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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1027394-18.2024.8.26.0068/SPAUTOR: M. KERRY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO (OAB SP271778) ADVOGADO(A): ARTHUR CÉLIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB SP232594) RÉU: EDISON MELO CRUZ ADVOGADO(A): LAÍS ALVES URBANO (OAB SP381006) SENTENÇA Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. KERRY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra EDISON MELO CRUZ, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da autora ao recebimento de honorários advocatícios contratuais proporcionais aos serviços efetivamente prestados ao requerido em relação à ação de inventário/sobrepartilha nº 0453101-64.1994.8.26.0011, abrangida pela contratação, afastada a pretensão de recebimento automático e integral do percentual de 10% em razão da revogação do mandato antes do exaurimento do objeto contratual; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da verba honorária proporcional, a ser quantificada em liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 491, § 1º, 509, I, e 510 do CPC, observado o limite máximo de 10% sobre o proveito econômico correspondente aos valores, bens, direitos e haveres definitivamente atribuídos ao requerido nos autos da ação de inventário/sobrepartilha nº 0453101-64.1994.8.26.0011, devendo o arbitramento considerar a extensão e relevância dos serviços efetivamente prestados até a revogação do mandato, as fases processuais concluídas e as atividades remanescentes, ficando a liquidação e a exigibilidade da verba condicionadas à efetiva obtenção de proveito econômico pelo requerido naquela demanda; c) DETERMINAR que, na liquidação, seja admitida a juntada do Formal de Sobrepartilha expedido na ação nº 0453101-64.1994.8.26.0011, bem como dos demais documentos pertinentes, inclusive aqueles armazenados na mídia depositada em Cartório, ficando a realização de perícia condicionada à efetiva necessidade após a apresentação desses elementos; e d) ESTABELECER que a correção monetária e os juros de mora incidam nos termos da fundamentação. Diante da parcial procedência, as custas e despesas processuais serão distribuídas entre as partes na proporção do respectivo decaimento, a ser aferida após a definição, em liquidação, do percentual de honorários efetivamente devido, observada a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, caso caracterizada sucumbência mínima de uma delas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação que vier a ser apurado em liquidação. Caso não configurada a sucumbência mínima da autora, esta arcará com honorários sucumbenciais em favor da curadora especial do requerido, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela de sua pretensão definitivamente rejeitada, representada pela diferença entre o percentual de 10% postulado e aquele que vier a ser arbitrado em liquidação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à curadora especial, observados os parâmetros administrativos vigentes do convênio DPESP/OAB. P.I.C.
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