Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027277-26.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CARMEN SILVIA LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANE PEREIRA LIMA - PI18637 e JESSICA EMIDIA BARBOSA FELIX - AL16285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA CARMEN SILVIA LOPES DA SILVA JESSICA EMIDIA BARBOSA FELIX - (OAB: AL16285) SUZANE PEREIRA LIMA - (OAB: PI18637) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283064908 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027277-26.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CARMEN SILVIA LOPES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA EMIDIA BARBOSA FELIX - AL16285, SUZANE PEREIRA LIMA - PI18637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO É caso de extinção do processo, sem resolução do processo, por ocorrência de litispendência. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, há litispendência quando se repete a ação que está em curso, considerando-se idênticas as demandas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. De fato, “a litispendência constitui pressuposto processual negativo, o qual obsta a repropositura de demanda anteriormente ajuizada, ainda pendente de análise, com o objetivo de assegurar a segurança das relações jurídicas, evitando julgamentos contraditórios” (STJ, RO 164/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016). Por outras palavras, “sendo a litispendência um pressuposto processual negativo, sua configuração impede a admissibilidade do segundo processo, em repúdio ao bis in idem, razão pela qual ele deve ser extinto de ofício pelo juízo ou a pedido da parte. Tal fenômeno ocorre quando há a renovação de uma demanda em curso, o que, via de regra, é caracterizado pela identidade das partes, das causas de pedir e dos pedidos, fazendo-se mister, portanto, a análise desses três elementos no caso concreto” (STJ, REsp 1268590/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015). Nessa contextura, na linha da orientação jurisprudencial firmada em nossa Corte Regional, em consonância com expressa determinação legal (CPC/2015, art. 485, inciso V), deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência, quando a propositura da nova ação se dá antes do trânsito em julgado da demanda idêntica anteriormente ajuizada. Com efeito, “verificada a existência de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, resta caracterizada a litispendência, a ensejar a extinção do processo sem exame do mérito” (TRF1, AC 0003660-31.2006.4.01.3814/MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 19/04/2016). De fato, “configurada a litispendência, é de rigor a extinção da segunda ação sem a resolução do mérito, sendo irrelevante para a data de citação do réu”. Isso porque “os efeitos da litispendência, para o autor, são produzidos desde a propositura da demanda. O fato de a relação processual ainda estar incompleta antes do ato citatório não significa que inexiste ação, uma vez que a pretensão já se encontra materializada por meio do petitório inicial” (STJ, AgInt no REsp 1609326/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016). Com efeito, considera-se proposta a ação no momento em que é registrada ou distribuída a petição inicial (art. 284 do CPC), sendo essa a interpretação a ser conferida ao termo “protocolada” do art. 312 do CPC. Com isso, a partir da distribuição da inicial, marco inaugural do processo, ocorrem os fenômenos processuais da litispendência e da prevenção (art. 59 do CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 396). Ademais, é perfeitamente cabível a extinção em parte do processo, na hipótese de litispendência parcial, quando o processo anterior restar sentenciado. De rigor, se a segunda ação repete a anterior, mas amplia o pedido articulado na primeira demanda, está-se diante de uma relação de continência, razão pela qual a litispendência parcial daí resultante não implica a extinção do processo posterior enquanto ambas as causas estiverem tramitando no primeiro grau de jurisdição. A conexão existente entre as ações só exige, nesse caso, que sejam reunidas em um só Juízo para evitar decisões contraditórias (art. 286, I, do CPC). Se, todavia, já foi prolatada a sentença, não há como reunir as demandas, a teor do art. 55, § 1º c/c a Súmula 235 do STJ (“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”). Bem por isso, a litispendência parcial, neste caso, acarreta a extinção parcial do processo (STJ, EDcl no REsp 1394617/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014). Outrossim, o juiz conhecerá, de ofício, qualquer das matérias de que tratam os incisos IV, V, VI e IX do art. 485 do CPC, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito. Dentre as matérias passíveis de conhecimento pelo juiz independentemente de provocação das partes consta a litispendência (art. 485, V, do CPC). Por sua vez, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 10, 317 e 321 do CPC, sofre mitigação, haja vista que norteiam esse microssistema de pequenas causas os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Deste modo, “a previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais” (Enunciado 176 do FONAJEF). Bem por isso, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação pessoal da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/95 (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais, 2007, p. 130). Com efeito, em qualquer hipótese prevista em lei para a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz extinguirá o processo de ofício, independentemente de a parte interessada ou seus sucessores serem intimados, motivo por que não se aplica, nos juizados especiais, o disposto no art. 485, § 1º, do CPC (TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei nº 9.099/1995, 2017, p. 442). No caso dos autos, consoante relatório de prevenção constante dos autos, informações do Dossiê Previdenciário juntado aos autos pelo INSS e/ou informação da Secretaria da Vara, verifico a existência de processo em trâmite, com idênticas partes, causa de pedir e pedido ao processo em epígrafe. Deste modo, cuida-se de repetição da ação anteriormente ajuizada e não transitada em julgado, razão pela qual reconheço a litispendência. Por sua vez, dada a disposição específica do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a qual dispensa prévia intimação das partes para extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos juizados especiais, é perfeitamente possível a extinção, de ofício, na hipótese em julgamento. III - DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. CONCEDO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027277-26.