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1027303-06.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1027303-06.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA DE PIRACANJUBA - COAPIL, COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA DE PIRACANJUBA - COAPIL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA DE PIRACANJUBA - COAPIL contra a sentença de ID 2249147658, pela qual este juízo denegou a segurança pleiteada por inexistência de direito líquido e certo ao creditamento das contribuições de PIS e COFINS incidentes sobre operações de aquisição de combustíveis desonerados sob alíquota zero. A cooperativa embargante aponta a ocorrência de omissão na decisão de mérito, sob o fundamento de que este juízo deixou de enfrentar questões jurídicas essenciais relativas ao alcance temporal das regras de transição de creditamento estabelecidas pela Lei Complementar nº 192/2022 e pela Medida Provisória nº 1.118/2022. Sustenta, outrossim, que a sentença se omitiu quanto à incidência do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal tributária em face da revogação do direito de manutenção de créditos promovida pela Lei Complementar nº 194/2022, aduzindo que a cessação de tal prerrogativa consubstancia majoração indireta de tributo, legitimando o seu creditamento até o marco temporal de 21 de setembro de 2022. A União apresentou contrarrazões aos embargos, requerendo o não conhecimento do recurso pela ausência de vícios na decisão recorrida ou, subsidiariamente, o seu não provimento, asseverando que a pretensão visa exclusivamente à rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, contudo, a pretensão declaratória não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. No caso em apreço, a cooperativa embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre a aplicação da anterioridade nonagesimal em relação à revogação do direito de creditamento operada pela Lei Complementar nº 194/2022. Todavia, verifica-se que este juízo enfrentou de forma clara e coerente toda a matéria controversa posta sob apreciação. Restou expressamente consignado na sentença que, no regime não cumulativo das contribuições, o creditamento somente é admitido nas estritas hipóteses autorizadas por lei, sendo inviável a pretensão de aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero ou inseridos no regime de incidência monofásica, o qual afasta a incidência das regras gerais de creditamento, em consonância com a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1.093 do Superior Tribunal de Justiça. Ficou igualmente assentado no provimento de mérito que as disposições do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não instituíram benefício assemelhado a crédito presumido, de modo que a superveniência da Lei Complementar nº 194/2022 não representou majoração indireta de carga tributária, mas mero restabelecimento das vedações gerais de creditamento decorrentes da própria natureza do regime monofásico, circunstância que afasta por completo a tese de violação à anterioridade nonagesimal do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Verifica-se, sob este prisma, que a decisão embargada resolveu a lide de maneira fundamentada e integral. O fato de o juízo adotar compreensão jurídica diversa da defendida pela cooperativa impetrante não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas regular exercício da atividade jurisdicional de aplicação do direito ao caso concreto. Pretende a embargante, sob o pretexto de suprir omissão, trazer para nova apreciação judicial os seus pontos de argumentação sobre o mérito do processo, com o propósito de reformar o entendimento adotado, finalidade para a qual os embargos de declaração se mostram inadequados. Eventual inconformismo quanto à tese jurídica consagrada na sentença deve ser veiculado por meio de recurso de apelação perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e não pela estreita via da integração aclaratória. Portanto, ausentes quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA DE PIRACANJUBA - COAPIL e, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). >> JUIZ HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA

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