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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027306-76.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO PEREIRA DA CRUZ FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714 e DEYSE PRYSCILLA LIAR BANDEIRA - PI18999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULO PEREIRA DA CRUZ FILHO DEYSE PRYSCILLA LIAR BANDEIRA - (OAB: PI18999) DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - (OAB: PI8714) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285204684 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1027306-76.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO PEREIRA DA CRUZ FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714 e DEYSE PRYSCILLA LIAR BANDEIRA - PI18999 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A demanda tem por objeto a concessão de auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, conforme as regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A aquisição do direito ao benefício reclamado pressupõe a satisfação cumulativa de três requisitos: (a) a existência de incapacidade para o trabalho; (b) a qualidade de segurado do RGPS na data de início da incapacidade; e (c) o cumprimento da carência prevista em lei. No caso, o laudo de exame técnico realizado para subsidiar o julgamento da causa aponta que o(a) autor(a) não está incapacitado(a) para o trabalho. Como o resultado dessa prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, corrobora aquele a que chegaram os peritos da Previdência, não há razão para uma avaliação diversa nesse julgamento. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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