2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1027338-65.2025.8.26.0224/SP AUTOR: SALETE APARECIDA HORACIO ALVES ADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se o v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2330595-98.2025.8.26.0000, pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-se a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Esclareço que o presente feito ainda não foi recebido, uma vez que permanece pendente o recolhimento das custas iniciais, conforme anteriormente determinado por este Juízo, após o indeferimento da gratuidade judiciária. Assim, não houve o saneamento da irregularidade processual referente ao preparo inicial da demanda. Por outro lado, verifica-se dos autos notícia de fato superveniente acerca da suspensão do exercício profissional dos patronos da parte autora, circunstância que evidencia possível irregularidade de sua representação processual, impondo a adoção das providências previstas no artigo 76 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, constituindo advogado devidamente inscrito e em situação regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil, juntando a respectiva procuração aos autos. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da presente determinação acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, deverá a parte autora promover oportunamente o recolhimento das custas iniciais já determinadas nos autos, observando-se o quanto decidido pelo E. Tribunal de Justiça. Cumpra-se o determinado. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos