Processo no TRF1

Processo 1027337-87.2025.4.01.3400

Intimação · 2 publicações · desde 2025

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027337-87.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO

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: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - (OAB: DF79174-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 469592066) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027337-87.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027337-87.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027337-87.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027337-87.2025.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES e outros APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), bem como de remessa necessária, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em mandado de segurança coletivo, concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito dos associados e afiliados da parte impetrante, previamente habilitados no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos — PERSE, à manutenção do benefício fiscal de alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até 01/06/2025. Determinou o reembolso das custas iniciais e deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. A sentença foi submetida à remessa necessária. Em sua apelação, a parte impetrante sustenta que a sentença atribuiu à sua manifestação alcance que ela não possui, ao considerar reconhecido o atingimento definitivo do limite máximo de renúncia fiscal. Afirma que o benefício fiscal foi concedido por prazo certo e sob condições onerosas, atraindo a incidência do art. 178 do CTN e da Súmula 544/STF. Defende que os relatórios divulgados pela Receita Federal do Brasil não demonstraram adequadamente o atingimento do limite de R$ 15 bilhões e que foram computados valores decorrentes de discussões judiciais. Sustenta, ainda, que a supressão da alíquota zero configura majoração indireta da carga tributária, impondo a observância da anterioridade nonagesimal para PIS, COFINS e CSLL e da anterioridade anual para o IRPJ. Requer, inicialmente, que eventual extinção seja vinculada aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2025 e, subsidiariamente, a manutenção do PERSE pelo prazo original de 60 meses ou até a demonstração definitiva do atingimento do limite fiscal, com observância das anterioridades. Formula, ainda, pedido de restituição ou compensação dos valores que reputa indevidamente recolhidos. Em contrarrazões, a União sustenta a inadequação do mandado de segurança por suposta impugnação de lei em tese, a decadência, a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora e a ausência de interesse processual relacionada à abrangência subjetiva da demanda coletiva. No mérito, defende a validade do limite de R$ 15 bilhões instituído pelo art. 4º-A da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024, a possibilidade de extinção do programa com o atingimento desse limite e a inexistência de condição onerosa apta a atrair a incidência do art. 178 do CTN. Sustenta também inexistência de violação às anterioridades. A União, em sua apelação, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Renova as alegações de inadequação da via eleita, decadência, ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e ausência de interesse processual, além da limitação subjetiva dos efeitos da demanda. No mérito, afirma que a Lei 14.859/2024 instituiu nova disciplina para o PERSE, com teto máximo de R$ 15 bilhões, e que o atingimento desse limite foi demonstrado em audiência pública realizada no Congresso Nacional em 12/03/2025, legitimando a extinção do benefício para fatos geradores a partir de abril de 2025. Sustenta inexistência de violação às anterioridades e ao art. 178 do CTN. Requer o provimento do recurso para que a pretensão seja julgada improcedente. Em contrarrazões à apelação da União, a parte impetrante suscita inadequação do pedido de efeito suspensivo, inovação recursal e ausência de impugnação específica. Sustenta, ainda, a existência de fato superveniente consistente no pagamento de aproximadamente R$ 1 bilhão aos cofres públicos por empresa que havia usufruído do PERSE em razão de decisão judicial posteriormente revertida, afirmando que esse valor teria integrado o cálculo da renúncia fiscal e que sua recuperação descaracterizaria o atingimento do teto de R$ 15 bilhões. Com as contrarrazões foram juntados documento da PGFN sobre o pagamento, cópia de processo judicial, relatório de acompanhamento do PERSE e apresentação institucional da Receita Federal do Brasil. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de pressuposto para intervenção no processo e devolveu os autos sem análise do mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027337-87.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027337-87.2025.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cabe observar que, concedida parcialmente a segurança, a sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, como determinado na sentença. Conheço das apelações e da remessa necessária, presentes os pressupostos de admissibilidade. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela UNIÃO fica prejudicado diante do julgamento do mérito do recurso. Não procede a alegação de inadequação do mandado de segurança por impugnação de lei em tese. A pretensão não se limita ao controle abstrato do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, mas se dirige aos efeitos concretos decorrentes do Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, que tornou pública a extinção do benefício fiscal para fatos geradores a partir de abril de 2025. A decadência também não pode ser aferida exclusivamente a partir da publicação da Lei 14.859/2024. A impetração dirige-se contra efeitos concretos posteriores decorrentes da implementação da norma e do Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, não estando demonstrado o transcurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva. A impetração possui natureza preventiva e pretende impedir a exigência dos tributos em decorrência do encerramento do benefício fiscal, estando as autoridades indicadas vinculadas à administração tributária responsável pela concretização dos efeitos impugnados. Quanto à ausência de interesse processual e à abrangência subjetiva, os elementos constantes dos autos demonstram que a associação atua no Distrito Federal e representa integrantes do segmento econômico alcançado pelo programa. Em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, a legitimação é extraordinária, não se exigindo autorização individual dos associados para a impetração, nos termos do art. 5º, LXX, da Constituição Federal e da Súmula 629/STF. A tutela, contudo, alcança somente os substituídos compreendidos nas finalidades estatutárias da entidade e que preencham os requisitos legais de enquadramento e habilitação no PERSE, circunstâncias cuja comprovação individual deverá ocorrer, quando necessária, perante a Administração Tributária. Não há, assim, fundamento para extinguir o processo por ausência de interesse processual. As preliminares de inovação recursal e de ausência de impugnação específica, suscitadas nas contrarrazões da parte impetrante, igualmente não prosperam. As matérias relativas à adequação da via eleita, decadência, legitimidade, interesse processual, limite fiscal, anterioridade e regime jurídico do PERSE integram a controvérsia formada nos autos e foram objeto de pronunciamento judicial. No mérito, a controvérsia deve ser examinada conforme a orientação desta 13ª Turma acerca da extinção antecipada do PERSE pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões e das garantias de anterioridade tributária A Lei 14.859/2024 acrescentou o art. 4º-A à Lei 14.148/2021, estabelecendo custo fiscal máximo de R$ 15 bilhões para o período compreendido entre abril de 2024 e dezembro de 2026 e prevendo a extinção do benefício a partir do mês subsequente àquele em que fosse demonstrado pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, o atingimento do limite. A própria petição inicial reproduz essa disciplina e registra que a extinção dependeria da demonstração do atingimento do teto. A fixação legislativa de teto para a renúncia fiscal não configura simples revogação administrativa do benefício originalmente instituído por 60 meses. A própria lei superveniente modificou o regime jurídico do programa e instituiu condição resolutiva vinculada ao esgotamento do montante global destinado ao benefício. A 13ª Turma deste Tribunal já examinou controvérsia relativa à extinção antecipada do PERSE em razão do atingimento do teto de renúncia fiscal instituído pela Lei 14.859/2024.

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