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Processo 1027343-51.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027343-51.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAIR JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS - RS65421 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILMAIR JOSE DE SOUZA LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS - (OAB: RS65421) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2287144050 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1027343-51.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAIR JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS - RS65421 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por segurado do Regime Geral da Previdência Social visando à revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, pleiteando que no cálculo da RMI seja aplicado o coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, sob a alegação de que a aplicação da nova regra de cálculo introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 violaria o direito adquirido à regra anterior, vigente à época do diagnóstico da doença incapacitante. A controvérsia posta nos autos refere-se à definição do regime jurídico aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, notadamente quanto à possibilidade de afastamento da fórmula prevista no art. 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, quando o início da incapacidade ocorreu anteriormente à sua vigência. Ocorre que a matéria objeto desta demanda encontra-se em discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam diversos dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive o referido art. 26. Paralelamente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar questão de ordem no Pedido de Uniformização de Jurisprudência Nacional autuado como Tema 318, deliberou pelo sobrestamento dos processos que tratam da mesma matéria, até julgamento definitivo das ADIs pelo STF. A tese em análise no Tema 318 da TNU versa sobre a constitucionalidade da forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente prevista na EC nº 103/2019, sendo, portanto, diretamente incidente ao presente feito. A continuidade da tramitação poderia ensejar decisões contraditórias e insegurança jurídica. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 313, inciso V, alínea “a”, autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que verse sobre questão prejudicial de repercussão geral ou de julgamento vinculante por tribunal superior. Tal é precisamente o caso em tela. Diante desse cenário, impõe-se a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal nas ADIs que versam sobre a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, bem como até ulterior deliberação da Turma Nacional de Uniformização quanto ao Tema 318. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC/2015, até que sobrevenha decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade que discutem os dispositivos da EC nº 103/2019 e deliberação final da TNU sobre o Tema 318. Por conseguinte, nos termos da orientação firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, adoto as seguintes providências: a) determino o sobrestamento da tramitação do presente feito, com a suspensão dos prazos processuais eventualmente em curso, os quais voltarão a correr somente após nova intimação das partes; b) o sobrestamento ora determinado perdurará até ulterior deliberação. Aguarde-se. Intimem-se. GOIÂNIA, 14 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO

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