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2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027378-94.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: ITAMAR BASILIO DE SOUSA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR MONTEIRO JUNIOR (OAB MG201862)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)
ATO ORDINATÓRIO
“Ficam as partes intimadas para, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, delimitarem eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; e especificarem, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato.”
2026-09-10 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027378-94.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: ITAMAR BASILIO DE SOUSA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR MONTEIRO JUNIOR (OAB MG201862)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701)
DECISÃO
Vistos.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão de evento 30, DOC1.
Vieram, então, conclusos os autos, nos termos do artigo 1.018, §1°, do CPC.
Quanto às razões carreadas no recurso, entendo que não se afiguram suficientes a justificar a revisão do decisum, em sede de juízo de retratação.
Com efeito, a mencionada decisão fundamentou a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da tutela antecipada pleiteada.
Assim, MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.
Solicitadas informações pelo i. Desembargador Relator, procedo ao traslado da presente decisão para os autos do Agravo de Instrumento interposto, informando, ainda, que, após a prolação da decisão agravada, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da contestação espontaneamente apresentada pelo réu.
Em consulta aos autos do agravo de instrumento de nº 2820999-59.2026.8.13.0000, verifica-se que o recurso foi recebido apenas em efeito devolutivo.
Prossiga-se o feito nos termos do estabelecido na decisão de evento 30, DOC1.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.