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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1027282-31.2024.8.11.0015. Vistos etc. 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido Marcos Tenfen, em face da sentença de id 208904773. Sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença homologatória, aduzindo que o julgado não especificou expressamente que a restituição do veículo apreendido deve ocorrer na comarca de Sinop/MT e sob as expensas financeiras e logísticas da instituição financeira embargada (id 209506223). 2. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso (id 211141491). É O RELATÓRIO. DECIDO. 3. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento. 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no supracitado artigo. 5. Com efeito, extrai-se do acervo colacionado que o próprio instrumento de acordo subscrito pelas partes previu de forma expressa, em seu item 2, que o devedor fiduciante arcaria com as despesas de remoção e estadia do veículo no pátio onde este se encontrasse depositado, declarando-se ciente de que o bem poderia estar localizado na comarca da apreensão ou em comarca diversa (Id. 208208147 - Pág. 1). 6. Ademais, o pronunciamento judicial de Id. 208904773 homologou a composição amigável nos exatos termos acordados, cabendo a execução de suas disposições na conformidade das obrigações voluntariamente contraídas, sem que haja qualquer lacuna na prestação jurisdicional entregue. 7. Logo, denota-se que os embargos caracterizam mero inconformismo do embargante, que pretende rediscutir matéria já decidida e alterar cláusula de transação livremente pactuada, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. 8. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos no Id. 209506223, mantendo a sentença conforme proferida. 9. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito