2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027265-96.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCELIA DE PAULA PEREIRA ARMANDO - RO10570-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO DA SILVA JUCELIA DE PAULA PEREIRA ARMANDO - (OAB: RO10570-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467032816) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027265-96.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001799-05.2021.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCELIA DE PAULA PEREIRA ARMANDO - RO10570-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027265-96.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, o apelante arguiu ter comprovado a sua qualidade de segurado especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos. Requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial. Sem contrarrazões do INSS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027265-96.2022.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pressupostos e recebimento da apelação Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC. O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. Da situação tratada Incialmente, indefiro o pedido de juntada de novas provas feito pelo autor, eis que ausente qualquer justificativa que o impedisse de produção no momento oportuno. Assim, encerrada a fase instrutória, resta precluso o direito do autor em produzir novas provas. A parte autora alega, em síntese, que interpôs requerimento administrativo em 21/8/2020 (rolagem única Pje/TRF-1, p. 188/189) sendo este indeferido pela Autarquia Previdenciária. Conforme documento apresentado pela parte autora (rolagem única Pje/TRF-1, p.23) constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 30/9/2019, pois contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação (nascida em 30/9/1959). O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos e abranger, pelo menos parcela do período de carência legal, que, na situação tratada é de 180 meses, nos termos do art. 142 e 143, ambos da Lei 8.213/91, podendo tal indício ter seus efeitos ampliados para período anterior ou posterior, a depender do conjunto probatório apresentado (demais documentais e provas testemunhais). Assim, a parte autora deve apresentar início de prova material que demonstre o exercício de labor rural, ainda que descontínuo, em pelo menos parcela dos 180 meses anteriores ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. Portanto, o início de prova material a ser comprovado deve abranger parte da carência, que, na situação é de 2005 a 2020 ou de 2004 a 2019. Os documentos apresentados pela parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, foram, dentre outros, os seguintes: a) autodeclaração do segurado especial; b) certidão de casamento (2017), sem registro de qualificação profissional dos consortes; c) cadastro da família junto à Secretaria Municipal de Saúde de Urupá; d) certidões eleitorais (emitidas em 2019 e 2020), constando a ocupação declarada pelo autor como agricultor; e e) certidão de óbito da companheira anterior do autor (2014), sem registro de qualificação profissional; f) contrato particular de comodato (2014); e g) instrumento particular de compra e venda de imóvel rural. Embora a parte autora tenha anexado aos autos documentos que, a princípio, possam consubstanciar início material do labor campesino, inexistindo prova plena dos anos, a prova material, necessariamente, deveria ter sido corroborada por prova firme e idônea do alegado exercício da atividade rural pelo prazo da carência, nos termos da Lei 8.213/91. Todavia, por desídia do autor, não houve o requerimento de produção probatória oral, quando instado a fazê-lo em decisão saneadora, o que levou ao julgamento antecipado da lide (conforme ofício ID 439674514 expedido pelo juízo de origem). Assim, constatada a desídia do autor em produzir a prova oral, o feito deve ser julgado improcedente. Eis um precedente desta Segunda Turma nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESÍDIA. OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o juiz a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, tendo em conta o não comparecimento da requerente e das testemunhas por ela arroladas na audiência de instrução de julgamento. Ato necessário para que fosse possível ampliar o alcance do início de prova material contido nos autos para o prazo equivalente à carência. A apelante sustenta que o não comparecimento da parte e das testemunhas na audiência de instrução e julgamento configura desinteresse processual, acarretando a extinção do feito, sem julgamento do mérito, e não a improcedência do pedido. 2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 3. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário. Todavia, não logrou êxito em demonstrar sua condição de campesina. Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, configuram início de prova material do labor rural, a prova testemunhal não foi produzida, eis que a parte-autora, devidamente intimada para comparecer na audiência de instrução e julgamento acompanhada das testemunhas, quedou-se inerte, razão pela qual deve ser reconhecida a preclusão temporal do direito de produzir prova testemunhal. Desse modo, restou incompleto o cumprimento do prazo equivalente à carência legal. 4. Mister se faz a confirmação do início de prova material com a prova testemunhal. Destarte, restou demonstrada a fragilidade do conjunto probatório produzido, eis que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por desídia da parte-autora, destacando-se a sua imprescindibilidade no caso concreto, tendo em conta a inexistência nos autos de prova material plena da atividade campesina. 5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 6. Os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo devem ser majorados em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 16, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 7. Apelação da parte-autora desprovida. (AC 1023524-14.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.) destacamos A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027265-96.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001799-05.2021.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESÍDIA PROBATÓRIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. 2. A parte autora requereu a reforma da sentença ao argumento de ter comprovado a qualidade de segurado especial por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. A questão em discussão consiste em saber se restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, notadamente a comprovação da qualidade de segurado especial e do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, ante a ausência de produção de prova testemunhal em juízo e a preclusão instrutória. 4. A concessão de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento do requisito etário e o efetivo exercício de labor campesino durante o período de carência legal, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. O reconhecimento do tempo de serviço rural demanda início razoável de prova material contemporânea aos fatos, a ser necessariamente corroborada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Súmula nº 27 do TRF da 1ª Região). 6. A parte autora cumpriu o requisito etário, mas deixou de requerer a produção de prova testemunhal no momento oportuno após determinação em decisão saneadora, fato que acarretou a preclusão temporal e o julgamento antecipado da lide. 7. Os documentos apresentados não constituem prova plena do labor agrícola no período de carência e dependiam de corroboração testemunhal, circunstância inviabilizada pela desídia probatória do requerente. 8. O pedido de juntada de novas provas em sede recursal é incabível quando ausente justificativa legal que impedisse a produção tempestiva perante o juízo de origem. 9. A sucumbência recursal impõe a majoração dos honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais, na forma do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 10. Recurso desprovido. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma