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1027385-62.2021.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1027385-62.2021.8.11.0041. AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA REU: ERLANDO JOSE DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de ação monitória, ora em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada originalmente por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA em face de ERLANDO JOSÉ DA SILVA. 2. No curso da fase de conhecimento, após o esgotamento das diligências para a localização pessoal do requerido, procedeu-se à sua citação por edital (ID 102350661). Transcorrido o prazo sem manifestação do réu, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso foi nomeada para atuar na qualidade de curadora especial, apresentando a defesa de estilo. 3. Sobreveio sentença de mérito que constituiu de pleno direito o título executivo judicial. Transitada em julgado a decisão, a instituição financeira B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA protocolou petição sob o ID 188416390, requerendo a sua habilitação no polo ativo processual, sob a alegação de ter arrematado o crédito objeto destes autos em leilão judicial promovido nos autos da falência do banco credor originário. 4. Para comprovar sua legitimidade, a requerente promoveu a juntada do Termo de Cessão de Crédito (ID 228643757) e do correspondente Extrato de Titularidade de Crédito de Contrato (ID 228643758), que demonstra a inclusão do contrato firmado pelo executado Erlando José da Silva na carteira de ativos arrematada. 5. Por fim, a cessionária requereu o regular prosseguimento do feito, com o início da fase de cumprimento de sentença e a consequente intimação do executado por edital para efetuar o pagamento voluntário do débito, uma vez que este foi citado editaliciamente na fase de conhecimento e não possui patrono constituído nos autos. 6. No caso vertente, restando comprovado de forma idônea a aquisição dos direitos creditórios perseguidos nestes autos pela instituição financeira, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo do presente feito. 7. Desta feita, DETERMINO a habilitação e substituição do polo ativo, fazendo constar como parte exequente a instituição B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. 8. Por fim, DETERMINO a intimação do devedor, POR EDITAL, para efetuar o pagamento do montante apresentado na planilha (que deverá ser devidamente atualizado na data do pagamento), no prazo de 15 dias, implicando, sua inércia, na aplicação da multa disposta no art. 523, § 1º, do CPC. 9. Advirta o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525). 10. Em caso de silêncio, intime-se o credor para apresentar a planilha atualizada de débito com a inclusão da multa e honorários dispostos no art. 523 do CPC, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 11. Caso sobrevenha o pagamento integral da dívida, sem impugnação, venham-me os autos conclusos para expedição do Alvará Judicial. 12. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, visto tratar-se de direito disponível. 13. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito

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