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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES · Intimação polo passivo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PROCESSO: 1027403-48.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001677-23.2008.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADEMAR VICENTE FERREIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO ROCHA LIMA - TO6991-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO QUEIROZ POLETTO - TO6373-A, CIY FARNEY JOSE SCHMALTZ CAETANO - TO6607-A, LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF23173-A, leonardo siade manzan - DF16687-A, DANIEL VICENTE FERREIRA NAVES - TO2421-A e AGNALDO JURANDYR SILVA - DF790-A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto por ADEMAR VICENTE FERREIRA SOBRINHO contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins que, em ação de desapropriação por interesse social ajuizada pelo INCRA, em fase de cumprimento de sentença (0001677-23.2008.4.01.4300), indeferiu pedido do exequente Paulo Vicente Ferreira de divisão igualitária dos valores da execução aos sucessores do falecido Benedito Vicente Ferreira, objeto de formal de partilha homologado pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia. Narra o agravante, em síntese, que "[a] execução decorre da desapropriação da Fazenda Barra Bonita. Do processo expropriatório resultaram, sucessivamente, a oferta inicial de R$ 426.769,38, integralmente levantada pelos sucessores, o lançamento de 34.825 Títulos da Dívida Agrária em 28/05/2010, que representaram pagamento efetivo de R$ 3.567.300,62, e o crédito ora em rateio, de R$ 2.081.994,94, composto de R$ 2.044.889,95 de diferença da terra nua e de R$ 37.104,99 de multa cominatória imposta ao INCRA pelo atraso no depósito dos títulos (id. 1887382668). Aponta que "[o] acordo sucessório, firmado em 24/08/2009 e homologado no juízo das sucessões, dispõe, na Cláusula Vigésima Sexta, que os Títulos da Dívida Agrária e depósitos pecuniários advindos das ações expropriatórias das Fazendas Barra Bonita e Mata Azul, incluindo as majorações judiciais, serão partilhados em quantias nominais certas, que somam R$ 3.550.000,00, e acrescenta, em parágrafo próprio: Parágrafo Único: Os eventuais saldos positivos remanescentes deverão ser divididos igualitariamente às partes supra qualificadas no caput da presente. (id. 178543372, Pág. 3, fls. 1.519 dos autos físicos)". Afirma que “[a] decisão agravada dividiu o saldo da indenização expropriatória, de R$ 2.081.994,94, segundo percentuais que afirmou serem os quinhões hereditários fixados no inventário: 33,80%, 33,80%, 18,32%, 7,04% e 1,76% para cada um dos quatro netos do expropriado, entre eles o agravante". Alega que "[e]sses percentuais não correspondem às proporções sucessórias reconhecidas pelo juízo das sucessões em 07/06/2000, que atribuiu 50% à meeira, 10% a cada filho e 2,5% a cada neto (id. 178543357, Pág. 197/198). Eles resultam das alocações nominais convencionadas em 24/08/2009, no caput da Cláusula Vigésima Sexta: o valor de R$ 62.500,00, ali fixado a cada neto, dividido pelo total partilhado de R$ 3.550.000,00, dá exatamente 1,76%. É o que diz, com todas as letras, a decisão de fls. 1.225, invocada pelo juízo como vinculante: as cotas-partes são as definidas pela cláusula vigésima sexta do acordo homologado". Destaca que "não busca rescindir, rever ou alterar a partilha homologada pelo juízo estadual, nem submeter matéria sucessória à Justiça Federal. Pretende o oposto: que o juízo da execução aplique integralmente o critério de titularidade previsto no título que ele próprio invoca, incluído o seu parágrafo único, ao crédito que se acha sob sua administração. Cumprir o acordo homologado por inteiro é prestigiar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição; arts. 502 e 505 do CPC), não afrontá-la". Diz que "[a] probabilidade do direito decorre de documentos, não de retórica: o quinhão hereditário do agravante é 2,5%, o coeficiente de 1,76% provém do caput da cláusula, como a parte adversa reconheceu nos autos, e o parágrafo único jamais foi examinado". Demonstra que "[o] perigo de dano é concreto e iminente. A decisão agravada determinou a apresentação de cálculos individualizados pelos percentuais nela fixados, com vista à expedição das requisições de pagamento. Expedida a requisição e levantado o valor por terceiros, alguns deles espólios, a repetição do indébito será, na prática, inviável". Ao final, requer, no essencial: a) o conhecimento do agravo, presentes os requisitos dos arts. 