Publicações do processo

1027273-51.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027273-51.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ESCOLHA CERTA BENEFICIOS ADVOGADO(A): ISABELA MARTINS MAIA (OAB MG163735) RÉU: GLAYSSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPPE FIGUEIREDO DINIZ (OAB MG112944) ADVOGADO(A): BERNARDO LEANDRO BRACHER E SILVA (OAB MG112616) SENTENÇA ESCOLHA CERTA BENEFÍCIOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 51.533.335/0001-06, com sede na Rua Santa Cruz, 402, sala 803, Brasiléia, Betim/MG, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REGRESSO em face de GLAYSSON MARQUES DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 013.545.046-23 e RG nº 12.249.146, residente e domiciliado na Rua Sete, nº 200, Apto 202, bloco 02, Chácara Cotia, Contagem/MG, CEP 32.183-030, também qualificado, visando o ressarcimento de valores despendidos com o reparo de veículo de seu associado, em decorrência de acidente de trânsito atribuído ao requerido. Aduz a parte autora na Petição Inicial, Evento 1 (doc 1), em síntese, que é uma associação de socorro mútuo que visa a proteção de seus associados contra eventos danosos que possam ocorrer com seus veículos, atuando sob os princípios do mutualismo e da solidariedade, conforme o Regulamento do Programa de Auxílio Mútuo (PAM). Narra que em 03/12/2024, por volta das 8h16min, o associado Wollace Bispo dos Santos Chaves conduzia a motocicleta Honda CB300F Twister, placa SIY8E97, pela Avenida Fausto Ribeiro da Silva, próximo ao nº 1.891, no bairro Arquipélago Arco Verde, em Betim/MG, sentido centro, quando, ao se aproximar de uma rotatória, reduziu a velocidade, observou o fluxo e retomou a aceleração. Nesse momento, o veículo VW/Gol, placa RFG9G07, conduzido pelo requerido, que se encontrava estacionado à direita da via em frente a uma lanchonete, realizou manobra brusca de conversão para retornar sentido bairro Bandeirinhas, sem que fosse possível ao motociclista frear em tempo hábil, sobrevindo a colisão. O associado foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Regional de Betim, onde foi confirmada fratura na perna esquerda e escoriações no punho e nos pés. Em decorrência do acidente, o veículo do associado sofreu avarias cujo reparo totalizou R$ 6.475,00 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais), tendo a autora arcado com o custo do reparo, descontada a franquia/participação devida pelo associado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), de modo que o prejuízo suportado pela requerente totalizou R$ 4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais). Sustenta que, ao arcar com o custo do reparo, sub-rogou-se nos direitos do associado, com fundamento na cláusula 18.1 do Regulamento do PAM e nos arts. 186, 927 e 934 do Código Civil, invocando ainda o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da legitimidade ativa das associações de proteção veicular para o exercício do direito de regresso. Requereu: i-) a citação do requerido para comparecer à audiência de conciliação e contestar a ação; ii-) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento danoso; iii-) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; iv-) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi distribuída em 10/07/2025, conforme certidão de distribuição, Evento 4 (doc 1), e veio acompanhada dos seguintes documentos: procuração outorgada pela autora em favor de seus advogados, Evento 1 (doc 3); estatuto social registrado no Cartório de Títulos e Documentos de Betim, Evento 1 (doc 2); análise jurídica do evento elaborada por assessoria jurídica contratada pela autora, Evento 1 (doc 4); Boletim de Ocorrência nº 2024-054081670-001, Evento 1 (doc 5); documentos de habilitação do condutor, Evento 1 (doc 6) e Evento 1 (doc 7); contrato de adesão e regulamentos da associação, Evento 1 (doc 8); CRLV do veículo do associado, Evento 1 (doc 9); e-mail interno da autora encaminhando documentação para ajuizamento da ação, Evento 1 (doc 10); tabela FIPE do veículo, Evento 1 (doc 11); fotos do veículo após o reparo, Evento 1 (doc 12) e Evento 1 (doc 13); laudo de vistoria do veículo, Evento 1 (doc 14); notas fiscais de peças e serviços de reparo, Evento 1 (doc 15); termo de retirada do veículo assinado pelo associado, Evento 1 (doc 16); e termo de acionamento do associado, Evento 1 (doc 17). Realizada a triagem processual, Evento 6 (doc 1), foi proferido despacho determinando a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça, Evento 8 (doc 1). Procedida pesquisa de