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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027350-97.2024.8.11.0041. REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE LIMA REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais movida por PEDRO HENRIQUE SANTOS DE LIMA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em decisão (ID 221430516), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica sobre o contrato objeto da lide, nomeando-se para o encargo a empresa Forense Lab – Perícias e Consultoria, com fixação provisória dos honorários periciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem adiantados pela instituição financeira requerida em razão da inversão do ônus probatório anteriormente deferida. O perito nomeado acostou manifestação concordando com o encargo e ratificando a proposta de honorários no importe fixado (ID 224252637). Intimada, a instituição financeira ré apresentou impugnação aos honorários periciais (ID 231445334), sustentando, em síntese: a) a desproporcionalidade e excesso do valor de R$ 2.000,00 frente à complexidade do trabalho; e b) a inaplicabilidade de sua responsabilização pelo custeio da perícia, invocando o artigo 95 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a prova fora postulada pelo autor. Instada a se pronunciar (ID 241479107), a empresa perita nomeada defendeu a manutenção da verba honorária em R$ 2.000,00 (ID 247077400), ressaltando a complexidade do exame grafotécnico (análise de idiografismo, confronto genético, ataques, remates e uso de instrumental óptico especializado), a razoabilidade do montante frente ao mercado e os custos técnicos da confecção do laudo e eventuais esclarecimentos. Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A insurgência apresentada pela parte requerida não comporta acolhimento, tanto no que concerne ao montante arbitrado quanto no que tange à responsabilidade pelo adiantamento da despesa. A fixação dos honorários do perito judicial deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o grau de especialização exigido, o tempo despendido, o valor econômico da demanda e a complexidade técnica dos exames necessários para conferir segurança ao julgamento. No caso dos autos, a perícia grafotécnica envolve a análise detalhada de grafismos, pressões, ataques, remates, dinamismo e confronto de padrões gráficos, exigindo o emprego de instrumentação óptica de precisão e a elaboração de laudo pericial minucioso, além da prestação de eventuais esclarecimentos futuros (ID 224252637 e ID 247077400). O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra em consonância com os parâmetros usualmente praticados neste Juízo e no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para exames dessa natureza, não se revelando exorbitante tampouco aviltante à dignidade e à responsabilidade do profissional técnico nomeado. Ademais, a parte impugnante se limitou a alegações genéricas, sem apresentar cotações ou elementos concretos que infirmassem a moderação da referida quantia. No tocante ao custeio da prova técnica, cumpre destacar que a controvérsia central gravita em torno da veracidade e higidez da contratação atribuída ao autor, o qual nega expressamente ter firmado o negócio jurídico e impugna a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída (ID 160619021 e ID 209598498). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), firmou a seguinte tese vinculante: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), inclusive mediante o adiantamento dos honorários periciais, dispensando-se a aplicação do art. 95 do mesmo diploma legal." Com efeito, tratando-se de impugnação de falsidade documental/autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela própria instituição financeira (ID 170223983), o ônus probatório recai integralmente sobre a demandada que produziu o documento nos autos (art. 429, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), a quem compete, por conseguinte, suportar o adiantamento das despesas periciais correspondentes. Portanto, a manutenção da decisão saneadora (ID 221438294) é medida que se impõe em todos os seus termos. Ante o exposto: 1. REJEITO A IMPUGNAÇÃO aos honorários periciais apresentada pela parte requerida (ID 231445334) e MANTENHO a fixação dos honorários periciais definitivos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem adiantados pela instituição bancária ré. 2. INTIME-SE a requerida (Santander / Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), por meio de seu patrono cadastrado, para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 2.000,00) em conta vinculada a estes autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova técnica pericial e presunção de veracidade da falsidade alegada pela parte autora (art. 429, II, do CPC). 3. INTIME-SE a Perita para dar início aos trabalhos periciais, designando data, horário e local da diligência, com antecedência mínima necessária para intimação das partes; 4. As partes deverão ser intimadas da data agendada para início da perícia; 5. O laudo pericial conclusivo deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do início dos trabalhos. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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