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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027254-67.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA VITÓRIA DE JESUS EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S e MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A DESTINATÁRIO(S): MARIA VITÓRIA DE JESUS EVANGELISTA MARCELO TEODORO DA SILVA - (OAB: SP242922-S) MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - (OAB: GO27346-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465927182) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027254-67.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000014-79.2009.8.05.0025 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA VITÓRIA DE JESUS EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S e MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027254-67.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000014-79.2009.8.05.0025 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Poções/BA, no exercício de jurisdição federal delegada, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por Maria Vitória de Jesus Evangelista, objetivando a concessão de pensão por morte na condição de viúva de João Evangelista (Id. 263297028 - págs. 5-11). Na petição inicial, distribuída em 21/01/2009, a autora alegou ser casada com João Evangelista desde 25/09/1980, falecido em 06/07/2007, e sustentou que o falecido exerceu, ao longo da vida, atividade rural em regime de economia familiar e, posteriormente, como diarista rural em propriedades da região de Bom Jesus do Tocantins/PA, condição que manteria até o óbito (Id. 263297028 - págs. 7-8). Pugnou pela concessão da pensão por morte desde o óbito ou, subsidiariamente, desde a data de eventual requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas (Id. 263297028 - pág. 10). Indicou três testemunhas para produção de prova oral (Id. 263297028 - pág. 11). Não há notícia, nos autos, de prévio requerimento administrativo do benefício. O INSS, citado, apresentou contestação limitada, em sua totalidade, à arguição de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, sem impugnar especificamente os documentos públicos juntados com a inicial, sem controverter a qualidade de segurado especial do instituidor ou a dependência econômica da autora, e sem requerer, de forma individualizada, a designação de audiência para oitiva da autora ou das testemunhas (Id. 263297028 - págs. 24-34). O Juízo de origem, sob o fundamento do art. 355, I, do CPC/2015, entendeu que a lide comportava julgamento antecipado, por se tratar de matéria de fato e de direito cuja análise independeria de outras provas além dos documentos constantes dos autos (Id. 263297028 - pág. 44). Rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, considerou que a certidão de casamento e a certidão de óbito eram suficientes para reconhecer a qualidade de segurado especial de João Evangelista e a dependência econômica da autora (Id. 263297028 - págs. 44-48). A sentença (Id. 263297028 - págs. 43-49) julgou procedente o pedido, condenando o INSS à implantação de pensão por morte no valor de um salário-mínimo mensal, com termo inicial na citação, reconheceu a prescrição quinquenal, disciplinou os consectários legais, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico e dispensou a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I e § 4º, do CPC/2015 (Id. 263297028 - pág. 48). Nas razões de apelação (Id. 263297028 - págs. 85-91), o INSS sustentou, em caráter principal, que a ausência de prévio requerimento administrativo impõe a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir; e, subsidiariamente, que o julgamento antecipado da lide, sem a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da autora e da prova testemunhal, configurou cerceamento de defesa, a determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Em contrarrazões (Id. 263297028 - págs. 100-104), a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que a prova documental produzida — certidão de casamento e certidão de óbito, ambas qualificando o falecido como lavrador — é suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial, e que o INSS não impugnou especificamente os documentos nem requereu outros meios de prova em sua contestação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao qual os autos foram inicialmente remetidos para o processamento do recurso, declinou da competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por ter a sentença sido proferida por juízo estadual no exercício de jurisdição federal delegada (Id. 263297028 - págs. 112-113). Não há parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027254-67.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000014-79.2009.8.05.0025 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): I — ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. II — DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO — APLICAÇÃO DO TEMA 350/STF O INSS sustenta que a ausência de prévio requerimento administrativo, na hipótese, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 263297028 - págs. 86-89). A questão foi definitivamente equacionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 350), no qual se fixou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. A ação de origem foi distribuída em 21/01/2009, portanto antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), e não há, nos autos, prova de prévio requerimento administrativo do benefício. Está-se, assim, diante da hipótese de transição disciplinada no item IV da tese vinculante. Não se trata de ação ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, de