Publicações do processo

Processo 1027335-83.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027335-83.2026.8.11.0001 Requerente: RAFAEL DE ALMEIDA e outros Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. 1. Dispensa-se o relatório pormenorizado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. É curial salientar que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. RAFAEL DE ALMEIDA e FANNY AQUINO ALMEIDA ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. objetivando: (i) o ressarcimento de R$ 335,94 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) por danos materiais decorrentes de nova locação de veículo; e (ii) compensação por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada promovente. 4. Como causa de pedir, alegaram que adquiriram passagens aéreas sob a reserva BH3RYS com destino a Vitória/ES, onde participariam do casamento de uma amiga íntima, no qual a filha do casal, bebê de colo, atuaria como daminha de honra. Sustentaram que, após alteração unilateral da malha aérea pela ré, compareceram tempestivamente ao aeroporto, oportunidade em que a empresa emitiu os cartões de embarque do autor e da menor, mas apresentou falha sistêmica no processamento do check-in da autora Fanny. Afirmaram que a preposta da ré negou o embarque da passageira, tornando inviável o embarque do restante da família em virtude da dependência de amamentação da lactente. Aduziram que foram reacomodados em voo posterior somente após contato telefônico, desembarcando no destino com atraso superior a 4h30, o que desestruturou a logística do grupo e exigiu nova contratação de transporte terrestre. 5. Em contestação, a promovida arguiu preliminarmente: (i) a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1.417/STF; (ii) a juntada de comprovante de residência desatualizado; e (iii) irregularidade na representação processual. No mérito, sustentou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, a ocorrência de caso fortuito externo e força maior consubstanciada em condições meteorológicas adversas em Cuiabá/MT, a ausência de ato ilícito, o cumprimento do dever de assistência e a inocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. 6. Em impugnação, os autores refutaram as preliminares e a tese de mau tempo, demonstrando que a aeronave do voo originário decolou regularmente e transportou os demais integrantes do seu grupo familiar, requerendo a procedência da demanda e a aplicação de multa por litigância de má-fé à requerida. 7. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. DAS PRELIMINARES 8. No que tange ao pedido de suspensão processual (Tema 10417 STF), entendo que a preliminar suscitada não merece ser acolhida. 9. Tendo em vista que a ordem de sobrestamento nacional vinculada ao aludido precedente restringe-se às controvérsias em que se discute a responsabilidade civil do transportador aéreo diante de cancelamento ou atraso decorrente de caso fortuito externo ou motivo de força maior devidamente comprovados. Na hipótese dos autos, a controvérsia repousa sobre falha operacional interna da companhia aérea no procedimento de emissão de bilhete e check-in, matéria afeta ao fortuito interno. 10. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. 11. Em relação a preliminar extinção sob o argumento de comprovante de residência desatualizado, a mesma não merece guarida, haja vista a busca pela justiça, não poucas vezes a previsão processual do art. 4º do CPC de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, principalmente nos Juizados Especiais, o jurisdicionado se depara com a burocracia utilizada por alguns julgadores que parecem mais preocupados com formalismos do que com a entrega do pedido. 12. Não raras vezes o jurisdicionado e seu patrono se vêm diante de exigências que não tem outro objetivo senão dificultar o acesso à justiça ou satisfazer o julgador em suas convicções pessoais. Exemplo disso é a exigência de apresentação de comprovante de endereço do autor, em nome próprio, selecionado, inclusive o tipo de documento: conta de água, luz, telefone ou IPTU, etc. 13. É sabido que a classe mais pobre da população, aqueles que mais procuram a tutela da justiça nos Juizados Especiais, não tem moradia própria, não formalizam contratos de locação e vivem mais na informalidade em suas relações obrigacionais. Portanto, exigir que comprovem residência mediante apresentação de documentos em nome próprio é dificultar ou onerar o jurisdicionado na busca de seus direitos. 14. Assim sendo, reguto a preliminar arguida. 15. Por fim, no que tange a preliminar de procuração irregular, verifico que a preliminar não merece prosperar, haja vista que é de sabença que a referida outorga habilita o advogado para condução do processo em todos os seus atos, salvo para alguns procedimentos específicos e, no caso em tela, não vislumbro a prática de nenhum dos atos processuais especiais identificados, encontrando-se dentro dos poderes conferidos pela cláusula ad judicia. 16. Assim, afasto a preliminar em comento. DO MÉRITO 17. A solução do mérito da celeuma instaurada depende da seguinte análise: se houve ou não falha na prestação de serviço e consequentemente o dever de indenizar. 18. De proêmio, é curial salientar que, no caso em testilha, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373). 19. Lucubrando o feito, verifico que a parte autora juntou no ID 233330103 que o voo original AD4238 decolou regularmente de Cuiabá às 08h15, com apenas 10 minutos de ajuste operacional, transportando regularmente os demais passageiros que integravam o mesmo grupo de viagem dos autores. 20. A recusa de embarque da genitora no balcão da companhia configurou grave falha na prestação do serviço. Sendo a filha do casal uma bebê lactante, tornou-se faticamente inviável o embarque isolado do pai com a menor, impondo-se à família uma reacomodação forçada que só foi obtida mediante acionamento telefônico dos canais de suporte. 21.Com efeito, problemas operacionais de sistema e gerenciamento de bilhetagem inserem-se no risco do empreendimento e qualificam-se como fortuito interno, sendo inaptos a romper o nexo de causalidade ou afastar o dever reparatório da fornecedora. 22. A requerida buscou eximir-se de sua responsabilidade civil sob o argumento de que as alterações no itinerário decorreram de condições climáticas desfavoráveis no Aeroporto de Cuiabá (SBCY), juntando relatórios meteorológicos genéricos (METAR) e matéria jornalística. 23. Todavia, a jurisprudência das Turmas Recursais e das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica ao assentar que boletins meteorológicos genéricos ou isolados não são hábeis, por si sós, a comprovar fortuito externo, exigindo-se a demonstração inequívoca de restrição operacional oficial que tenha impedido especificamente o voo em questão, senão vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ITINERÁRIO. DESEMBARQUE EM CIDADE DIVERSA DO DESTINO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. RELATÓRIO METAR DE AEROPORTO DIVERSO DO DESTINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 785,36 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos) a título de danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, em razão do cancelamento de voo, da alteração unilateral do itinerário, do desembarque do passageiro em cidade diversa do destino contratado e da ausência de assistência material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.417 do STF incide sobre o caso e impõe a suspensão do feito; (ii) estabelecer se o Código Brasileiro de Aeronáutica deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se a companhia aérea comprova fortuito externo decorrente de condições climáticas adversas; (iv) verificar se a transportadora presta a assistência material devida ao passageiro; e (v) definir se as circunstâncias do caso configuram dano moral e se o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses de fortuito externo ou força maior e não alcança a pretensão fundada em falha na prestação de assistência material ao passageiro, matéria autônoma e independente do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo. A relação jurídica estabelecida entre passageiro e companhia aérea caracteriza relação de consumo e submete o transportador à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Brasileiro de Aeronáutica. A companhia aérea não comprova o fortuito externo alegado, pois o relatório METAR apresentado corresponde ao código SBKP, referente ao Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, origem do voo, e não ao aeroporto de Rondonópolis/MT, destino contratado. Informações isoladas constantes de boletins METAR não constituem prova suficiente da existência de condições climáticas desfavoráveis aptas a afastar a responsabilidade da transportadora. A companhia aérea não comprova a prestação de assistência material ao passageiro após desembarcá-lo em cidade situada a 219 km do destino contratado, em desacordo com os arts. 21, 26 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016. O desembarque em cidade diversa daquela contratada, sem assistência material e com a necessidade de o passageiro custear transporte terrestre até o destino, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. A indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e mostra-se adequada às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10346344220258110003, Relator: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 20/08/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/08/2026). 24. Assim, o pedido de indenização material comporta acolhimento integral. 25. Os autores comprovaram que haviam planejado o transporte terrestre compartilhado com outros familiares em Vitória/ES. Em razão da alteração compulsória do voo e da chegada ao destino com atraso de quase 5 horas, o grupo original já havia se dispersado e retirado o veículo inicialmente previsto. 26. Diante desse fato, o autor foi compelido a celebrar novo contrato de locação de veículo (ID 233330113) junto à Unidas Locadora (Contrato nº 28522557), desembolsando a importância de R$ 335,94 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Trata-se de dano emergente real, direto e imediatamente decorrente do ilícito perpetrado pela ré (art. 402 e 403 do Código Civil), impondo-se o seu ressarcimento. 27. No tocante aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.584.465/MG) e o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica orientam que o atraso de transporte aéreo não enseja indenização automática (in re ipsa), fazendo-se necessária a demonstração de aflição, angústia e abalo concreto aos direitos da personalidade do passageiro. 28. Na espécie vertente, as particularidades fáticas ultrapassam substancialmente a esfera do mero dissabor cotidiano e configuram autêntica lesão aos direitos da personalidade, uma vez que os promoventes foram surpreendidos com o indevido impedimento de embarque no balcão da companhia aérea por falha sistêmica interna da própria ré, situação agravada pelo fato de o núcleo familiar viajar acompanhado de bebê de colo em fase de amamentação — cuja vulnerabilidade foi acentuada pela desassistência presencial da transportadora —, impondo-lhes uma espera desgastante no aeroporto, um atraso superior a quatro horas e meia até o destino final e o risco concreto de frustração de relevante compromisso familiar e afetivo, consistente na participação em cerimônia de casamento na qual a filha menor exerceria a função de daminha de honra. 29. Considerando tais balizas e os precedentes deste Tribunal para situações análogas envolvendo atrasos com particularidades familiares relevantes, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). 30. Indefiro o pedido de imposição de penalidade por litigância de má-fé formulado em impugnação. Embora a demandada tenha deduzido defesa padronizada de intempérie meteorológica refutada pelas provas documentais, não vislumbro dolo processual qualificado apto a justificar a incidência das sanções dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO 31. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 335,94 (trezentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais os no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada reclamante, a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. 32. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 33. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da n. Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito

2026-09-14 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1027335-83.2026.8.11.0001 Requerente: RAFAEL DE ALMEIDA e outros Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. 1. Depreende-se dos autos que houve a impetração do mandado de segurança n. 1001288-26.2026.8.11.9005, com pedido liminar, por parte do requerente RAFAEL DE ALMEIDA contra ato deste juizado que suspendeu o processo originário até o julgamento do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, por entender que a demanda envolve responsabilidade civil no transporte aéreo em hipótese de caso fortuito ou força maior (ID 243415109). 2. Ato contínuo, o mandamus suspendeu os efeitos das decisões dos IDs 243415109 e 245595734, determinando o regular prosseguimento do presente feito (ID 246218144) 3. Pois bem. 4. De pronto, sem maiores delongas, ACOLHO o entendimento da segurança pleiteada e, por corolário, determino a conclusão do feito para sentença. 5. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