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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível
Processo 1027324-79.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Igor Bosquim Braghini - Benedini Participações e Empreendimentos Ltda - - Fazenda Santa Rita do Picadão Empreendimentos Imobiliários – Spe Ltda - - Perplan Empreendimentos e Urbanização Ltda. - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (fls. 738/741) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o feito ao teor do art. 487, inc. III, "b" do CPC. Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolizado dentro da pasta de incidentes, por dependência aos autos principais, de forma a gerar um novo número dependente. Uma vez que a avença foi pactuada após a prolação da sentença, fica a parte requerida intimada para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária fixada nos termos do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, atualizada até o efetivo recolhimento. P. I. Diante da renúncia ao direito de recorrer da presente, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Regularizadas as custas, arquivem-se definitivamente. - ADV: AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP), CELSO TIAGO PASCHOALIN (OAB 202790/SP), AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP), AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP)
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