relacionamento bancário via sistema conveniado, Evento 9 (doc 1) e Evento 10 (doc 1), foi expedido ato ordinatório intimando a autora a cumprir o despacho e apresentar extratos bancários, Evento 11 (doc 1). A autora requereu a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais, Evento 15 (doc 1), juntando a respectiva guia e comprovante de pagamento no valor de R$ 657,98 (seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), Evento 15 (doc 2) e Evento 15 (doc 3). Certificada a conclusão dos autos para apreciação da triagem e do recolhimento de custas, Evento 16 (doc 1), foi proferido despacho determinando a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, Evento 17 (doc 1). Expedida carta de citação/intimação para o requerido comparecer à audiência de conciliação designada para 17/12/2025, Evento 21 (doc 1), e intimada a autora, Evento 19 (doc 1), a autora manifestou ciência, Evento 24 (doc 1). O Aviso de Recebimento retornou com assinatura de pessoa estranha aos autos, Evento 25 (doc 1), sendo a autora intimada para manifestação e providências, Evento 26 (doc 1). A autora requereu nova diligência por oficial de justiça, juntando comprovante de custas, Evento 31 (doc 1), Evento 31 (doc 2) e Evento 31 (doc 3). Expedido mandado de citação, Evento 32 (doc 1), o oficial de justiça certificou que não encontrou o requerido no endereço indicado, sendo informado por funcionário de empresa local que a pessoa procurada era desconhecida no local, Evento 34 (doc 1). A autora foi intimada sobre o mandado devolvido negativo, Evento 35 (doc 1). A audiência de conciliação foi cancelada em razão da não citação do requerido, Evento 41 (doc 1). A autora manifestou ciência do cancelamento e requereu acesso à certidão do oficial, Evento 47 (doc 1), sendo disponibilizada a certidão, Evento 48 (doc 1). A autora requereu busca de endereço atualizado via sistema conveniado, Evento 52 (doc 1), sendo deferida a pesquisa e intimada a autora para recolhimento de custas, Evento 53 (doc 1). A autora recolheu as custas e juntou comprovante, Evento 57 (doc 1), Evento 57 (doc 2) e Evento 57 (doc 3). Foi proferido despacho dispensando nova audiência de conciliação, com fundamento no Enunciado 35 do ENFAM e no art. 139, II, do CPC, determinando a citação do requerido para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de revelia, e deferindo pesquisa de endereço em repartições públicas, Evento 59 (doc 1). Realizada pesquisa via sistema conveniado, foram obtidos endereços atualizados do requerido, Evento 61 (doc 1), sendo a autora intimada, Evento 63 (doc 1). A autora requereu expedição de mandado de citação para o endereço da Rua Sete, 200, apto. 202, bloco 2, Chácaras Cotia, Contagem/MG, juntando comprovante de custas Evento 67 (doc 1), Evento 67 (doc 2) e Evento 67 (doc 3). Expedido mandado de citação, Evento 68 (doc 1), o oficial de justiça certificou que compareceu ao endereço nos dias 07/05/2026, 09/05/2026 e 13/05/2026, em horários distintos, sem encontrar o requerido nem pessoa alguma que o atendesse, Evento 70 (doc 1). A autora foi intimada sobre o mandado devolvido negativo, Evento 71 (doc 1) e requereu nova tentativa de citação para o mesmo endereço, juntando comprovante de custas, Evento 75 (doc 1), Evento 75 (doc 2) e Evento 75 (doc 3). Expedido novo mandado de citação, Evento 76 (doc 1), o oficial de justiça certificou que, em 09/06/2026, procedeu à citação do requerido GLAYSSON MARQUES DA SILVA, dando-lhe conhecimento do conteúdo do mandado, lendo-o em voz alta e entregando-lhe a contrafé, tendo o citando exarado nota de ciente, Evento 84 (doc 1). Devidamente citado, o requerido GLAYSSON MARQUES DA SILVA apresentou contestação, Evento 81 (doc 1), acompanhada de procuração, Evento 80 (doc 1) e Evento 81 (doc 3) e declaração de hipossuficiência econômica, Evento 81 (doc 4), na qual arguiu, em sede preliminar, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, apresentando declaração de hipossuficiência. No mérito, sustentou, em síntese: i-) que a narrativa da inicial não corresponde integralmente à dinâmica do acidente, pois o requerido, antes de iniciar qualquer manobra, sinalizou sua intenção por meio de seta indicativa, observou o fluxo de veículos e realizou manobra de marcha à ré para posicionamento do automóvel, sendo que, já durante a conversão na rotatória, ouviu sinal sonoro de buzina e percebeu o impacto na lateral esquerda de seu veículo, versão esta formalmente registrada no boletim de ocorrência; ii-) que os danos constatados no veículo do requerido, consistentes na quebra do retrovisor esquerdo e amassamento da porta dianteira esquerda, são compatíveis com a afirmação de que o automóvel já havia iniciado a manobra de inserção na rotatória quando ocorreu a colisão, sendo incompatíveis com a narrativa de invasão súbita; iii-) que a pretensão regressiva não encontra suporte probatório adequado, pois o contrato de adesão juntado aos autos foi firmado por Marco Túlio Valadares, terceiro estranho à demanda, não tendo sido apresentado o termo de adesão do associado Wollace Bispo dos Santos Chaves, o que impede a verificação da vigência da cobertura e da incidência da cláusula de sub-rogação; iv-) que a denominada Análise Jurídica do Evento é documento unilateral produzido por profissional contratado pela própria autora, sem caráter técnico independente; v-) que o boletim de ocorrência registra versões divergentes dos envolvidos, não sendo suficiente, por si só, para atribuir responsabilidade ao requerido; vi-) que não foi realizada perícia técnica no local do acidente; vii-) que, subsidiariamente, não há elementos para reconhecimento de culpa exclusiva do requerido. Requereu a improcedência integral dos pedidos, a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, e, subsidiariamente, o afastamento da culpa exclusiva. Invocou o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que o boletim de ocorrência com versões divergentes não é suficiente para atribuir responsabilidade ao réu, cabendo ao autor comprovar a culpa que constitui fundamento de sua pretensão. A autora foi intimada sobre a contestação juntada para apresentar impugnação, Evento 82 (doc 1) e apresentou impugnação à contestação, Evento 88 (doc 1), na qual: i-) impugnou o pedido de gratuidade de justiça do requerido, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência não basta para o deferimento do benefício, devendo o requerido comprovar o preenchimento dos requisitos; ii-) no mérito, reiterou que a sub-rogação decorre da cláusula 18.1 do Regulamento do PAM, que o termo de retirada e as notas fiscais comprovam os valores gastos com o conserto, e que a culpa do requerido está demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelo termo de acionamento, tendo o requerido infringido os arts. 28, 29, 34 e 169 do Código de Trânsito Brasileiro; iii-) invocou entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhecendo o direito de regresso das associações de proteção veicular comprovada a culpa do causador do dano. As partes foram intimadas para especificação de provas, Evento 89 (doc 1). O requerido manifestou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, Evento 94 (doc 1). A autora igualmente informou não ter interesse em produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, Evento 95 (doc 1). As partes foram intimadas para apresentação de memoriais, Evento 96 (doc 1). O requerido apresentou alegações finais, Evento 101 (doc 1), reiterando os fundamentos da contestação, insistindo na ausência do termo de adesão do associado Wollace e na insuficiência probatória quanto à responsabilidade exclusiva do requerido, e requerendo a improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou alegações finais, Evento 103 (doc 1), reiterando a culpa exclusiva do requerido com base no boletim de ocorrência e no termo de acionamento, e requerendo a procedência total dos pedidos. O feito prescindiu de dilação probatória, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide, por não terem mais provas a produzir. Verificados os pressupostos processuais e as condições da ação, não há nulidades a sanar, encontrando-se o processo em ordem para julgamento. DECIDO. Cuida-se de Ação de Regresso ajuizada por associação de proteção veicular em face do condutor de veículo automotor que, segundo a autora, teria dado causa a acidente de trânsito em 03/12/2024, gerando danos à motocicleta de seu associado, cujo reparo foi custeado pela requerente no valor líquido de R$ 4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais), valor este que pretende reaver do requerido por força de sub-rogação contratual. Inicialmente, cumpre apreciar a questão da gratuidade de justiça requerida por ambas as partes. No que tange à autora, ESCOLHA CERTA BENEFÍCIOS, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de associação civil, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado na petição inicial. Contudo, verificando os autos, constata-se que a autora procedeu ao recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 657,98 (seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), Evento 15 (doc 3), bem como ao recolhimento de diversas outras verbas ao longo do processo, incluindo custas para diligências de citação e pesquisa de endereço. A pesquisa de relacionamento bancário realizada via sistema conveniado, Evento 10 (doc 1) revelou saldos zerados nas contas pesquisadas, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência de pessoa jurídica, que deve comprovar de forma mais robusta a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Não obstante, como a autora efetivamente recolheu as custas ao longo do processo, o pedido de gratuidade resta prejudicado, prosseguindo o feito sem a concessão do benefício a ela. No que tange ao requerido, GLAYSSON MARQUES DA SILVA, pessoa natural, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado na contestação, acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica, Evento 81 (doc 4). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A autora impugnou o pedido, sustentando que a simples declaração não basta, sem, contudo, apresentar prova concreta capaz de ilidir a presunção legal. A impugnação genérica, desacompanhada de elementos probatórios que demonstrem a capacidade financeira do requerido, não é suficiente para afastar a presunção estabelecida em lei. Assim, defiro a gratuidade de justiça ao requerido GLAYSSON MARQUES DA SILVA, nos termos do art. 98 do CPC. Superada a questão da gratuidade, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, em face do disposto no art. 370 do CPC, tanto que ambas as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da lide. A questão controvertida nos autos consiste em verificar: i-) se a autora demonstrou adequadamente os pressupostos de sua pretensão regressiva, notadamente a existência de vínculo associativo entre ela e o condutor da motocicleta, a efetiva realização do pagamento do reparo e a incidência da cláusula de sub-rogação e ii-) se restou comprovada a culpa do requerido pelo acidente de trânsito ocorrido em 03/12/2024, de modo a autorizar o ressarcimento dos valores despendidos pela autora. A matéria deve ser examinada à luz dos arts. 186, 927 e 934 do Código Civil, que estabelecem, respectivamente, a configuração do ato ilícito, a obrigação de reparar o dano dele decorrente e o direito de regresso daquele que pagou dívida pela qual era responsável. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. O art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. O art. 934, por sua vez, assegura ao que ressarcir o dano causado por outrem o direito de reaver o que houver pago daquele por quem pagou. A responsabilidade civil subjetiva, modalidade aplicável ao caso, exige a demonstração de três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para afastar a pretensão indenizatória. No que tange ao direito de regresso das associações de proteção veicular, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais estaduais, incluindo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhecem que a associação que custeia o reparo do veículo de seu associado sub-roga-se nos direitos deste em face do causador do dano, ostentando legitimidade ativa para postular em juízo a recomposição de seu patrimônio. Essa sub-rogação, de natureza convencional, decorre de cláusula expressa no regulamento do programa de auxílio mútuo, e encontra amparo analógico no art. 786 do Código Civil, que trata da sub-rogação no contrato de seguro, bem como no art. 934 do mesmo diploma. O exercício desse direito, contudo, pressupõe a demonstração dos fatos constitutivos da pretensão, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbindo à autora comprovar: a existência e vigência do vínculo associativo com o condutor do veículo danificado; o efetivo pagamento do reparo; a incidência da cláusula de sub-rogação ao caso concreto; e a culpa do terceiro causador do dano. Fixadas essas premissas jurídicas, cumpre examinar o conjunto probatório produzido nos autos. Quanto ao 1º ponto controvertido, relativo aos pressupostos da pretensão regressiva, o requerido arguiu, em sua contestação e nas alegações finais, que o contrato de adesão juntado aos autos foi firmado por Marco Túlio Valadares, terceiro estranho à demanda, e não pelo associado Wollace Bispo dos Santos Chaves, o que impediria a verificação da vigência da cobertura e da incidência da cláusula de sub-rogação. A análise dos documentos acostados aos autos revela que, de fato, o contrato de adesão e os regulamentos juntados, Evento 1 (doc 8) foram firmados por Marco Túlio Valadares, CPF 176.166.176-03, referente ao veículo VW Polo, placa CUJ0D09, em 