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1027278-34.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara Cível

    Processo 1027278-34.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - William Robson das Neves - Autos nº 2025/001449. Vistos. Fls. 59/66: Trata-se de manifestação com pedido de reconsideração apresentada pelo autor em face da decisão de fls. 56, que determinou a juntada de cópia integral da última declaração entregue à Receita Federal e do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato/BACEN, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Sustenta o requerente, em síntese, que a presunção decorrente da declaração de pobreza firmada por pessoa natural e os documentos já acostados aos autos (CTPS sem registros, extrato simplificado de IR e extratos com saldo modesto) são suficientes ao deferimento do benefício, sendo indevida a exigência de documentos fiscais e bancários exaustivos à luz do art. 99, § 3º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.178 do C. Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Fundamento e decido. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos, não conhecendo o pedido de reconsideração, já que tal instrumentos sequer afigura-se compatível com a lei processual vigente. De todo modo, frise-se que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) ostenta natureza relativa (juris tantum), podendo ser mitigada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a fruição do beneplácito constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, § 2º, do CPC). O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, fixou a tese de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deve determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam a determinação, exatamente a diretriz processual adotada por este Juízo. No caso vertente, constatam-se indícios objetivos incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica alegado: a) O autor é advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, profissional autônomo com sociedade identificada nas transações financeiras de fls. 42 ("William Neves Sociedade"), circunstância que justifica a ausência de registro formal em CTPS, mas pressupõe auferimento de honorários e retiradas; b) O documento carreado às fls. 40 traduz mero "extrato de processamento", prestando-se tão somente a comprovar a inexistência de rendimentos tributáveis perante o Fisco, nada esclarecendo quanto a eventuais rendimentos isentos e não tributáveis (lucros e dividendos) ou acerca do acervo de bens e direitos titularizados pelo requerente; c) O autor assumiu voluntariamente obrigação contratual de elevada expressão financeira (financiamento com parcelas mensais de R$ 934,30) e ofereceu o depósito judicial periódico de R$ 700,00 mensais a título de valor incontroverso, o que denota capacidade econômica para o custeio das despesas do processo, cuja taxa judiciária de ingresso não se afigura proibitiva frente à dimensão econômica da causa. Não obstante as reiteradas oportunidades conferidas pelo Juízo (decisões de fls. 31/33, fls. 45 e fls. 56), o requerente recusou-se a franquear o acesso aos documentos indispensáveis para a aferição do seu quadro patrimonial global (CCS/Registrato e declaração de IR na íntegra), preferindo a via da insurgência meramente principiológica. A recusa injustificada em cumprir a determinação judicial de comprovação, aliada aos indícios concretos de higidez financeira, afasta a presunção legal e impõe a rejeição do benefício. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas para citação da parte requerida, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 03 de setembro de 2026. - ADV: WILLIAM ROBSON DAS NEVES (OAB 290702/SP)

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