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1027359-17.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027359-17.2026.8.13.0079/MG AUTOR: ANNE LAURA RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF025069) AUTOR: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF025069) DESPACHO Vistos. Analisando os autos, verifiquei que a assinatura eletrônica presente na procuração foi lançada por meio de serviço que não preenche os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pela legislação aplicável para que se considere válida a assinatura eletrônica constante de documentos destinados a comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais e as condições da ação, como evidenciado na Nota Técnica nº 15/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais. Importante salientar que, nos termos do art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica, além da lançada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário no sistema de processo eletrônico, apenas aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”. Segundo o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), somente há presunção de veracidade das declarações constantes de documentos em forma eletrônica, em relação aos signatários, se produzidos com utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, isto é, por meio de assinatura mediante utilização de certificado digital. O § 2º de tal dispositivo deixa claro que o uso de modalidades de assinatura virtual não lançadas mediante assinatura certificação digital assegurada pela ICP-Brasil ou a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos de forma eletrônica podem resultar em eficácia inter partes, e até mesmo ser aceitos por particulares a quem forem opostos os documentos, mas não viabilizam níveis de segurança e certeza jurídicas e de autenticidade suficientes para emprego com finalidades de interesse público, como, por exemplo, a assinatura de documentos processuais, inclusive de mandato judicial, destinado a demonstrar a configuração de pressupostos processuais. Ressalte-se, ainda, que, conforme o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio do portal Gov.br foi prevista na legislação brasileira para utilização com validade e eficácia apenas em atos e procedimentos perante a Administração Pública, não se aplicando automaticamente a documentos destinados à prática de atos processuais no âmbito do Poder Judiciário. Assim, como a assinatura eletrônica constante do instrumento de mandato não preenche os requisitos legalmente exigidos para que seja reputada válida e eficaz para os fins a que se destina tal documento, INTIME-SE a parte demandante para, em quinze dias, apresentar procuração com assinatura eletrônica qualificada (lançada mediante certificado digital e senha) ou assinada manualmente (e sem colagem ou montagem de assinatura), sob pena de extinção. No mesmo prazo, poderá a parte demandante apresentar documento emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, demonstrando que a assinatura utilizada encontra-se devidamente cadastrada e certificada nos moldes exigidos pela legislação aplicável, hipótese em que a sua validade será reavaliada para os fins processuais. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. I.

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