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1027386-16.2020.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1027386-16.2020.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INVENTARIANTE: KATYA DI PIERRO EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MARIA AUGUSTA MOURA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido, originariamente, por Maria Augusta Moura, Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil aposentada, posteriormente sucedido pelo respectivo espólio, em face da União, objetivando o pagamento de diferenças da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA, com fundamento no título formado nos autos nº 0010391-24.2006.4.01.3400. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 372445247), arguindo, em síntese: (a) ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir; (b) irregularidade da representação processual; (c) inexigibilidade da obrigação e ausência de congruência entre o título e a pretensão executiva; (d) excesso de execução, notadamente quanto à base de cálculo da GIFA e à contribuição para o PSS; e (e) impossibilidade de fixação, nesta fase, de honorários relativos ao processo de conhecimento. A parte exequente apresentou réplica (ID 377553357), defendendo a legitimidade do espólio, a adequação dos cálculos e requerendo, ao final, o prosseguimento da execução, a expedição do precatório, o destaque dos honorários contratuais de 7% e a fixação de honorários sucumbenciais. Em 07/03/2025, foi proferido despacho (ID 2175449636) determinando a regularização do polo ativo e a prestação de esclarecimentos acerca de eventual pensionista, da situação do inventário, da representação processual e da Ação Rescisória nº 6.436/DF. Em cumprimento à determinação, o polo ativo foi retificado para constar o Espólio de Maria Augusta Moura, conforme certidão de ID 2184056800. A parte exequente também comprovou a existência de pedido administrativo de declaração de pensionista, protocolado em 28/03/2025 (ID 2179678363), mas não há, nos autos, comprovação de que algum sucessor tenha sido efetivamente habilitado como pensionista. Intimada acerca dessas providências, a União reiterou a impugnação, sustentando que a ausência de comprovação de pensionista manteria a alegada ilegitimidade e reconhecendo, quanto à representação, que foi comprovada a inscrição de Marcos Piovezan Fernandes na Seccional da OAB/BA (ID 2216750666). É o relatório. Decido. 1. Do título executivo e dos seus limites A controvérsia deve ser solucionada, inicialmente, a partir dos exatos limites objetivos e subjetivos do título judicial formado na ação coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400. Conforme consta do acórdão, a pretensão foi acolhida para assegurar aos substituídos do Sindicato-Autor que comprovassem o direito à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 a percepção da GIFA nos mesmos moldes dos servidores ativos, com pagamento das diferenças devidas, acrescidas dos consectários legais. Assim, o título não estabeleceu como condição de titularidade do direito a apresentação de autorização individual, tampouco limitou expressamente seus efeitos às pessoas que eventualmente constassem de relação nominal fechada apresentada na fase de conhecimento. O critério estabelecido no dispositivo foi outro: a condição de substituído abrangido pela atuação sindical e o preenchimento dos requisitos objetivos definidos no próprio título, notadamente a existência do direito à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003. É, portanto, no cumprimento individual que deve ser verificado se a pessoa em favor de quem se pretende executar o título se enquadra na categoria abrangida pela decisão e satisfaz os requisitos nela estabelecidos. Não cabe, nessa fase, ampliar ou restringir o comando transitado em julgado, mas apenas aferir a correspondência entre a situação jurídica individual demonstrada nos autos e os parâmetros estabelecidos no título executivo. 2. Da alegação de que Maria Augusta Moura não integrava a relação nominal de substituídos da ação coletiva A União sustenta que Maria Augusta Moura não teria integrado a relação de substituídos apresentada na ação coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400 e, por isso, não existiria título judicial que amparasse a presente execução. Alega, com fundamento nessa circunstância, a inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 535, III, do CPC. A alegação não procede. Com efeito, o simples fato de o nome da falecida não constar de eventual relação nominal apresentada na ação de conhecimento não é suficiente para afastar a eficácia subjetiva do título, quando o próprio comando judicial não condicionou a tutela concedida àqueles nominalmente relacionados, mas a todos os substituídos que comprovassem o preenchimento dos requisitos nele estabelecidos. A ação coletiva foi ajuizada por entidade sindical na condição de substituta processual da categoria. O próprio título, ao conceder a tutela, empregou a expressão “seus substituídos”, vinculando o direito ao preenchimento do requisito material da paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003. A interpretação defendida pela União importaria, na prática, em acrescentar ao título uma restrição que não foi estabelecida pelo órgão julgador: a de que somente poderiam promover a execução individual aqueles cujos nomes constassem de determinada relação nominal. Não se trata, portanto, de ampliar subjetivamente a coisa julgada na fase executiva. O que se faz é identificar, a partir da documentação individual, se a titular originária pertence à categoria abrangida pelo título e se preenche os requisitos objetivos nele estabelecidos. Essa distinção é particularmente relevante porque a própria União reconhece, em sua impugnação, que Maria Augusta Moura era Auditora-Fiscal da Receita Federal e que se aposentou antes da entrada em vigor da EC 41/2003. A insurgência da executada concentra-se, justamente, na alegada ausência de seu nome da relação de substituídos. A documentação funcional existente nos autos, por sua vez, demonstra que Maria Augusta Moura era servidora aposentada do Ministério da Fazenda, no cargo correspondente à carreira de Auditoria-Fiscal da Receita Federal. As fichas financeiras juntadas pela própria Administração registram, inclusive, sua condição de aposentada e o pagamento de proventos básicos no valor de R$ 4.934,21. Consta, ainda, que sua aposentadoria ocorreu em 11/03/2002, portanto anteriormente à entrada em vigor da EC 41/2003, circunstância compatível com o requisito temporal estabelecido no título. Desse modo, não há fundamento para considerar inexigível a obrigação apenas porque o nome da falecida não teria constado da relação nominal apresentada na ação coletiva. A exigência de relação nominal fechada não pode ser extraída, por interpretação restritiva, de título que expressamente alcançou os substituídos que comprovassem o requisito material da paridade. Rejeito, portanto, a alegação de inexigibilidade fundada na ausência do nome de Maria Augusta Moura da relação nominal de substituídos. 3. Do falecimento da titular originária e da legitimidade do espólio O falecimento de Maria Augusta Moura ocorreu em 20/10/2016, conforme documentação constante dos autos, circunstância também registrada no termo de compromisso de inventariante juntado no ID 2179678353. O falecimento, contudo, não impede o prosseguimento da execução. O crédito perseguido possui natureza patrimonial e decorre de diferenças remuneratórias que, segundo a própria pretensão executiva, teriam sido incorporadas ao patrimônio jurídico da servidora em razão do título coletivo. Com a morte da titular originária, a pretensão patrimonial transmite-se ao espólio, observadas as regras sucessórias pertinentes. Nesse contexto, encontra-se constituído o inventário nº 0586443-20.2016.8.05.0001, no qual Katya Di Pierro foi nomeada inventariante do Espólio de Maria Augusta Moura. O respectivo termo de compromisso consta dos autos no ID 2179678353 - Pág. 14. A circunstância de o inventário ter permanecido em tramitação ou ter sido posteriormente arquivado por inatividade não descaracteriza a existência do espólio nem impede, por si só, a cobrança de crédito integrante do acervo hereditário. O polo ativo já foi, inclusive, retificado para constar o Espólio de Maria Augusta Moura, conforme determinado no ID 2175449636. Assim, reconheço a legitimidade do espólio para promover o presente cumprimento de sentença. 4. Da condição de pensionista O despacho de ID 2175449636 determinou que a parte esclarecesse se algum sucessor da falecida recebe pensão por morte e, em caso positivo, comprovasse documentalmente essa condição. A documentação posteriormente juntada contém requerimento dirigido ao órgão competente para obtenção de declaração de pensionista habilitado à pensão por morte referente à servidora Maria Augusta Moura (ID 2179678363). De todo modo, a questão da condição de pensionista não se confunde com a legitimidade do espólio para executar crédito patrimonial pertencente ao acervo hereditário. O título executivo reconheceu direito às diferenças de GIFA aos substituídos que preenchessem os requisitos nele estabelecidos. A pretensão ora deduzida é de natureza patrimonial e está sendo exercida pelo espólio, e não em nome próprio por sucessor que pretenda demonstrar condição pessoal de pensionista. Não se mostra, portanto, necessária a demonstração de que determinado sucessor atualmente perceba pensão por morte como condição para o reconhecimento da legitimidade do espólio. 5. Da alegada irregularidade da representação processual A União alegou, inicialmente, irregularidade porque os patronos não teriam comprovado inscrição na Seccional da OAB/BA. A questão foi superada. O documento de ID 2179678331 comprova a inscrição de Marcos Piovezan Fernandes na OAB/BA, enquanto o contrato social de ID 2179678318 demonstra que a sociedade Piovezan Advogados é administrada pelo referido advogado, a quem compete representá-la ativa e passivamente, inclusive em juízo. A própria União reconheceu expressamente, em sua manifestação de 15/10/2025 (ID 2216750666), que foi comprovada a regularidade da inscrição de Marcos Piovezan Fernandes na Seccional da Bahia. A circunstância de os demais advogados que integram o escritório possuírem inscrição originária em outra Seccional não acarreta irregularidade capaz de comprometer a representação processual quando há advogado regularmente inscrito na OAB/BA e habilitado nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de irregularidade da representação processual. 