17/08/2024. Esse documento não diz respeito ao associado Wollace Bispo dos Santos Chaves nem ao veículo Honda CB300F Twister, placa SIY8E97, envolvido no acidente. Todavia, a análise do conjunto probatório revela que a condição de associado do Sr. Wollace Bispo dos Santos Chaves e a existência de vínculo com a autora estão suficientemente demonstradas por outros documentos. O Termo de Acionamento do Associado, Evento 1 (doc 17) foi preenchido e assinado pelo próprio Wollace Bispo dos Santos Chaves, CPF 144.003.876-74, em 30/12/2024, identificando-o como associado da Escolha Certa Benefícios, com o veículo Honda CB300F Twister, placa SIY8E97, e registrando o evento de colisão ocorrido em 03/12/2024. O Termo de Retirada do veículo, Evento 1 (doc 16), assinado pelo próprio Wollace em 11/03/2025, confirma que ele retirou o veículo reparado da Escolha Certa Benefícios, outorgando quitação pelos danos sofridos. O laudo de vistoria, Evento 1 (doc 14) registra a vistoria do veículo Honda CB300F Twister, placa SIY8E97, realizada em 05/07/2024, contratada pela Escolha Certa Benefícios. As notas fiscais de peças e serviços, Evento 1 (doc 15) foram emitidas em nome da Escolha Certa Benefícios, referentes ao veículo Honda CB300F Twister, placa SIY8E97, evento 2024137, totalizando R$ 5.125,00 (cinco mil cento e vinte e cinco reais) em peças e R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) em mão de obra, perfazendo R$ 6.475,00 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais). O e-mail interno da autora, Evento 1 (doc 10) confirma que o valor do reparo foi de R$ 6.475,00 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais), a participação paga pelo associado foi de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e o custo do evento para a associação foi de R$ 4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais). Esses documentos, em conjunto, demonstram de forma suficiente: i-) que Wollace Bispo dos Santos Chaves era associado da autora e tinha o veículo Honda CB300F Twister, placa SIY8E97, cadastrado no programa de proteção veicular; ii-) que a autora custeou o reparo do veículo no valor de R$ 6.475,00 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais); iii-) que o associado pagou a participação de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e iv-) que o custo líquido suportado pela autora foi de R$ 4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais). A ausência do termo de adesão específico do associado Wollace não é suficiente para infirmar esses fatos, que estão demonstrados por documentos outros, igualmente aptos a comprovar a existência do vínculo associativo e o efetivo pagamento do reparo. O Regulamento do PAM juntado aos autos, embora assinado por outro associado, é o regulamento geral da associação, aplicável a todos os seus membros, e sua cláusula 11.2 estabelece expressamente que, com o ressarcimento ao associado, a ECB ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenha causado os prejuízos ou para eles contribuído. A cláusula 18.1, transcrita na petição inicial, reitera esse direito de sub-rogação. Assim, demonstrada a existência do vínculo associativo e o efetivo pagamento do reparo, a cláusula de sub-rogação é aplicável ao caso concreto, sendo a autora parte legítima para o exercício da pretensão regressiva. Superada essa questão, passo ao exame do 2º ponto controvertido, relativo à culpa do requerido pelo acidente. A responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao caso, exige a demonstração da conduta culposa do agente. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Não houve inversão do ônus probatório no presente caso, pois não se trata de relação de consumo entre as partes litigantes. O principal elemento probatório acostado aos autos acerca da dinâmica do acidente é o Boletim de Ocorrência nº 2024-054081670-001, Evento 1 (doc 5), lavrado em 03/12/2024 pela Polícia Militar de Betim. Esse documento registra as versões de ambos os envolvidos. Segundo o histórico do boletim, o requerido GLAYSSON MARQUES DA SILVA declarou que havia parado para fazer um lanche em uma lanchonete em frente ao local do fato, que se encontrava estacionado em frente à referida lanchonete, que sinalizou com a seta e observou o fluxo, realizou uma manobra de marcha à ré e em seguida iniciou a conversão na rotatória, momento em que ouviu sinal sonoro de buzina e em seguida o impacto na lateral do seu veículo. O associado da autora, Wollace Bispo dos Santos Chaves, por sua vez, declarou que trafegava com seu veículo sentido centro de Betim, ao aproximar-se da rotatória reduziu a velocidade, observou o fluxo e retomou a aceleração, momento em que o veículo Gol que se encontrava parado à direita da via em frente a uma lanchonete realizou uma manobra brusca de conversão para retornar sentido bairro Bandeirinhas, não sendo possível realizar a frenagem em tempo hábil, vindo a ocorrer a colisão. O boletim registra ainda que a causa presumida do acidente foi falta de atenção, que o tipo de acidente foi colisão lateral, e que a natureza do movimento do veículo 2º (do requerido) era convergindo, seguindo em frente. O boletim de ocorrência registra, portanto, versões divergentes acerca da dinâmica do acidente. Não há nos autos laudo pericial técnico acerca da dinâmica do evento, pois, conforme o próprio boletim registra, o perito acionado via COPOM não compareceu ao local, com previsão de perícia posterior que não foi juntada aos autos. A denominada Análise Jurídica do Evento 1 (doc 4) é documento elaborado por profissional contratado pela própria autora, com base nas informações fornecidas pelo associado e nos documentos por ela reunidos, não constituindo prova técnica independente apta a reconstruir a dinâmica do acidente. Não obstante a existência de versões divergentes, o conjunto probatório permite extrair elementos objetivos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da responsabilidade pelo acidente. O próprio boletim de ocorrência registra que o veículo do requerido realizava movimento de convergindo, seguindo em frente, o que indica que o automóvel estava em processo de inserção em outra via, ou seja, estava realizando uma manobra de conversão. O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. O art. 28 do mesmo diploma determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O art. 29, inciso II, estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. A dinâmica do acidente, tal como registrada no boletim de ocorrência, é reveladora. O requerido, ao sair de uma lanchonete e realizar manobra de conversão para ingressar na rotatória, tinha o dever de certificar-se de que podia executar a manobra sem perigo para os demais usuários da via. A rotatória é local de circulação preferencial dos veículos que já se encontram nela, cabendo ao condutor que pretende ingressar aguardar a passagem dos veículos que já transitam pelo logradouro. O próprio relato do requerido, registrado no boletim, indica que ele realizou manobra de marcha à ré e em seguida iniciou a conversão na rotatória, ouvindo a buzina da motocicleta e em seguida o impacto. Esse relato é compatível com a versão do associado da autora, que afirmou que o veículo Gol realizou manobra brusca de conversão sem se atentar aos veículos que já estavam trafegando pela via. Os danos constatados nos veículos também são elementos objetivos relevantes. O boletim registra que a motocicleta sofreu quebra do painel, retrovisores, pedaleiras e amassamento na suspensão dianteira, enquanto o veículo do requerido sofreu quebra do retrovisor esquerdo e amassamento da porta dianteira esquerda e da caixa de ar. A localização dos danos no veículo do requerido, na lateral esquerda, é compatível com a hipótese de que o automóvel estava em processo de conversão quando foi atingido pela motocicleta que já trafegava pela via. Contudo, essa circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade do requerido, pois o fato de o automóvel já estar em movimento de conversão quando ocorreu o impacto não significa que a manobra foi executada com a cautela exigida pelo art. 34 do CTB. Ao contrário, o impacto na lateral do veículo indica que o requerido ingressou na trajetória da motocicleta sem que esta tivesse condições de frear a tempo, o que é indicativo de que a manobra foi realizada sem a devida observância do fluxo de veículos que já circulavam pela via. O Termo de Acionamento do Associado, Evento 1 (doc 17), preenchido e assinado pelo próprio Wollace, descreve que o outro motorista saiu de uma lanchonete à direita da via entrando de uma vez na sua frente, levando-o a colidir com o carro na porta dianteira. Esse relato é contemporâneo ao evento e corrobora a versão registrada no boletim de ocorrência. A análise conjunta desses elementos probatórios, valorados nos termos do art. 371 do CPC, permite concluir que o requerido, ao realizar manobra de conversão para ingressar na rotatória a partir de uma lanchonete, não observou o fluxo de veículos que já circulavam pela via, infringindo os deveres de cautela previstos nos arts. 