Publicações do processo

1027280-50.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027280-50.2026.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LONGUINHA BELTRAO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659-A e GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LONGUINHA BELTRAO FERREIRA GUILHERME VALADARES DINIZ - (OAB: GO63707-A) ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - (OAB: GO69659-A) ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - (OAB: GO19738-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465387297) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027280-50.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 6048109-92.2025.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LONGUINHA BELTRAO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659-A e GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027280-50.2026.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LONGUINHA BELTRAO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença, com a concessão da tutela de urgência. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027280-50.2026.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LONGUINHA BELTRAO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença, com a concessão da tutela de urgência. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. No caso em exame, a perícia médica judicial constatou que a parte autora é acometida por transtorno misto ansioso e depressivo, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, transtorno de pânico e transtorno de ansiedade generalizada, enfermidades que repercutem de forma significativa em sua autonomia e em sua participação plena e efetiva na sociedade. Por sua vez, o estudo socioeconômico concluiu que a demandante se encontra inserida em contexto de acentuada vulnerabilidade social e econômica, circunstância que evidencia a insuficiência de recursos para a própria subsistência e para o atendimento das necessidades decorrentes de seu estado de saúde. Desse modo, a análise conjunta das provas médica e social demonstra o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Com fundamento nesse conjunto probatório, o Juízo de origem reconheceu o direito da parte autora e julgou procedente a pretensão deduzida na demanda. Não subsiste, portanto, a alegação recursal de que o pedido teria sido julgado improcedente, uma vez que a sentença reconheceu expressamente o direito da autora ao benefício postulado. Superada essa questão, passa-se ao exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, sobretudo porque o direito material invocado já foi reconhecido na sentença, após a análise das provas pericial médica e socioeconômica produzidas sob o crivo do contraditório. O perigo de dano, por sua vez, também se mostra presente. O benefício assistencial possui natureza alimentar e destina-se a assegurar condições mínimas de subsistência à pessoa com deficiência que não dispõe de meios próprios ou familiares para prover sua manutenção. A demora na implantação da prestação, portanto, pode agravar a situação de vulnerabilidade vivenciada pela autora e comprometer a satisfação de necessidades essenciais, especialmente aquelas relacionadas à alimentação, à moradia e ao tratamento de saúde. Estão preenchidos, assim, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual se mostra cabível o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício assistencial reconhecido na sentença. Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora, para que seja concedida a tutela de urgência. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027280-50.2026.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LONGUINHA BELTRAO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. REQUISITOS COMPROVADOS. DIREITO RECONHECIDO NA SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal é devido à pessoa com deficiência que não disponha de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observados os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.742/93. 2. A perícia médica judicial constatou que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, transtorno de pânico e transtorno de ansiedade generalizada, enfermidades com repercussão significativa sobre sua autonomia e participação plena e efetiva na sociedade. 3. O estudo socioeconômico evidenciou situação de acentuada vulnerabilidade social e econômica, demonstrando a insuficiência de recursos para a subsistência da demandante e para o atendimento das necessidades relacionadas ao seu estado de saúde. 4. A análise conjunta das provas médica e socioeconômica demonstra o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, direito já reconhecido pelo Juízo de origem, não subsistindo a premissa recursal de que a pretensão teria sido julgada improcedente. 5. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. A probabilidade do direito decorre do próprio reconhecimento judicial do benefício, amparado nas provas pericial e socioeconômica. O perigo de dano encontra-se caracterizado pela natureza alimentar da prestação e pela situação de vulnerabilidade da beneficiária, cuja demora na implantação pode comprometer o atendimento de necessidades essenciais. 7. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício assistencial reconhecido na sentença. 8. Apelação da parte autora provida, para concessão da tutela de urgência. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.