2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027377-56.2019.8.11.0041. AUTOR(A): SANDRO ELI DA SLVA DE PINHO REU: BANCO BMG S.A. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SANDRO ELI DA SILVA DE PINHO em desfavor de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos, instaurado para satisfação do título executivo judicial definitivamente constituído. No curso da fase executiva, após impugnação apresentada pela instituição financeira e remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi proferida a decisão de ID 244154573, pela qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e se homologaram os cálculos elaborados pelo órgão técnico judicial. Os embargos de declaração posteriormente opostos pela executada foram rejeitados, mantendo-se integralmente o pronunciamento anterior. Prosseguindo o feito, o BANCO BMG S.A., por meio da petição de ID 248650834, informou a realização de depósito judicial relativo ao valor homologado pela Contadoria. O respectivo aviso de crédito de ID 248693613 demonstra o ingresso, em 11/09/2026, da importância de R$ 65.561,00 na conta judicial vinculada a estes autos. Intimado para indicar os dados bancários necessários à expedição do alvará, o exequente apresentou a manifestação de ID 248905637, na qual requereu expressamente o levantamento do crédito judicialmente depositado, mediante transferência para a conta indicada na própria petição, bem como postulou, igualmente e de maneira expressa, a extinção do feito. Juntou, na mesma oportunidade, documentos procuratórios sob o ID 248905639. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença destina-se à realização concreta da prestação reconhecida no título executivo judicial, exaurindo-se sua finalidade quando satisfeita a obrigação e inexistir pretensão executiva remanescente a ser perseguida pelo credor. Com efeito, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que “Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;”, ao passo que o art. 925 do mesmo diploma estabelece que “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”. No caso concreto, após a definição judicial do quantum debeatur e a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela executada, sobreveio depósito judicial realizado pelo BANCO BMG S.A. no importe de R$ 65.561,00, expressamente vinculado ao valor homologado pela Contadoria Judicial. O depósito encontra-se documentado pelo aviso de crédito de ID 248693613 e constitui o numerário cujo levantamento foi posteriormente requerido pelo próprio exequente. Mais relevante, contudo, é que, após ter ciência da disponibilização do numerário e ser intimado especificamente para fornecer os dados necessários à sua transferência, o exequente não requereu complementação do depósito nem o prosseguimento dos atos executivos. Ao revés, requereu expressamente o levantamento do crédito e, no mesmo ato processual, pugnou pela extinção do feito com resolução de mérito. Nessa perspectiva, eventual requerimento anterior destinado ao prosseguimento dos atos de constrição resta superado pela ulterior manifestação do exequente postulando o levantamento do numerário e a própria extinção da execução. Ausente, portanto, interesse processual no prosseguimento de medidas executivas adicionais, impõe-se reconhecer que a tutela satisfativa alcançou a finalidade para a qual instaurada. Quanto ao levantamento, o art. 906 do Código de Processo Civil autoriza a disponibilização ao credor da quantia depositada, inclusive mediante transferência eletrônica para conta por ele indicada. Na petição de ID 248905637, o exequente indicou expressamente conta corrente de titularidade de seu patrono Isaias Alves de Souza, Agência 1676, Conta Corrente 15819-7, Banco Itaú, juntando documentos procuratórios no ID 248905639. Desse modo, estando satisfeita a finalidade executiva e havendo pedido expresso da própria parte credora pelo encerramento do cumprimento de sentença, a extinção constitui consequência processual adequada. Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado no ID 248905637 e AUTORIZO o levantamento integral do saldo existente na conta judicial vinculada a estes autos, decorrente do depósito informado no ID 248693613, acrescido dos rendimentos próprios da conta judicial até a efetiva disponibilização; DETERMINO a expedição do competente alvará/ordem de transferência, em favor do exequente, para a conta bancária por ele expressamente indicada no ID 248905637, de titularidade de seu patrono ISAIAS ALVES DE SOUZA, Agência 1676, Conta Corrente 15819-7, Banco Itaú, observada pela serventia a regularidade dos poderes constantes dos documentos procuratórios de ID 248905639; Por conseguinte, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da ordem de levantamento e certificado o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se definitivamente os autos. P. R. I. C. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito