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1027398-63.2026.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA · Intimação polo ativo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027398-63.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIONE BELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE DA CONCEICAO LOPES MENDES - PA24254 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dione Belo Da Silva contra ato atribuído à Gerência da Seção de Análise de Manutenção de Benefícios do INSS, por meio do qual pretende, em síntese, a liberação de valores relativos à prorrogação de benefício por incapacidade temporária, no montante indicado de R$ 9.213,51. Narra que o Conselho de Recursos da Previdência Social, ao apreciar recurso administrativo, determinou a reativação do benefício, estabelecendo expressamente o período devido e a respectiva data de cessação. Sustenta que, embora a decisão tenha sido implementada, as competências correspondentes ao período reconhecido não foram pagas. Afirma que formulou requerimento administrativo destinado ao recebimento dessas parcelas, o qual foi obstado pelo INSS mediante fundamento incompatível com a DCB estabelecida no acórdão recursal. O pedido liminar foi reservado para apreciação por ocasião da sentença (Id. 2260653883). O INSS manifestou interesse em integrar a lide, defendendo a legalidade da atuação administrativa (Id. 2265382539). Apesar de notificada, a autoridade coatora não apresentou informações. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal entendeu desnecessário pronunciamento quanto ao mérito e requereu o regular prosseguimento do feito (Id. 2273124861). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação O mandado de segurança constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que a tutela pretendida seja compatível com a natureza mandamental e documental da ação. No caso, embora a controvérsia tenha origem no cumprimento de decisão administrativa proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, a providência efetivamente pretendida possui conteúdo exclusivamente patrimonial e refere-se a período anterior à impetração. Com efeito, segundo os documentos juntados aos autos, o benefício já foi reativado no período estabelecido pelo órgão recursal. O histórico de pagamento registra o intervalo correspondente à reativação e, ao mesmo tempo, indica que as respectivas competências não foram pagas (Id. 2255841808). Assim, não há prestação previdenciária atual a ser implantada ou restabelecida, tampouco efeito continuado do ato administrativo que demande tutela prospectiva. A controvérsia remanescente limita-se à satisfação financeira das parcelas correspondentes ao período já reconhecido administrativamente. É certo que o art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 estabelece ser vedado ao INSS deixar de cumprir as decisões definitivas do CRPS, reduzir ou ampliar seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. Desse modo, a circunstância de o acórdão recursal haver fixado expressamente a DCB constitui elemento juridicamente relevante para eventual discussão acerca da existência e extensão do crédito. Se a Autarquia discordava do conteúdo da decisão administrativa, cabia-lhe valer-se, no momento oportuno, dos mecanismos próprios de impugnação ou revisão, não sendo permitido ao órgão responsável pela execução simplesmente atribuir ao julgado alcance distinto daquele nele estabelecido. Contudo, essa constatação não torna adequada a via processual escolhida. Isso porque o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, e sua concessão não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, que deve ser reclamado administrativamente ou pela via judicial própria, conforme a Súmula 271 da mesma Corte. Na hipótese, a pretensão deduzida não se limita à remoção de obstáculo administrativo capaz de produzir efeitos jurídicos autônomos para o futuro. O afastamento do despacho que indeferiu o requerimento possui, em última análise, a única utilidade concreta de viabilizar o recebimento das parcelas pretéritas que o impetrante entende devidas. Por essa razão, não se mostra adequada a concessão da segurança apenas para afastar o fundamento adotado pelo INSS e determinar o reprocessamento do pedido administrativo. Embora formalmente revestida de conteúdo mandamental, tal providência constituiria, nas circunstâncias do caso, meio indireto de alcançar resultado que não poderia ser obtido diretamente nesta ação. Nesse contexto, determinar ao INSS que reexamine o requerimento, impondo como premissa a DCB fixada pelo CRPS, significaria instrumentalizar o mandado de segurança para a satisfação de crédito referente a período integralmente anterior à impetração, contornando as limitações inerentes à própria via mandamental. Ressalte-se que essa conclusão não importa reconhecimento da legitimidade do fundamento utilizado pelo INSS para recusar o pagamento, nem afasta a eficácia da decisão administrativa proferida pelo CRPS. A extinção decorre exclusivamente da inadequação da via escolhida para a obtenção do resultado pretendido. A existência do crédito, a vinculação do INSS ao acórdão administrativo, o alcance da DCB nele estabelecida e as consequências do art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 poderão ser discutidos na ação própria, com plena possibilidade de obtenção dos correspondentes efeitos patrimoniais. Portanto, ante a inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, denego a segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicado o pedido liminar. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Defiro, em favor do impetrante, os benefícios da gratuidade da justiça. Em consequência, fica isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal

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