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, e dando causa ao acidente que resultou nos danos à motocicleta do associado da autora. A conduta do requerido é culposa, na modalidade imprudência, pois realizou manobra de risco sem a devida atenção ao fluxo de veículos, em desconformidade com as normas de trânsito. O argumento defensivo de que o boletim de ocorrência registra versões divergentes e que, portanto, não seria possível atribuir responsabilidade ao requerido, não prospera no caso concreto. É verdade que o boletim de ocorrência, por si só, não goza de presunção absoluta de veracidade quanto à atribuição de culpa, e que versões divergentes registradas nesse documento não são suficientes, isoladamente, para imputar responsabilidade a qualquer dos envolvidos. Contudo, no presente caso, a análise conjunta dos elementos objetivos constantes dos autos, incluindo a dinâmica do acidente descrita por ambos os envolvidos, a localização dos danos nos veículos, as normas de trânsito aplicáveis e o próprio relato do requerido, permite a formação de convencimento seguro acerca da responsabilidade do requerido, independentemente da ausência de perícia técnica. A ausência de perícia não impede o julgamento, pois o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. O argumento de que não seria possível reconhecer culpa exclusiva do requerido, pois o automóvel já havia desenvolvido parte da manobra quando ocorreu o impacto, também não prospera. A circunstância de o automóvel já estar em movimento de conversão quando ocorreu o impacto não afasta a culpa do requerido, pois o dever de cautela previsto no art. 34 do CTB exige que o condutor se certifique de que pode executar a manobra sem perigo para os demais usuários da via antes de iniciá-la, e não apenas no momento do impacto. Não há nos autos qualquer elemento que indique conduta culposa do motociclista, que, segundo o boletim, trafegava em sentido crescente pela via, reduziu a velocidade ao se aproximar da rotatória, observou o fluxo e retomou a aceleração, sendo surpreendido pela manobra do requerido. A versão do requerido de que sinalizou com a seta e observou o fluxo antes de iniciar a manobra não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois, ainda que tenha sinalizado, o fato é que a manobra foi executada de forma a interceptar a trajetória da motocicleta que já circulava pela via, o que demonstra que a observação do fluxo não foi adequada. Demonstrados, portanto, a conduta culposa do requerido, o dano sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, sendo devida a condenação do requerido ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora. Quanto ao valor do dano, as notas fiscais juntadas aos autos, Evento 1 (doc 15) comprovam que o reparo do veículo totalizou R$ 6.475,00 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 5.125,00 (cinco mil cento e vinte e cinco reais) referentes a peças e R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) referentes a mão de obra. O associado pagou a participação de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), conforme o Termo de Acionamento, Evento 1 (doc 17) e o e-mail interno da autora, Evento 1 (doc 10). O custo líquido suportado pela autora foi, portanto, de R$ 4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais), valor este que corresponde ao pedido formulado na inicial e que deve ser ressarcido pelo requerido. Os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, 03/12/2024, nos termos do art. 398 do Código Civil, pois se trata de responsabilidade extracontratual, sendo aplicável o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. A correção monetária deve incidir desde a data do efetivo desembolso, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Considerando que o reparo foi concluído e o veículo retirado em 11/03/2025, conforme o Termo de Retirada, Evento 1 (doc 16), a correção monetária deve incidir a partir dessa data. Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e a correção monetária será apurada pelo índice IPCA-E, adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de regresso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido GLAYSSON MARQUES DA SILVA ao pagamento à autora ESCOLHA CERTA BENEFÍCIOS do valor de R$ 4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de 11/03/2025 e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 03/12/2024, data do evento danoso. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao requerido, beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Transitado em julgado. Certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.