6. Da Ação Rescisória nº 6.436/DF O despacho de ID 2175449636 também determinou que a parte esclarecesse a situação da Ação Rescisória nº 6.436/DF. A questão, entretanto, não constitui óbice ao presente cumprimento. A AR 6.436/DF versou sobre a Gratificação de Atividade Tributária – GAT, discutindo a possibilidade de sua transmutação em vencimento básico. O STJ julgou procedente a rescisória em 12/04/2023, e os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados em 04/09/2025. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.[...] XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (STJ - AR: 6436 DF 2019/0093684-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Mais recentemente, o próprio STJ reconheceu o exaurimento da jurisdição naquela rescisória, destacando que a controvérsia dizia respeito à GAT. O presente feito, todavia, não versa sobre GAT nem sobre a incorporação da GAT ao vencimento básico. O título aqui executado refere-se especificamente à GIFA, vantagem cuja extensão aos aposentados e pensionistas foi reconhecida no acórdão proferido no processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400. Não há, portanto, prejudicialidade externa ou identidade de título que justifique o sobrestamento deste processo em razão da AR 6.436/DF. 7. Do excesso de execução: No mérito executivo, a União alegou que o título judicial é inexigível por já ter pago a GIFA no período da sua vigência, além de apontar excesso de execução em virtude da metodologia de cálculo empregada pela exequente (ID n.º 372445247). O título executivo judicial assegurou expressamente aos substituídos aposentados que implementaram os requisitos de paridade na data de vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores da ativa, deduzidas as quantias pagas a menor (ID n.º 372445247). A servidora Maria Augusta Moura aposentou-se com proventos integrais em 11/03/2002, sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/1998, ostentando inquestionável direito à paridade remuneratória constitucional (ID n.º 372530371). O simples fato de ter recebido administrativamente parcelas reduzidas da GIFA não elide a exigibilidade do título, sendo objeto da execução exatamente o pagamento da complementação das diferenças devidas em decorrência do tratamento paritário garantido judicialmente. Por outro lado, quanto aos critérios de liquidação do débito, assiste parcial razão à executada. A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), instituída pela Lei nº 10.910/2004 e posteriormente modificada pela Medida Provisória nº 302/2006 (convertida na Lei nº 11.356/2006), foi legalmente delineada para incidir em percentual sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo da carreira, e não com base no vencimento individualizado de cada servidor. Sobre o tema, destaca-se a orientação perfilhada pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Cível 0026135-54.2009.4.01.3400, de relatoria do Desembargador Federal João Luiz de Sousa: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO- GIFA. LEI N. 10.910/2004. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO DO MESMO PERCENTUAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. COMPENSAÇÃO. CORRECÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em que pese a Emenda Constitucional n. 41/2003, ao alterar a redação do art. 40, § 8º, da CF/88, ter excluído a previsão do direito à paridade no reajustamento dos benefícios no regime estatutário, ressalvou, em seus arts. 6º-A e 7º, o direito adquirido à manutenção de tal critério aos servidores aposentados e pensionistas e aos ativos que ingressaram no serviço público até a data de sua vigência. 2. A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação- GIFA, criada pela Lei n. 10.910/2004, no percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico decada cargo das carreiras de uditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, teve seu percentual majorado para 95% (noventa e cinco por cento), sem outras alterações no restante do texto, com o advento da Medida Provisória n. 302/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.356/2006, sobrevindo a Lei n. 11.457/2007 para, a despeito de manter aquele último percentual, fixá-la apenas em favor dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho. 3. Em relação aos aposentados e pensionistas, houve majoração do percentual de 30% (trinta por cento) para 50% (cinquenta por cento) sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade, por força da Medida Provisória n. 302/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.356/2006, que alterou o art. 10, § 1º, da Lei n. 10.910/2004. 4. A Medida Provisória n. 440/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.890/2008, ao reestruturar a composição remuneratória das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, estipulou a remuneração por subsídio para os titulares dos cargos de provimento efetivo que integram as referidas carreiras, com termo inicial em 1º de julho de 2008, revogando as normas adrede mencionadas, relativas à GIFA. 5. A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação- GIFA pressupunha a prévia avaliação de desempenho funcional dos servidores, aí incluída a contribuição individual de cada um para o cumprimento das metas de arrecadação, bem assim do desempenho institucional nas referidas metas, o que leva a concluir que, tendo sido paga ao quadro de pessoal da ativa independentemente da retromencionada avaliação - ante a ausência de demonstração da sua efetivação pela parte ré -, a gratificação em testilha possuiu, durante toda a sua existência, o caráter genérico, não adquirindo, em nenhum momento, a natureza pro labore faciendo, de modo que estende-se aos aposentados e pensionistas nos mesmos percentuais concedidos aos servidores em atividade, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 6. Hipótese em que os aposentados e pensionistas, integrantes das carreiras agraciadas com a GIFA, nos termos da Lei n. 10.910/2006 e alterações supervenientes, fazem jus à percepção, em virtude da manutenção da paridade aos inativos e aos ativos que ingressaram no serviço público até a vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, dos mesmos percentuais aplicáveis aos servidores em atividade daquelas carreiras, desde a criação da vantagem em comento pela adrede referida lei até sua extinção pela Medida Provisória n. 440/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.890/2008, observada a prescrição da Súmula n. 85/STJ e ressalvada a possibilidade de compensação de valores porventura já pagos a este mesmo título. 7. Correção monetária e juros de mora deve observar o MCJF. 8. Em relação aos honorários advocatícios, tratando-se de lide repetida, com menor complexidade e envolvendo matéria eminentemente de direito, devem ser fixados, consoante critérios de razoabilidade e legalidade, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação 9. Apelação provida para reconhecer o direito do autor de receber as diferenças da GIFA entre a pontuação determinada aos aposentados/pensionistas e aos servidores da ativa, no período de julho de 2004 (data da instituição da GIFA pela Lei nº 10.910/2004) até junho de 2008, (data em que foi extinta a referida gratificação pela Lei nº11.890/2008), observada a prescrição quinquenal. (AC 0026135-54.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 05/03/2021 PAG.) Conforme a jurisprudência pacificada sobre a matéria, a GIFA constitui verba calculada a partir de parâmetro legal fixo incidente sobre o maior padrão de vencimento da tabela da carreira. Dessa forma, a apuração das diferenças deve observar estritamente a tabela legal do maior vencimento básico de cada período, os percentuais pagos aos servidores em atividade, a devida compensação de todas as rubricas recebidas a título de GIFA nas fichas financeiras acostadas aos autos (ID n.º 372530375) e o limite temporal da extinção da gratificação operada em junho de 2008 pela Medida Provisória nº 440/2008 (Lei nº 11.890/2008). A União também sustenta a existência de excesso de execução, inclusive quanto ao tratamento conferido às contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito. Nesse ponto, a impugnação não merece acolhimento. Isso porque é incabível a exclusão antecipada de valores a título de contribuição previdenciária (PSS) antes do efetivo pagamento do crédito, uma vez que o fato gerador da obrigação tributária só se perfectibiliza no adimplemento, conforme precedentes do STJ e do TRF1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O PSS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.33.00.000555-9, proposta em benefício de servidores e pensionistas da União, autarquias e fundações públicas no Estado da Bahia, visando o reajuste de 28,86%. 2. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação da União, reconhecendo a ilegitimidade passiva apenas quanto aos substituídos integrantes da Administração Indireta e rejeitou as demais matérias: litispendência, exclusão de substituídos falecidos, excesso de execução, termo inicial dos juros de mora e incidência de juros sobre o PSS. 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há litispendência entre a execução coletiva e ações individuais propostas por substituídos; (ii) saber se é legítima a manutenção na execução dos substituídos que faleceram antes do ajuizamento do feito executivo; (iii) saber se há excesso de execução não analisado pelo juízo de origem; (iv) saber se os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação na fase de cumprimento; e (v) saber se deve ser excluída a incidência de juros de mora sobre parcela destinada ao recolhimento de contribuição previdenciária (PSS). 4. A alegação de litispendência não se sustenta diante da ausência de prova da tríplice identidade de ações e da ausência de demonstração do recebimento de valores em ações individuais, conforme consolidado na jurisprudência do TRF1. 5. Os sucessores e pensionistas de servidores falecidos são legitimados à execução com base na substituição processual promovida pelo sindicato, inclusive nos casos em que o óbito antecede o ajuizamento da execução. Precedentes. 6. A alegação de excesso de execução é genérica e desacompanhada de demonstrativo com valores incontroversos. O parecer técnico da AGU não é suficiente, por ausência de documentos hábeis a demonstrar a exclusão de cada um dos exequentes, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, aplica-se a tese do Tema 685 do STJ, segundo a qual incidem a partir da citação válida no processo de conhecimento da ação coletiva, não havendo razão para modificação da decisão agravada. 