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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027260-47.2026.8.13.0079/MG AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO CAZASSA ADVOGADO(A): FLAVIA SILVA FERNANDES (OAB MG207071) DECISÃO Vistos. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que foi qualificada na petição inicial como promotora de vendas e microempreendedora individual, foi intimada, no evento 5.1, para apresentar documentação apta a comprovar a alegada insuficiência de recursos. Em atendimento à determinação, limitou-se a juntar extrato previdenciário, comprovante de recebimento de benefício de aposentadoria por idade, carteira de trabalho digital e comprovante de ausência de declaração de imposto de renda, conforme eventos 9.2 a 9.7. Todavia, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira, especialmente porque não esclarecem os rendimentos provenientes das atividades informadas na própria petição inicial, notadamente aquela exercida como microempreendedora individual, tampouco permitem aferir adequadamente suas receitas e despesas mensais. Ressalte-se que, embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando houver elementos que suscitem dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos legais, incumbindo à parte, após oportunizada a comprovação, apresentar documentação suficiente, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar a alegada insuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Desde já, AUTORIZO, caso requerido pela parte, o parcelamento das custas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais. I.
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