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1027311-55.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027311-55.2026.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027311-55.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO LUIZ RIBEIRO - SP327551-A e MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA - PR51985-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 466390230 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1027311-55.2026.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027311-55.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO LUIZ RIBEIRO - SP327551-A e MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA - PR51985-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS (ID 455441740) em face da decisão proferida pelo Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Brasília/DF (ID 455441739), nos autos do Procedimento de Transferência entre Estabelecimentos Penais – TEEP 4000084-73.2025.4.01.3400, que deferiu o pedido de inclusão definitiva do apenado no Sistema Penitenciário Federal, determinando sua permanência na Penitenciária Federal de Brasília pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados de 07/07/2025. Consta da decisão agravada que o apenado havia sido incluído no Sistema Penitenciário Federal em 19/04/2020, na Penitenciária Federal de Catanduvas (PFCAT), por solicitação da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz/CE, e que, posteriormente, no âmbito da Execução Penal 4000029-93.2023.4.01.3400, foi determinada sua devolução ao sistema penitenciário de origem, ao fundamento de que os motivos que haviam ensejado a inclusão não mais subsistiam em sua integralidade. Houve, contudo, a posterior instauração de novo incidente, oriundo da DEECRIM 1ª RAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com pedido de nova inclusão/manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal, inicialmente deferido em caráter emergencial pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ao apreciar a inclusão definitiva, o Juízo Corregedor considerou, em síntese, as informações apresentadas pelas autoridades paulistas acerca da elevada periculosidade atribuída ao sentenciado, de sua alegada posição de relevo na organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, de sua atuação na logística do tráfico internacional de drogas e da existência de risco concreto de fuga ou resgate armado (ID 455441739). Em razões recursais (ID 463917930), a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão recorrida, ao argumento de que a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal contrariaria pronunciamentos anteriores do próprio Juízo Corregedor que haviam determinado seu retorno ao sistema prisional estadual, sem demonstração de fato superveniente apto a justificar a alteração de entendimento. Alega ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta, bem como insuficiência dos elementos utilizados para sustentar a alegada posição de relevo do agravante em organização criminosa, e os riscos de fuga ou resgate. Afirma que a medida excepcional estaria amparada em fatos pretéritos e informações de inteligência não suficientemente corroboradas, destacando, em sentido contrário, a inexistência de novos fatos desabonadores, a manutenção de comportamento carcerário disciplinado e a impronúncia no processo criminal que tramitou no Estado do Ceará. Ao final, requer a reforma da decisão para afastar a permanência no Sistema Penitenciário Federal ou, subsidiariamente, a redução do prazo da medida, além do prequestionamento dos dispositivos indicados nas razões (ID 463917930). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do agravo em execução (ID 455441741). Regularmente processado o recurso, sobreveio juízo de retratação negativo, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, mantendo-se a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos (ID 455441742). Remetidos os autos a esta Corte, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região requereu a regularização da instrução processual, diante da ausência das razões recursais no traslado remetido ao Tribunal (ID 457572428). Em razão disso, o julgamento foi convertido em diligência para que o Juízo de origem providenciasse a juntada das razões recursais (ID 457065677), posteriormente trasladadas aos autos sob o ID 463917930. Brevemente relatado. Fundamento e decido. O Agravo em Execução Penal, previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), configura o instrumento recursal específico destinado à revisão das decisões emanadas do Juízo da execução durante o cumprimento da reprimenda criminal, mostrando-se, portanto, escorreita a utilização da via eleita. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, a pretensão nele deduzida se encontra manifestamente prejudicada por perda superveniente de objeto. No caso sob exame, a defesa se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Brasília/DF, nos autos do TEEP 4000084-73.2025.4.01.3400 (ID 455441739), que deferiu a inclusão definitiva de GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS no Sistema Penitenciário Federal pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados de 07/07/2025. A decisão recorrida delimitou expressamente a eficácia da medida ao referido período, de modo que o prazo de permanência nela estabelecido se encerrou em 02/07/2026. Ocorre que referido prazo já se exauriu integralmente, circunstância que esvazia a utilidade prática do provimento jurisdicional vindicado no presente recurso. Ademais, conforme se extrai de consulta realizada ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, sobreveio, em 18/08/2026, nova decisão do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Brasília/DF, proferida no âmbito do TEEP 4000084-73.2025.4.01.3400, que deferiu a prorrogação da permanência de GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS no Sistema Penitenciário Federal por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do término do período anterior, em 02/07/2026. Por sua pertinência, colacionam-se excertos da decisão superveniente, nos quais foram explicitados os fundamentos considerados para a nova prorrogação da permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal: “Importa referir que a lei não impõe limite temporal para a prorrogação, mas tão somente a sujeita à demonstração de que os requisitos que ensejaram a inclusão, ainda permanecem presentes. Avaliando a possibilidade da prorrogação de permanência do apenado, o Juízo de origem assim se pronunciou: "Segundo consta das informações obtidas em idôneos expedientes persecutórios, o envolvimento do custodiado com a organização criminosa autodenominada ‘Primeiro Comando da Capital (PCC)’ continua de máxima relevância, sendo este ainda considerado de periculosidade ímpar. Nesse sentido, detentor de enorme poder financeiro e com grandes conexões criminosas internacionais, é considerado uma das principais pessoas envolvidas com as negociações junto à liderança máxima da referida facção. Outrossim, o Ofício SAP/GSE n.º 93/2026 [...] esclareceu que: ‘(...) com base em informações de inteligência, a permanência de GILBERTO APARECIDO no Sistema Penitenciário Federal se mostra necessária. Sua periculosidade e notório poder de articulação junto à massa carcerária exigem o isolamento como forma de neutralizar sua influência negativa e mitigar crimes que coloquem em risco a segurança pública estadual (...) verifica-se que permanecem válidos os fundamentos que ensejaram a inserção de GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS no Sistema Penitenciário Federal (...) o parecer é desfavorável ao retorno (...)". Em exame dos fundamentos da decisão do juízo de origem, Secretaria de Estado e Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, manifestação ministerial, assim como, do ofício encaminhado pela SENAPPEN, tenho que eles demonstram a excepcionalidade da prorrogação da permanência do apenado sob custódia Federal, uma vez que houve o devido apontamento das razões de fato e de direito que justificam a submissão do reeducando ao recolhimento em Penitenciária Federal. Assim, tenho por certo que os motivos ensejadores de sua inclusão permanecem hígidos, a demonstrar plausibilidade e a verossimilhança do pedido, por razões de segurança pública. [...] Assim, o perfil de alta periculosidade do detento têm o condão de caracterizar a excepcionalidade da medida de prorrogação da permanência, cabendo destacar que para tanto, não se exige a prática de fato novo. [...] Logo, persistindo os motivos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima e estando a decisão do Juízo de origem devidamente fundamentada, a renovação é medida que se impõe. Por todo o exposto, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA no Sistema Penitenciário Federal do preso GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS, autorizando que permaneça cumprindo suas penas na PFBRA por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, prazo requerido pelo Juízo de origem, que deve ser contado da data que completado o período anterior (02/07/2026), na forma prevista no artigo 10, § 4º da Lei nº 11.671/08." Como se observa, o pronunciamento superveniente não se limitou a determinar a continuidade material da custódia anteriormente estabelecida, mas resultou de novo exame acerca da persistência dos requisitos legais autorizadores da permanência do apenado em estabelecimento penal federal de segurança máxima, com fundamento em elementos e manifestações produzidos para o período subsequente. Verifica-se, portanto, que a situação atual do agravante no Sistema Penitenciário Federal não mais decorre da decisão de 12/10/2025 especificamente impugnada nestes autos, cuja eficácia temporal se exauriu em 02/07/2026, mas de pronunciamento jurisdicional superveniente, fundado em novo juízo acerca da persistência dos requisitos previstos na Lei 11.671/2008. A própria sistemática estabelecida pela Lei 11.671/2008 evidencia que cada decisão de inclusão ou renovação da permanência no Sistema Penitenciário Federal pressupõe novo juízo de admissibilidade material da medida excepcional, fundado na persistência dos requisitos legais autorizadores da custódia federal, especialmente aqueles relacionados ao interesse da segurança pública e ao risco decorrente do eventual retorno do custodiado ao sistema penitenciário de origem. Isso porque a permanência de custodiado no Sistema Penitenciário Federal não decorre de situação automática ou indefinida, mas de sucessivos pronunciamentos jurisdicionais autônomos, precedidos de requerimento motivado do juízo de origem e da análise contemporânea acerca da persistência dos motivos ensejadores da medida excepcional, nos termos do art. 10 da Lei 11.671/2008. Nesse contexto, eventual apreciação do mérito recursal do presente agravo por esta instância implicaria, inevitavelmente, exame de fundamentos já exauridos temporalmente. Em outras palavras, eventual pronunciamento acerca da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada de 12/10/2025, bem como de redução do período de permanência estabelecido na referida decisão, não possui aptidão para modificar a situação executória atualmente vigente do apenado, já disciplinada por título jurisdicional superveniente e autônomo, circunstância que evidencia a perda superveniente da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido pela defesa. Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o presente Agravo em Execução Penal, diante da superveniente perda do objeto recursal, nos termos do art. 29, XXIII, do RITRF1. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Nada requerido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

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