8. É incabível a exclusão antecipada de valores a título de contribuição previdenciária (PSS) antes do efetivo pagamento do crédito, uma vez que o fato gerador da obrigação tributária só se perfectibiliza no adimplemento, conforme precedentes do STJ. 9. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A configuração da litispendência entre execução coletiva e ações individuais exige prova da tríplice identidade e do recebimento de valores decorrentes do mesmo título executivo. 2. É legítima a substituição processual de sucessores de servidores falecidos antes do ajuizamento da execução, desde que estes integrem a categoria representada pelo sindicato. 3. O reconhecimento de excesso de execução exige a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a exclusão de cada um dos exequentes, além de memória de cálculo com valores incontroversos, não sendo suficiente a alegação genérica. 4. Os juros de mora, em ações civis públicas, incidem a partir da citação válida no processo de conhecimento. 5. Incide juros de mora sobre a totalizade do crédito, devendo ser retida a contribuição previdenciária apenas no momento do pagamento do crédito ao exequente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, III; Lei nº 8.112/1990, art. 240, alínea "a"; CPC, art. 535 (revogado); CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642 RG, Min. Presidente, j. 18.06.2015 (Tema 823/RG); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1647784/RJ, Min. Raul Araújo, j. 08.02.2021; TRF1, AG 1007196-09.2018.4.01.0000, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, j. 15.05.2024; TRF1, AG 1014703-21.2018.4.01.0000, Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, j. 26.02.2024; TRF1, AG 0056510-09.2016.4.01.0000, Des. Federal Marcelo Albernaz, j. 23.11.2023. (AG 1013077-30.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2025 PAG. Com efeito, a planilha originalmente apresentada pela parte exequente sob o ID 269967849, com data-base de março de 2020, apurou o montante de R$ 318.655,37 e expressamente consignou, ao final, “DESTAQUE DO PSS 11% S/ VR. CORRIGIDO”, no valor de R$ 20.167,43, chegando ao valor líquido de R$ 298.487,94. Posteriormente, em razão da emenda à inicial, a parte exequente apresentou nova memória de cálculo, sob o ID 274205858, elevando o montante para R$ 364.129,80, também com atualização até março de 2020. Nessa segunda planilha, entretanto, o valor é apresentado como total bruto, sem a correspondente dedução do PSS anteriormente indicada na memória de cálculo original. A própria emenda à inicial, de ID 274205857, requereu a expedição de precatório pelo “valor total bruto pedido de R$ 364.129,80”, atualizado até março de 2020. Nesse ponto, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de cálculo, observando a tabela legal do maior vencimento básico de cada período, os percentuais pagos aos servidores em atividade, a devida compensação de todas as rubricas recebidas a título de GIFA nas fichas financeiras acostadas aos autos (ID n.º 372530375), o limite temporal da extinção da gratificação operada em junho de 2008 pela Medida Provisória nº 440/2008 (Lei nº 11.890/2008) e a ausência de destaque antecipado do PSS. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 513, 515, I, 523, 524, 525 e 535 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa decorrente do falecimento de Maria Augusta Moura e RECONHEÇO a legitimidade do Espólio de Maria Augusta Moura para promover o presente cumprimento individual de sentença, por se tratar de crédito de natureza patrimonial integrante do acervo hereditário; b) REJEITO a alegação de inexigibilidade do título fundada no fato de Maria Augusta Moura não constar da relação nominal de substituídos apresentada na ação coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, uma vez que o título executivo não restringiu seus efeitos às pessoas nominalmente relacionadas, mas aos substituídos que comprovassem o preenchimento dos requisitos nele estabelecidos, circunstância demonstrada pela documentação funcional existente nos autos; c) REJEITO a alegação de inexigibilidade fundada na ausência de comprovação de condição de pensionista de sucessor, porquanto o presente cumprimento é promovido pelo espólio, titular do acervo patrimonial da falecida; d) REJEITO a alegação de irregularidade da representação processual, por não se verificar vício capaz de comprometer a capacidade postulatória ou a representação do espólio; e) REJEITO o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença em razão da Ação Rescisória nº 6.436/DF; f) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da União quanto ao excesso de execução; g) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo discriminada e atualizada, observando os parâmetros estabelecidos nesta decisão; h) Apresentada a nova memória de cálculo, intime-se a União para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, devendo eventual insurgência ser acompanhada de demonstrativo discriminado do valor que entende correto; i) Havendo divergência que demande conferência técnica, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, observados estritamente os parâmetros definidos nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta

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