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CARMEN SILVIA LOPES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA EMIDIA BARBOSA FELIX - AL16285, SUZANE PEREIRA LIMA - PI18637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO É caso de extinção do processo, sem resolução do processo, por ocorrência de litispendência. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, há litispendência quando se repete a ação que está em curso, considerando-se idênticas as demandas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. De fato, “a litispendência constitui pressuposto processual negativo, o qual obsta a repropositura de demanda anteriormente ajuizada, ainda pendente de análise, com o objetivo de assegurar a segurança das relações jurídicas, evitando julgamentos contraditórios” (STJ, RO 164/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016). Por outras palavras, “sendo a litispendência um pressuposto processual negativo, sua configuração impede a admissibilidade do segundo processo, em repúdio ao bis in idem, razão pela qual ele deve ser extinto de ofício pelo juízo ou a pedido da parte. Tal fenômeno ocorre quando há a renovação de uma demanda em curso, o que, via de regra, é caracterizado pela identidade das partes, das causas de pedir e dos pedidos, fazendo-se mister, portanto, a análise desses três elementos no caso concreto” (STJ, REsp 1268590/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015). Nessa contextura, na linha da orientação jurisprudencial firmada em nossa Corte Regional, em consonância com expressa determinação legal (CPC/2015, art. 485, inciso V), deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência, quando a propositura da nova ação se dá antes do trânsito em julgado da demanda idêntica anteriormente ajuizada. Com efeito, “verificada a existência de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, resta caracterizada a litispendência, a ensejar a extinção do processo sem exame do mérito” (TRF1, AC 0003660-31.2006.4.01.3814/MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 19/04/2016). De fato, “configurada a litispendência, é de rigor a extinção da segunda ação sem a resolução do mérito, sendo irrelevante para a data de citação do réu”. Isso porque “os efeitos da litispendência, para o autor, são produzidos desde a propositura da demanda. O fato de a relação processual ainda estar incompleta antes do ato citatório não significa que inexiste ação, uma vez que a pretensão já se encontra materializada por meio do petitório inicial” (STJ, AgInt no REsp 1609326/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016). Com efeito, considera-se proposta a ação no momento em que é registrada ou distribuída a petição inicial (art. 284 do CPC), sendo essa a interpretação a ser conferida ao termo “protocolada” do art. 312 do CPC. Com isso, a partir da distribuição da inicial, marco inaugural do processo, ocorrem os fenômenos processuais da litispendência e da prevenção (art. 59 do CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 396). Ademais, é perfeitamente cabível a extinção em parte do processo, na hipótese de litispendência parcial, quando o processo anterior restar sentenciado. De rigor, se a segunda ação repete a anterior, mas amplia o pedido articulado na primeira demanda, está-se diante de uma relação de continência, razão pela qual a litispendência parcial daí resultante não implica a extinção do processo posterior enquanto ambas as causas estiverem tramitando no primeiro grau de jurisdição. A conexão existente entre as ações só exige, nesse caso, que sejam reunidas em um só Juízo para evitar decisões contraditórias (art. 286, I, do CPC). Se, todavia, já foi prolatada a sentença, não há como reunir as demandas, a teor do art. 55, § 1º c/c a Súmula 235 do STJ (“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”). Bem por isso, a litispendência parcial, neste caso, acarreta a extinção parcial do processo (STJ, EDcl no REsp 1394617/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014). Outrossim, o juiz conhecerá, de ofício, qualquer das matérias de que tratam os incisos IV, V, VI e IX do art. 485 do CPC, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito. Dentre as matérias passíveis de conhecimento pelo juiz independentemente de provocação das partes consta a litispendência (art. 485, V, do CPC). Por sua vez, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 10, 317 e 321 do CPC, sofre mitigação, haja vista que norteiam esse microssistema de pequenas causas os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Deste modo, “a previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais” (Enunciado 176 do FONAJEF). Bem por isso, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação pessoal da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/95 (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais, 2007, p. 130). Com efeito, em qualquer hipótese prevista em lei para a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz extinguirá o processo de ofício, independentemente de a parte interessada ou seus sucessores serem intimados, motivo por que não se aplica, nos juizados especiais, o disposto no art. 485, § 1º, do CPC (TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei nº 9.099/1995, 2017, p. 442). No caso dos autos, consoante relatório de prevenção constante dos autos, informações do Dossiê Previdenciário juntado aos autos pelo INSS e/ou informação da Secretaria da Vara, verifico a existência de processo em trâmite, com idênticas partes, causa de pedir e pedido ao processo em epígrafe. Deste modo, cuida-se de repetição da ação anteriormente ajuizada e não transitada em julgado, razão pela qual reconheço a litispendência. Por sua vez, dada a disposição específica do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a qual dispensa prévia intimação das partes para extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos juizados especiais, é perfeitamente possível a extinção, de ofício, na hipótese em julgamento. III - DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. CONCEDO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.