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1027372-07.2024.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível

    Processo 1027372-07.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Paulo Vinicius dos Santos - Vistos. 1. Fls. 170/172, fls. 173/183 e fls. 194/202 - Com efeito, a presente demanda tem como objeto pedido de determinação de assinatura da cessão dos direitos perante a loteadora, e no caso de não cumprimento, o deferimento da expedição de alvará judicial para transferência dos direitos aquisitivos perante a loteadora, independentemente da manifestação de vontade da requerida com supressão desse consentimento, registrando-se a sub-rogação contratual e cadastrando-se o autor na qualidade de cessionário e atual promitente comprador, ou o deferimento da adjudicação compulsória; ou a rescisão contratual e perdas e danos, além de danos morais; dos imóveis inscritos nas matrículas n. 279855-54 do 1º Cartório de Registros de Imóveis de Sorocaba/SP, e n. 160.341 do 1º Cartório de Registros de Imóveis de Sorocaba/SP, considerando que a venda foi realizada por Bruna Gaichi Traico, a qual tinha procuração para os devidos fins outorgada por Simone Kwiek promitente compradora original, havendo posterior substabelecimento da procuração em favor do autor, e em relação a um dos imóveis, também, havia cessão de direitos do promitente comprador original (Diego) em nome da requerida Bruna Gaichi Traico. No entanto, a requerida revogou as procurações, o que impediu a transferência dos direitos aquisitivos perante a loteadora. O terceiro interessado Diego Iovanovischi requereu o ingresso na presente demanda (fls. 173/183), alegando que há contrato de cessão antecedente em que a requerida Bruna Gaichi Traico iria pagar a quantia de R$ 650.000,00, além da assunção das obrigações perante a loteadora, que não foi adimplido. Requereu tutela de urgência para fins de suspensão do julgamento da presente demanda; de qualquer determinação de transferência dos direitos perante a loteadora e preservação do estado jurídico atual até a completa instrução da controvérsia (fls. 182 - "item d"), também, requereu às fls. 194/202 a determinação dos alugueis provenientes do imóvel situado RESIDENCIAL HORTO FLORESTAL VILLAGGIO, QUADRA 17, LOTE 08, SOROCABA/SP, sejam depositados judicialmente em conta vinculada ao presente processo, além de outros pedidos contidos junto às fls. 201/202. Pois bem. É o caso de indeferimento dos pedidos de concessão da tutela provisória de urgência, por não vislumbrar nos autos, ao menos em análise sumária, os requisitos necessários à sua concessão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, o terceiro interessado não apresentou qualquer documento de cessão de direitos em relação aos imóveis discutidos nos presentes autos envolvendo a requerida Bruna Gaichi Traico; assim como documento hábil a comprovar sua propriedade original; não informando a existência de ação autônoma discutindo matéria correlata à relação jurídica objeto dos presentes autos descrita às fls. 173/183, não se vislumbrando, a probabilidade do direito alegado, pois os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Outrossim, advirto que a matéria referente à locação de imóvel e a destinação do aluguel (fls. 194/202), não guarda qualquer relação com o objeto analisado na presente demanda, devendo ser discutida em ação autônoma. Assim, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência do terceiro interessado. 2. Intime-se a parte autora para que apresente manifestação em relação à manifestação do terceiro interessado juntada às fls. 173/183, fls. 187/185 e fls. 194/202, e documentos juntados (fls. 184/186, fls. 189/193 e fls. 203/215), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o terceiro interessado deverá apresentar: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito relativos aos dos últimos três meses; d) informações acerca da propriedade sobre bens móveis e imóveis; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casada a parte, a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias. O descumprimento da presente determinação, ainda que parcial, poderá ensejar no indeferimento do pedido. Após, tornem os autos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: DIEGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 489871/SP)

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