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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 1027395-25.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos empresariais - Caio Frederico Pereira Picinini - Iconografia da História Ltda - - Adriana de Paula - - Fernando Henrique Teodorico Zeneratto - - Joel Aparecido Paviotti Junior - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Caio Frederico Pereira Picinini contra a sentença de fls. 966-975, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento à inicial, ação movida contra Iconografia da História Ltda., Joel Aparecido Paviotti Junior, Fernando Henrique Teodorico Zeneratto e Adriana de Paula, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargos de fls. 979-993, tempestivos, fundam-se no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em julgamento extra petita e em contradição com a decisão saneadora de fls. 922-924, ao reconhecer a validade da exclusão extrajudicial deliberada na assembleia de 21/07/2025 e a suficiência do depósito de R$ 50.000,00 a título de haveres, matérias que, no seu entender, não teriam sido objeto de pedido. Aponta, ainda, omissão quanto (i) à ausência de elementos que configurem falta grave; (ii) às diferenças de lucros no período compreendido entre 06/05/2025 e 21/07/2025; e (iii) à inobservância do artigo 1.085, parágrafo único, do Código Civil, requerendo a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento explícito da matéria. Dos autos, verifica-se ainda que os embargos de declaração de fls. 299-300, opostos pelo autor contra a decisão de fls. 54-57 sob a alegação de erro material quanto à situação registral, perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, da ata da assembleia de 06/05/2025, não foram objeto de apreciação judicial expressa. É o relatório. Fundamento e decido. Aprecio, em primeiro lugar, os embargos de fls. 299-300. A decisão então embargada (fls. 54-57) foi proferida em cognição sumária, no início do processo, e a matéria por ela examinada - a validade da assembleia de 06/05/2025 - foi definitivamente resolvida, em cognição exauriente, pela sentença de fls. 966-975, com fundamento autônomo no quórum legal de deliberação, à luz da Lei 14.451/2022, e na Cláusula 14ª do contrato social, sem qualquer menção à situação registral da ata perante a JUCESP. Superado o ponto então questionado pela cognição exauriente da sentença, que dele não se valeu como fundamento, os embargos de fls. 299-300 perderam objeto. Passo aos embargos de fls. 979-993, os quais já antecipo não merecem acolhimento. Não há julgamento extra petita nem contradição com a decisão saneadora. O aditamento à inicial requereu expressamente, entre os pedidos finais, a declaração de nulidade "da convocação e da assembleia marcada para 21/07/2025 (ou outras de igual finalidade que visem à exclusão do autor), bem como de todos os atos dela decorrentes" (fls. 98). O pedido já contemplava, portanto, a assembleia de exclusão então designada e os atos dela decorrentes, entre os quais a própria exclusão do autor, efetivada na data marcada. Ao rejeitar o pedido de nulidade dessa assembleia, a sentença não decidiu além do que fora pedido: a improcedência da pretensão anulatória importa, como consequência lógica, no reconhecimento da validade do ato que se pretendia anular (artigo 492 do Código de Processo Civil). A decisão saneadora de fls. 922-924, por sua vez, limitou-se a apreciar a impugnação ao valor da causa, identificando o núcleo econômico da controvérsia para fins de fixação do valor de alçada, sem qualquer propósito de delimitar, com efeito preclusivo, as matérias a serem enfrentadas no julgamento do mérito. Quanto à apuração de haveres, a própria sentença ressalvou que eventual irresignação quanto aos critérios de avaliação patrimonial deve ser deduzida na ação autônoma de dissolução parcial (autos nº 4021203-88.2026.8.26.0114), não havendo, também nesse ponto, decisão excedente ao pedido. Também não se verificam as omissões apontadas. Quanto à falta grave, a sentença examinou a prova documental dos autos e concluiu pelo abandono das atividades sociais por mais de 60 dias, a partir da notificação extrajudicial de 10/06/2025, apontando a alteração de credenciais institucionais de 28/08/2025 como fator adicional de confirmação da quebra da affectio societatis. Quanto às diferenças de lucros entre 06/05/2025 e 21/07/2025, a sentença enfrentou a questão ao reconhecer a validade da assembleia de 06/05/2025 e consignar que os repasses devidos no período em que o autor compôs o quadro societário foram adimplidos em conformidade com as deliberações então vigentes, conclusão que abrange o interregno indicado pelo embargante. Quanto ao artigo 1.085, parágrafo único, do Código Civil, a sentença também enfrentou o ponto, ao registrar que a notificação extrajudicial de 10/06/2025 discriminou pontualmente as condutas faltosas imputadas ao autor e que o edital de convocação consignou pauta expressa e individualizada voltada à sua exclusão por falta grave. A discordância quanto à conclusão adotada não configura omissão, mas insatisfação com o resultado, a ser veiculada pela via recursal própria. Não vislumbro propósito manifestamente protelatório na oposição dos embargos, tratando-se de insurgência amparada em teses jurídicas articuladas, inclusive com propósito de prequestionamento, razão pela qual deixo de aplicar a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo prejudicados, por perda de objeto, os embargos de declaração de fls. 299-300 e rejeito os embargos de declaração de fls. 979-993, mantendo a sentença de fls. 966-975 tal como proferida. Prossiga-se o feito conforme determinado na sentença de fls. 966-975, intimando-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais iniciais e complementares pendentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Intime-se. - ADV: DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP), FLAVIO ROMEU PICININI (OAB 265320/SP), BRUNA KAROLINE BEZERRA FEDERSONI (OAB 391496/SP), DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP), DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP), DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP)