Processo no TRF1

Processo 1027337-26.2026.4.01.3700

1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1027337-26.2026.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO

Continuar lendo

: DEBORA VIEIRA PESTANA DECISÃO Realizada a indisponibilização parcial de ativos financeiros no valor de R$ 14.044,36 em contas bancárias de DEBORA VIEIRA PESTANA (id 2297087722), a executada compareceu aos autos requerendo o desbloqueio da quantia constrita (id 2297131725). Sustentou, para tanto, que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC, porquanto recebidos a título de salário, pensão ou proventos, ou, ainda, por corresponderem a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta-poupança. É o relatório. Conforme se verifica do protocolo SISBAJUD, foi constrito o montante total de R$ 14.044,36 em contas bancárias de titularidade da executada mantidas junto ao Banco do Brasil, NU Pagamentos, Caixa Econômica Federal e Banco PAN (id 2297087722). Especificamente no Banco do Brasil, houve o bloqueio da quantia de R$ 13.945,08. Por sua vez, a executada juntou aos autos extrato de conta poupança mantida junto ao Banco do Brasil (fls. 4 e 9), no qual consta saldo bloqueado de R$ 13.945,08, valor que coincide com aquele registrado no protocolo SISBAJUD relativamente à referida conta. Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No caso concreto, verifica-se que o valor bloqueado na conta poupança não ultrapassa o limite legal de impenhorabilidade. Assim, não tendo sido identificados depósitos superiores a 40 salários mínimos na referida conta, a indisponibilidade incidente sobre os valores mantidos no Banco do Brasil deve ser desfeita. Quanto ao montante remanescente de R$ 99,28, igualmente subsiste razão para o seu desbloqueio, uma vez que a quantia constrita não alcança 1% do valor da causa, circunstância que atrai a incidência do art. 836 do CPC. Diante dessas considerações, DEFIRO o pedido formulado pela executada e DETERMINO o desbloqueio dos ativos financeiros constritos, no montante total de R$ 14.044,36. Considerando a insuficiência da constrição realizada por meio eletrônico, SUSPENDO a execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a exequente diligencie na localização de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem que seja comprovada a existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados automaticamente, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

1027337-26.2026.4.01.3700 · TRF1
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90