demonstrado que os valores pertencem ao espólio. A averbação da lide na matrícula do imóvel constitui medida proporcional e adequada para resguardar eventual direito sucessório sem impor restrição financeira aos atuais titulares do domínio, e a discordância quanto à eficácia dessa providência configura divergência interpretativa, não vício sanável por embargos de declaração. A pretensão de reexaminar provas e argumentos já apreciados para modificar a conclusão jurídica do acórdão excede os limites dos embargos de declaração, devendo eventual erro de julgamento ser impugnado pela via recursal adequada. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, sem exigir a menção individualizada de todos os dispositivos indicados quando a fundamentação é completa e coerente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito quando a decisão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao julgamento. 2. A ausência de reconhecimento judicial da nulidade da doação ou da obrigação de colação preserva aos donatários a percepção dos frutos civis do imóvel que não integra o acervo hereditário. 3. O depósito judicial dos aluguéis restringe indevidamente o direito dos atuais proprietários quando inexiste prova de que os valores pertencem ao espólio, ainda que a medida seja requerida sob fundamento cautelar. 4. A averbação da lide na matrícula do imóvel constitui medida proporcional e adequada para resguardar eventual direito sucessório nas circunstâncias examinadas. 5. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados quando a fundamentação da decisão é completa e coerente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualmente identificados no voto. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1027422-42.2026.8.11.0000 JOSÉCARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO e outros (4)XPEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAÚJO e outros. RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO, ALFREDO DE CASTRO ARAÚJO SOBRINHO, VÂNIA CECÍLIA JUNQUEIRA ZIMBRES, VALÉRIA CRISTINA JUNQUEIRA DE ARAÚJO E ALTAMIRANDO DE ARAÚJO MIRANDA FILHO, contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAÚJO e outros, manteve a decisão que indeferiu o pedido de depósito judicial dos aluguéis referentes ao imóvel matriculado sob o nº 18.311, objeto de doação realizada pelo autor da herança ainda em vida. Para tanto, os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Argumentam que o Colegiado deixou de enfrentar a natureza conservativa da medida pretendida, que se restringia ao depósito da parcela dos frutos correspondentes ao quinhão hereditário em disputa, sem levantamento imediato. Afirmam que a providência requerida não anteciparia os efeitos do mérito sucessório, mas apenas garantiria a utilidade do processo, sendo plenamente reversível. Defendem que a averbação da lide na matrícula do imóvel, considerada suficiente no acórdão, não protege os rendimentos mensais que estão sendo consumidos pelos agravados. Alegam, ainda, que o julgado não analisou adequadamente a probabilidade do direito sob a ótica da tutela cautelar, limitando-se a afirmar a necessidade de ação própria e a presunção de validade da doação. Apontam que a manutenção da percepção exclusiva dos valores pelos donatários impõe risco econômico irreparável aos demais herdeiros. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar o depósito judicial pretendido, além do prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO MÉRITO Eminentes pares: O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na espécie, o exame das razões recursais revela que a pretensão dos embargantes não encontra amparo nessas hipóteses legais, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável. Diferente do que sustentam os recorrentes, o acórdão abordou de forma clara e suficiente as razões pelas quais a medida de depósito judicial dos aluguéis foi indeferida. O ponto central da controvérsia reside na circunstância de que o bem em questão não integra o acervo hereditário, tendo saído do patrimônio do falecido décadas antes da abertura da sucessão. Enquanto não houver o reconhecimento judicial da nulidade da doação ou da obrigação de colação, o domínio e a posse pertencem exclusivamente aos donatários, o que inclui o direito de percepção integral dos frutos civis. A fundamentação do julgado expôs que a alegação de doação inoficiosa é matéria de alta indagação e demanda instrução probatória em via ordinária. Por essa razão, a determinação de depósito judicial, ainda que parcial e sob pretexto de cautelaridade, configuraria restrição indevida ao exercício do direito de propriedade dos agravados. Não há a alegada omissão sobre a natureza conservativa da medida; o que houve foi a conclusão lógica de que, inexistindo prova de que os valores pertencem ao espólio, o juízo do inventário não pode subtrair a disponibilidade financeira dos atuais proprietários. Adiante, a tese de que a averbação na matrícula do imóvel seria insuficiente também foi enfrentada, pois o acórdão consignou que essa providência é a medida proporcional e adequada para resguardar o direito sucessório eventual, sem asfixiar financeiramente os titulares do domínio. O descontentamento dos embargantes com a eficácia dessa solução não caracteriza vício de fundamentação, mas sim divergência interpretativa, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios. Nota-se que os embargantes pretendem meramente o reexamine as provas e os argumentos já apreciados para modificar a conclusão jurídica adotada, todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Se a decisão aplicou o entendimento de que a titularidade formal prevalece até prova em contrário produzida em ação própria, eventual erro de julgamento deve ser objeto de recurso às instâncias superiores. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência e o próprio artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelecem que a mera interposição dos embargos é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, mesmo que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. Portanto, não se exige que o julgador mencione um a um os dispositivos indicados pela parte quando a fundamentação já se mostra completa e coerente com a conclusão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027422-42.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [CARINE ANDRADE SANTOS - CPF: 065.196.735-01 (ADVOGADO), JOSE CARLOS JUNQUEIRA DE ARAUJO - CPF: 214.086.611-87 (EMBARGANTE), ALFREDO DE CASTRO ARAUJO SOBRINHO - CPF: 145.757.441-15 (EMBARGANTE), VANIA CECILIA JUNQUEIRA ZIMBRES - CPF: 846.563.018-68 (EMBARGANTE), VALERIA CRISTINA JUNQUEIRA DE ARAUJO - CPF: 634.956.191-00 (EMBARGANTE), ALTAMIRANDO DE ARAUJO MIRANDA FILHO - CPF: 049.018.651-37 (EMBARGANTE), PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAUJO - CPF: 017.070.179-48 (EMBARGADO), CHRISTIANO CARVALHO DE ARAUJO - CPF: 905.706.501-00 (EMBARGADO), ESPOLIO DE ALTAMIRANDO DE ARAÚJO MIRANDA - CPF: 009.907.101-06 (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: 025.174.061-70 (ADVOGADO), SERGIO SAMIR DE DEUS - CPF: 033.588.664-75 (ADVOGADO), LEIDAMAR CANDIDA SILVA FERRARI - CPF: 823.371.441-00 (ADVOGADO), VALDECI SOBRINHO PAZ DA SILVA - CPF: 047.789.891-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DOAÇÃO REALIZADA EM VIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS. ALEGADA DOAÇÃO INOFICIOSA. TUTELA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu o depósito judicial dos aluguéis de imóvel objeto de doação realizada pelo autor da herança ainda em vida. Os recorrentes alegam omissão e contradição quanto à natureza conservativa da medida, à probabilidade do direito, ao risco decorrente da percepção exclusiva dos frutos pelos donatários e à suficiência da averbação da lide na matrícula do imóvel, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao manter o indeferimento do depósito judicial dos aluguéis, apesar da alegada natureza cautelar e conservativa da medida; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão sobre a titularidade dos frutos do imóvel e a adequação da averbação da lide como medida de resguardo do eventual direito sucessório; e (iii) determinar se o prequestionamento exige manifestação expressa sobre cada dispositivo indicado pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para rediscutir o mérito da decisão desfavorável. O acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a pretensão de depósito judicial dos aluguéis ao considerar que o imóvel não integra o acervo hereditário, pois saiu do patrimônio do autor da herança antes da abertura da sucessão. A ausência de reconhecimento judicial da nulidade da doação ou da obrigação de colação preserva o domínio e a posse dos donatários e, consequentemente, o direito à percepção integral dos frutos civis do imóvel. A alegação de doação inoficiosa constitui matéria de alta indagação e exige instrução probatória em via ordinária, razão pela qual o depósito judicial dos aluguéis, ainda que parcial e apresentado como medida cautelar, restringe indevidamente o exercício do direito de propriedade enquanto não demonstrado que os valores pertencem ao espólio. A averbação da lide na matrícula do imóvel constitui medida proporcional e adequada para resguardar eventual direito sucessório sem impor restrição financeira aos atuais titulares do domínio, e a discordância quanto à eficácia dessa providência configura divergência interpretativa, não vício sanável por embargos de declaração. A pretensão de reexaminar provas e argumentos já apreciados para modificar a conclusão jurídica do acórdão excede os limites dos embargos de declaração, devendo eventual erro de julgamento ser impugnado pela via recursal adequada. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, sem exigir a menção individualizada de todos os dispositivos indicados quando a fundamentação é completa e coerente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito quando a decisão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao julgamento. 2. A ausência de reconhecimento judicial da nulidade da doação ou da obrigação de colação preserva aos donatários a percepção dos frutos civis do imóvel que não integra o acervo hereditário. 3. O depósito judicial dos aluguéis restringe indevidamente o direito dos atuais proprietários quando inexiste prova de que os valores pertencem ao espólio, ainda que a medida seja requerida sob fundamento cautelar. 4. A averbação da lide na matrícula do imóvel constitui medida proporcional e adequada para resguardar eventual direito sucessório nas circunstâncias examinadas. 5. O prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados quando a fundamentação da decisão é completa e coerente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualmente identificados no voto. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1027422-42.2026.8.11.0000 JOSÉCARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO e outros (4)XPEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAÚJO e outros. RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO, ALFREDO DE CASTRO ARAÚJO SOBRINHO, VÂNIA CECÍLIA JUNQUEIRA ZIMBRES, VALÉRIA CRISTINA JUNQUEIRA DE ARAÚJO E ALTAMIRANDO DE ARAÚJO MIRANDA FILHO, contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAÚJO e outros, manteve a decisão que indeferiu o pedido de depósito judicial dos aluguéis referentes ao imóvel matriculado sob o nº 18.311, objeto de doação realizada pelo autor da herança ainda em vida. Para tanto, os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Argumentam que o Colegiado deixou de enfrentar a natureza conservativa da medida pretendida, que se restringia ao depósito da parcela dos frutos correspondentes ao quinhão hereditário em disputa, sem levantamento imediato. Afirmam que a providência requerida não anteciparia os efeitos do mérito sucessório, mas apenas garantiria a utilidade do processo, sendo plenamente reversível. Defendem que a averbação da lide na matrícula do imóvel, considerada suficiente no acórdão, não protege os rendimentos mensais que estão sendo consumidos pelos agravados. Alegam, ainda, que o julgado não analisou adequadamente a probabilidade do direito sob a ótica da tutela cautelar, limitando-se a afirmar a necessidade de ação própria e a presunção de validade da doação. Apontam que a manutenção da percepção exclusiva dos valores pelos donatários impõe risco econômico irreparável aos demais herdeiros. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar o depósito judicial pretendido, além do prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO MÉRITO Eminentes pares: O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na espécie, o exame das razões recursais revela que a pretensão dos embargantes não encontra amparo nessas hipóteses legais, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável. Diferente do que sustentam os recorrentes, o acórdão abordou de forma clara e suficiente as razões pelas quais a medida de depósito judicial dos aluguéis foi indeferida. O ponto central da controvérsia reside na circunstância de que o bem em questão não integra o acervo hereditário, tendo saído do patrimônio do falecido décadas antes da abertura da sucessão. Enquanto não houver o reconhecimento judicial da nulidade da doação ou da obrigação de colação, o domínio e a posse pertencem exclusivamente aos donatários, o que inclui o direito de percepção integral dos frutos civis. A fundamentação do julgado expôs que a alegação de doação inoficiosa é matéria de alta indagação e demanda instrução probatória em via ordinária. Por essa razão, a determinação de depósito judicial, ainda que parcial e sob pretexto de cautelaridade, configuraria restrição indevida ao exercício do direito de propriedade dos agravados. Não há a alegada omissão sobre a natureza conservativa da medida; o que houve foi a conclusão lógica de que, inexistindo prova de que os valores pertencem ao espólio, o juízo do inventário não pode subtrair a disponibilidade financeira dos atuais proprietários. Adiante, a tese de que a averbação na matrícula do imóvel seria insuficiente também foi enfrentada, pois o acórdão consignou que essa providência é a medida proporcional e adequada para resguardar o direito sucessório eventual, sem asfixiar financeiramente os titulares do domínio. O descontentamento dos embargantes com a eficácia dessa solução não caracteriza vício de fundamentação, mas sim divergência interpretativa, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios. Nota-se que os embargantes pretendem meramente o reexamine as provas e os argumentos já apreciados para modificar a conclusão jurídica adotada, todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Se a decisão aplicou o entendimento de que a titularidade formal prevalece até prova em contrário produzida em ação própria, eventual erro de julgamento deve ser objeto de recurso às instâncias superiores. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência e o próprio artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelecem que a mera interposição dos embargos é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, mesmo que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. Portanto, não se exige que o julgador mencione um a um os dispositivos indicados pela parte quando a fundamentação já se mostra completa e coerente com a conclusão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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