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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1027389-25.2023.8.26.0005/SP AUTOR: CLOUDWALK FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a manifestação da parte autora como emenda à inicial e converto o feito em Execução de Título Extrajudicial, retificando-se o valor da causa para aquele indicado na petição. Proceda o cartório à alteração da classe processual e à atualização do valor da causa. Deverá, a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar: a) o recolhimento complementar das custas de distribuição, considerando o novo valor atribuído à causa e abatendo-se as quantias já recolhidas na distribuição; b) o recolhimento das despesas necessárias à citação (diligência do oficial de justiça ou taxa postal); c) a indicação de endereço válido para citação da parte executada. Advirto que o não atendimento ao determinado implicará arquivamento dos autos, aguardando ulterior provocação. Cumpridas as determinações, cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento integral da dívida, acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento). A parte executada deverá ser cientificada de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, o pagamento integral dentro do prazo legal autoriza a redução pela metade dos honorários advocatícios. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, poderá, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. A parte executada fica advertida de que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá ensejar majoração dos honorários, aplicação de multa em favor da parte exequente, além das demais penalidades legais. Por fim, desde já fica deferida, se requerido, a expedição de certidão para fins de averbação nos registros competentes, nos termos do art. 828 do CPC. Cabendo, à parte exequente, promover diretamente as averbações e comunicações, devendo comprovar nos autos em 10 (dez) dias, sob pena de nulidade e sem prejuízo de eventual responsabilização. Nota: Nos termos do art. 29 da Resolução nº 963/2025, as custas deverão ser geradas e pagas diretamente no sistema eproc, observando-se as orientações disponibilizadas nos menus: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas eproc. Fica dispensada a juntada do comprovante de pagamento, pois o sistema registra automaticamente as informações nos autos. Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026.
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