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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1027407-71.2020.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: MARCIA FERREIRA GONCALVES DUARTE ADVOGADO(A): ISABELA PEREIRA SANTOS (OAB MG171912) ADVOGADO(A): EULER FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG039964) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em favor da autora, portadora de depressão cumulada com crise psicótica. A autarquia sustenta a ausência da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, requisito indispensável à concessão do benefício. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em: (i) saber se a autora detinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial; e (ii) verificar se o fato de o indeferimento administrativo ter sido fundamentado exclusivamente na ausência de incapacidade impede o exame judicial da qualidade de segurado. III. Razões de decidir 3.A concessão dos benefícios por incapacidade exige, além da incapacidade laborativa, a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade, ressalvadas as hipóteses legais de doença preexistente agravada ou progressão da enfermidade. 4.O laudo pericial fixou a data de início da incapacidade aproximadamente no ano de 2010. O CNIS demonstra que o último vínculo empregatício da autora encerrou-se em setembro de 2005, tendo a qualidade de segurada sido mantida apenas durante o período de graça, com perda definitiva em 16/11/2006, antes do surgimento da incapacidade. 5.Inexistem alegação ou prova de exercício de atividade na condição de segurada especial ou de qualquer outro fato apto a restabelecer a qualidade de segurada no período correspondente ao início da incapacidade. 6.O processo judicial previdenciário tem por objeto a verificação da presença de todos os requisitos legais para concessão do benefício, não se restringindo aos fundamentos adotados no indeferimento administrativo. O fato de o INSS ter fundamentado o indeferimento apenas na inexistência de incapacidade não impede o exame judicial da qualidade de segurado, nem implica reconhecimento tácito desse requisito, sendo inaplicável a teoria dos motivos determinantes. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A qualidade de segurado deve estar presente na data de início da incapacidade, constituindo requisito indispensável à concessão dos benefícios por incapacidade. 2. O exame judicial do direito ao benefício previdenciário abrange todos os requisitos legais para sua concessão, não se limitando aos fundamentos constantes do indeferimento administrativo, sendo inaplicável a teoria dos motivos determinantes.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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