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017 do CPC, com o julgamento conjunto de eventual agravo do coexequente Paulo Vicente Ferreira, por prevenção; b) a concessão de TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL (art. 1.019, I, do CPC), com efeito suspensivo parcial, determinando-se a RESERVA de R$ 223.606,26 no montante global depositado, ANTES da expedição das requisições individuais, com retenção proporcional nas parcelas dos beneficiários contemplados com percentuais superiores ao igualitário, liberada de imediato a expedição quanto ao incontroverso; subsidiariamente, a reserva de R$ 219.621,18, correspondente à diferença sobre a terra nua, mantida separada a parcela controvertida da multa cominatória; c) a intimação dos agravados para resposta (art. 1.019, II, do CPC); d) no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão de id. 2246162050, integrada pela de id. 2270356654, reconhecendo que o crédito de R$ 2.081.994,94 constitui saldo positivo remanescente, regido pelo parágrafo único da Cláusula Vigésima Sexta, e determinando a sua DIVISÃO IGUALITÁRIA entre os oito beneficiários qualificados no caput, com RECOMPOSIÇÃO GLOBAL dos percentuais, atribuindo-se 12,5% a cada um deles, entre os quais o agravante (R$ 260.249,37), em substituição integral aos coeficientes de 33,80%, 33,80%, 18,32%, 7,04% e 1,76% adotados na decisão; e) subsidiariamente, a cassação da decisão por fundamentação deficiente (art. 93, IX, da Constituição; arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; Tema 1.306 do STJ), determinando-se ao juízo de origem que profira nova decisão vinculada às seguintes balizas, sem as quais a cassação seria inócua: e.1) enfrentamento expresso do parágrafo único da Cláusula Vigésima Sexta e da origem dos coeficientes aplicados; e.2) elaboração de conta histórica consolidada de tudo o que foi pago nas duas ações abrangidas pelo caput, com imputação de cada pagamento aos quinhões nominais, aproveitando-se o rateio já realizado pelo juízo no id. 178543373, Pág. 51; e.3) decisão fundamentada sobre se os quinhões do caput são nominais ou corrigidos e, se corrigidos, atualização simétrica dos dois lados da conta; e.4) segregação da multa cominatória de R$ 37.104,99, com decisão específica sobre seu critério de rateio; f) a manutenção da reserva do valor controvertido de R$ 223.606,26 até o trânsito em julgado da questão; g) o reconhecimento da ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos (Súmula 98 do STJ), afastando-se essa qualificação para que não sirva de premissa a futura sanção; (...). Pois bem. Tendo em vista a peculiaridade da causa, que envolve diversos sucessores exequentes, e que teria a decisão agravada, a princípio, aplicado percentuais de quinhões hereditários em desacordo com o que teria sido definido na partilha homologada perante o juízo do inventário, mostra-se prudente e adequado, antes de se apreciar o pedido de tutela provisória, ouvir as respostas das partes agravadas, no prazo legal, para melhor esclarecimento dos fatos (CPC, art. 1.019, II). Tudo considerado, INTIMEM-SE as partes agravadas para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). Após, VOLTEM os autos conclusos para que seja apreciada o pedido de tutela de urgência. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
TRF1 · Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES · Intimação polo passivo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PROCESSO: 1027403-48.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001677-23.2008.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADEMAR VICENTE FERREIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO ROCHA LIMA - TO6991-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO QUEIROZ POLETTO - TO6373-A, CIY FARNEY JOSE SCHMALTZ CAETANO - TO6607-A, LEONARDO DE FREITAS COSTA - DF23173-A, leonardo siade manzan - DF16687-A, DANIEL VICENTE FERREIRA NAVES - TO2421-A e AGNALDO JURANDYR SILVA - DF790-A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto por ADEMAR VICENTE FERREIRA SOBRINHO contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins que, em ação de desapropriação por interesse social ajuizada pelo INCRA, em fase de cumprimento de sentença (0001677-23.2008.4.01.4300), indeferiu pedido do exequente Paulo Vicente Ferreira de divisão igualitária dos valores da execução aos sucessores do falecido Benedito Vicente Ferreira, objeto de formal de partilha homologado pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia. Narra o agravante, em síntese, que "[a] execução decorre da desapropriação da Fazenda Barra Bonita. Do processo expropriatório resultaram, sucessivamente, a oferta inicial de R$ 426.769,38, integralmente levantada pelos sucessores, o lançamento de 34.825 Títulos da Dívida Agrária em 28/05/2010, que representaram pagamento efetivo de R$ 3.567.300,62, e o crédito ora em rateio, de R$ 2.081.994,94, composto de R$ 2.044.889,95 de diferença da terra nua e de R$ 37.104,99 de multa cominatória imposta ao INCRA pelo atraso no depósito dos títulos (id. 1887382668). Aponta que "[o] acordo sucessório, firmado em 24/08/2009 e homologado no juízo das sucessões, dispõe, na Cláusula Vigésima Sexta, que os Títulos da Dívida Agrária e depósitos pecuniários advindos das ações expropriatórias das Fazendas Barra Bonita e Mata Azul, incluindo as majorações judiciais, serão partilhados em quantias nominais certas, que somam R$ 3.550.000,00, e acrescenta, em parágrafo próprio: Parágrafo Único: Os eventuais saldos positivos remanescentes deverão ser divididos igualitariamente às partes supra qualificadas no caput da presente. (id. 178543372, Pág. 3, fls. 1.519 dos autos físicos)". Afirma que “[a] decisão agravada dividiu o saldo da indenização expropriatória, de R$ 2.081.994,94, segundo percentuais que afirmou serem os quinhões hereditários fixados no inventário: 33,80%, 33,80%, 18,32%, 7,04% e 1,76% para cada um dos quatro netos do expropriado, entre eles o agravante". Alega que "[e]sses percentuais não correspondem às proporções sucessórias reconhecidas pelo juízo das sucessões em 07/06/2000, que atribuiu 50% à meeira, 10% a cada filho e 2,5% a cada neto (id. 178543357, Pág. 197/198). Eles resultam das alocações nominais convencionadas em 24/08/2009, no caput da Cláusula Vigésima Sexta: o valor de R$ 62.500,00, ali fixado a cada neto, dividido pelo total partilhado de R$ 3.550.000,00, dá exatamente 1,76%. É o que diz, com todas as letras, a decisão de fls. 1.225, invocada pelo juízo como vinculante: as cotas-partes são as definidas pela cláusula vigésima sexta do acordo homologado". Destaca que "não busca rescindir, rever ou alterar a partilha homologada pelo juízo estadual, nem submeter matéria sucessória à Justiça Federal. Pretende o oposto: que o juízo da execução aplique integralmente o critério de titularidade previsto no título que ele próprio invoca, incluído o seu parágrafo único, ao crédito que se acha sob sua administração. Cumprir o acordo homologado por inteiro é prestigiar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição; arts. 502 e 505 do CPC), não afrontá-la". Diz que "[a] probabilidade do direito decorre de documentos, não de retórica: o quinhão hereditário do agravante é 2,5%, o coeficiente de 1,76% provém do caput da cláusula, como a parte adversa reconheceu nos autos, e o parágrafo único jamais foi examinado". Demonstra que "[o] perigo de dano é concreto e iminente. A decisão agravada determinou a apresentação de cálculos individualizados pelos percentuais nela fixados, com vista à expedição das requisições de pagamento. Expedida a requisição e levantado o valor por terceiros, alguns deles espólios, a repetição do indébito será, na prática, inviável". Ao final, requer, no essencial: a) o conhecimento do agravo, presentes os requisitos dos arts. 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017 do CPC, com o julgamento conjunto de eventual agravo do coexequente Paulo Vicente Ferreira, por prevenção; b) a concessão de TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL (art. 1.019, I, do CPC), com efeito suspensivo parcial, determinando-se a RESERVA de R$ 223.606,26 no montante global depositado, ANTES da expedição das requisições individuais, com retenção proporcional nas parcelas dos beneficiários contemplados com percentuais superiores ao igualitário, liberada de imediato a expedição quanto ao incontroverso; subsidiariamente, a reserva de R$ 219.621,18, correspondente à diferença sobre a terra nua, mantida separada a parcela controvertida da multa cominatória; c) a intimação dos agravados para resposta (art. 1.019, II, do CPC); d) no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão de id. 2246162050, integrada pela de id. 2270356654, reconhecendo que o crédito de R$ 2.081.994,94 constitui saldo positivo remanescente, regido pelo parágrafo único da Cláusula Vigésima Sexta, e determinando a sua DIVISÃO IGUALITÁRIA entre os oito beneficiários qualificados no caput, com RECOMPOSIÇÃO GLOBAL dos percentuais, atribuindo-se 12,5% a cada um deles, entre os quais o agravante (R$ 260.249,37), em substituição integral aos coeficientes de 33,80%, 33,80%, 18,32%, 7,04% e 1,76% adotados na decisão; e) subsidiariamente, a cassação da decisão por fundamentação deficiente (art. 93, IX, da Constituição; arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; Tema 1.306 do STJ), determinando-se ao juízo de origem que profira nova decisão vinculada às seguintes balizas, sem as quais a cassação seria inócua: e.1) enfrentamento expresso do parágrafo único da Cláusula Vigésima Sexta e da origem dos coeficientes aplicados; e.2) elaboração de conta histórica consolidada de tudo o que foi pago nas duas ações abrangidas pelo caput, com imputação de cada pagamento aos quinhões nominais, aproveitando-se o rateio já realizado pelo juízo no id. 178543373, Pág. 51; e.3) decisão fundamentada sobre se os quinhões do caput são nominais ou corrigidos e, se corrigidos, atualização simétrica dos dois lados da conta; e.4) segregação da multa cominatória de R$ 37.104,99, com decisão específica sobre seu critério de rateio; f) a manutenção da reserva do valor controvertido de R$ 223.606,26 até o trânsito em julgado da questão; g) o reconhecimento da ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos (Súmula 98 do STJ), afastando-se essa qualificação para que não sirva de premissa a futura sanção; (...). Pois bem. Tendo em vista a peculiaridade da causa, que envolve diversos sucessores exequentes, e que teria a decisão agravada, a princípio, aplicado percentuais de quinhões hereditários em desacordo com o que teria sido definido na partilha homologada perante o juízo do inventário, mostra-se prudente e adequado, antes de se apreciar o pedido de tutela provisória, ouvir as respostas das partes agravadas, no prazo legal, para melhor esclarecimento dos fatos (CPC, art. 1.019, II). Tudo considerado, INTIMEM-SE as partes agravadas para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). Após, VOLTEM os autos conclusos para que seja apreciada o pedido de tutela de urgência. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator