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1027391-34.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027391-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072038-02.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BEIERSDORF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE NEMER ELIAS - SP164518-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BEIERSDORF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ID do último ato proferido nos autos: 463085581 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 1027391-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072038-02.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BEIERSDORF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE NEMER ELIAS - SP164518-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BEIERSDORF INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que postergou a análise do pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars que tem por finalidade determinar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA a concluir a análise de processos administrativos referentes a pedidos de alteração de rotulagem e de modificação de fórmula de produtos cosméticos, os quais, segundo a agravante, permanecem pendentes por período superior aos prazos legais e regulamentares aplicáveis. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) a demora da ANVISA na apreciação dos requerimentos administrativos ultrapassa os prazos previstos na Lei nº 9.784/1999 e na Resolução RDC nº 743/2022, caracterizando mora administrativa injustificada e violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo; 2) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito decorreria da extrapolação dos prazos para análise dos requerimentos, enquanto o perigo de dano está configurado pela impossibilidade de importar e comercializar os produtos cujas alterações já teriam sido implementadas na fábrica situada no exterior, com risco de desabastecimento e prejuízos ao planejamento comercial e ao fluxo de caixa da empresa; 3) postergar a apreciação da tutela para a sentença esvazia a utilidade do provimento de urgência (ID 462620373). Requer a agravante: “seja CONHECIDO e PROVIDO o presente agravo de instrumento, para reformar a r. decisão agravada e conceder a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar à agravada que proceda à análise dos processos administrativos abaixo listados, proferindo decisão conclusiva em prazo razoável” (ID 462620373). Sem intimação da parte contrária para manifestação. É o relatório. Decido. De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil – CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da medida acautelatória requerida, faz-se mister a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil – CPC. Conquanto a parte agravante argumente a existência, in casu, dos requisitos para o deferimento da concessão da tutela antecipada requerida, observo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, elemento capaz de ensejar o provimento pretendido. Ao decidir, o Juízo de primeiro grau fundamentou seu entendimento nos seguintes termos: “Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para o momento de proferir sentença. 2. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 3. Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. 4. Por se tratar de processo que veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC” (ID 2269623859 dos autos de origem). Não havendo fato novo apto a modificar a moldura fática e jurídica que consta até o momento dos autos, adoto como razões de decidir os motivos explicitados na própria decisão objeto do recurso. No caso, a agravante não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar, nos termos do inciso I do Art. 373 do Código de Processo Civil, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a imediata apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela em caráter inaudita altera pars. A agravante não demonstrou situação concreta que aponte a iminente impossibilidade de adimplemento do crédito em caso de eventual improcedência da demanda. Embora a agravante afirme que a demora na apreciação dos processos administrativos impede a continuidade da importação e comercialização dos produtos, comprometendo seu planejamento comercial e seu fluxo de caixa, além de sustentar a existência de risco iminente de desabastecimento das lojas, não apresentou elementos concretos capazes de evidenciar, neste momento processual, a iminência e a gravidade do dano afirmado em intensidade suficiente para justificar a concessão da medida antes da manifestação da requerida nos autos de origem, sobretudo porque trata-se de demanda na qual não há necessidade de instrução probatória, vez que na própria petição inicial a autora, ora agravante, requereu apenas a produção da prova documental que apresentou por ocasião do ajuizamento da ação de origem. Argumentos genéricos sobre a existência do periculum in mora, desacompanhados de prova da alegada situação, não servem para justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. Decerto que, a formação do contraditório permitirá exame mais seguro da controvérsia sem que, à vista dos elementos atualmente disponíveis, tenha sido demonstrado risco concreto de perecimento do direito ou de inutilidade do provimento jurisdicional decorrente dessa espera. Ausente a plausibilidade do direito alegado, está prejudicada a análise com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal pleiteada. Comunique-se. Publique-se e intimem-se. Vista à(s) parte(s) agravada(s). Após, voltem-me conclusos. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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