modo que inaplicável a hipótese do item IV, "a". Resta perquirir se o INSS apresentou contestação de mérito apta a caracterizar o interesse em agir pela resistência à pretensão, nos termos do item IV, "b". Da análise da peça contestatória, verifica-se que o INSS limitou integralmente sua defesa à arguição de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, sem impugnar especificamente os documentos públicos juntados com a inicial, sem controverter a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, a dependência econômica da autora ou qualquer outro elemento relativo ao mérito da pretensão, e sem requerer, de forma individualizada, a produção de prova em sentido contrário (Id. 263297028 - págs. 24-34). Não se caracteriza, portanto, contestação de mérito: a defesa apresentada exauriu-se na preliminar processual, sem qualquer resistência ao direito material postulado. Não configurada a resistência à pretensão a que alude o item IV, "b", do Tema 350/STF, e afastada, como visto, a hipótese do item IV, "a", impõe-se a observância da regra de transição prevista no item IV, "c": o feito deve ser sobrestado, com baixa dos autos ao juízo de origem, para que se intime a parte autora a formular requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir, devendo o juízo, comprovada a postulação administrativa, intimar o INSS para manifestação em até 90 dias, nos termos da tese vinculante. III — DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO PREJUÍZO DAS DEMAIS QUESTÕES Ausente o pressuposto processual do interesse de agir, tal como disciplinado pelo Tema 350/STF para a hipótese de transição em que a ação se enquadra, a sentença que examinou o mérito da pretensão — reconhecendo a qualidade de segurado especial do instituidor e condenando o INSS à implantação do benefício — não pode subsistir, impondo-se sua anulação. Anulada a sentença por esse fundamento, resta prejudicado o exame das demais matérias devolvidas a esta Corte, notadamente a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e a suficiência da prova documental produzida quanto à qualidade de segurado especial do instituidor, questões que somente serão oportunamente apreciadas, se for o caso, após a regular tramitação do feito perante o juízo de origem, nos termos do item IV, "c", do Tema 350/STF. IV — CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja observado o rito estabelecido no item IV, "c", do Tema 350/STF, intimando-se a parte autora a formular requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir, e, comprovada a postulação, intimando-se o INSS para manifestação em até 90 dias. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027254-67.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000014-79.2009.8.05.0025 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA VITÓRIA DE JESUS EVANGELISTA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELO INSS. TEMA 350/STF. NÃO CARACTERIZADA A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO E BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte formulado por dependente de trabalhador rural, reconhecendo a qualidade de segurado especial do instituidor com base exclusivamente em prova documental, em julgamento antecipado da lide, sem que houvesse prévio requerimento administrativo do benefício. 2. Nos termos do Tema 350/STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, sendo certo que, nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) sem prova de prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, observa-se regra de transição segundo a qual: (a) tratando-se de Juizado Itinerante, a ausência de pedido administrativo não implica extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) nas demais hipóteses, o feito deve ser sobrestado e os autos baixados ao juízo de origem, que intimará o autor a formular requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção, e, comprovada a postulação, intimará o INSS a manifestar-se em até 90 dias — extinguindo-se a ação se o pedido for acolhido administrativamente, ou prosseguindo o feito em caso contrário. 3. A ação foi ajuizada em 21/01/2009, portanto antes do marco temporal de 03/09/2014, sem que houvesse prévio requerimento administrativo do benefício. 4. A contestação apresentada pelo INSS limitou-se à arguição de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, sem impugnar especificamente os documentos juntados com a inicial, sem controverter a qualidade de segurado especial do instituidor, a dependência econômica da autora ou qualquer outro aspecto de mérito, e sem requerer a produção de prova em sentido contrário. Não se caracteriza, portanto, contestação de mérito apta a configurar, por si só, resistência à pretensão nos termos do item IV, "b", do Tema 350/STF. 5. Não configurada a hipótese do item IV, "b", do Tema 350/STF, e inaplicável a hipótese do item IV, "a" (Juizado Itinerante), impõe-se a observância da regra do item IV, "c": sobrestamento do feito e baixa dos autos ao juízo de origem, para que intime a parte autora a formular requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir, com posterior intimação do INSS para manifestação em até 90 dias, nos termos da tese vinculante. 6. Anulada a sentença por ausência do pressuposto processual de interesse de agir tal como disciplinado pelo Tema 350/STF, resta prejudicado o exame das demais questões devolvidas (cerceamento de defesa e suficiência da prova da qualidade de segurado especial). 7. Apelação do INSS provida. A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja observado o rito estabelecido no item IV, "c", do Tema 350/STF, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma