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1027247-27.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo C

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027247-27.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL BARROS GONCALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora alega, em síntese, a indevida inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, decorrente de débito que afirma desconhecer, postulando a declaração de inexigibilidade da dívida e a reparação por danos morais. No que tange às questões preliminares, cumpre destacar que o direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em consonância com os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. A adequada formação da relação processual exige a presença das condições da ação, dentre as quais se insere o interesse de agir, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, verifica-se a presença de elementos objetivos que indicam possível desvirtuamento do exercício do direito de ação. Conforme dados extraídos do sistema processual, há registro de elevado número de demandas de conteúdo substancialmente idêntico propostas pelo mesmo patrono e outros advogados seguindo o mesmo padrão, muitas vezes envolvendo partes distintas, mas com idêntica estrutura argumentativa, revelando padrão de atuação massificada e com reduzido grau de individualização fática. Esse juízo, ao observar o fluxo irregular se reuniu como o jurídico local da Caixa Econômica Federal, já havendo em alguns processos manifestação da instituição bancária informando a atuação irregular em demandas dessa natureza. Tal circunstância é corroborada pelo conteúdo do Ofício nº 0026/2026 encaminhado pela própria Caixa Econômica Federal, no qual se apontam práticas reiteradas de ajuizamento de demandas padronizadas, com baixa densidade probatória, frequentemente desacompanhadas de documentos mínimos aptos a demonstrar a origem da controvérsia, tais como contratos, extratos ou qualquer elemento indicativo de relação jurídica subjacente. Além disso, ausência de documentos mínimos aptos a demonstrar a origem da controvérsia — como cópia de contrato, extratos ou comprovação de tentativa de resolução administrativa —, suscita dúvidas relevantes quanto à efetiva necessidade da tutela jurisdicional, bem como quanto à observância dos deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual, circunstância que, em tese, viola, inclusive, a boa-fé processual. Embora a exigência de prévia tentativa de solução administrativa como requisito ao ajuizamento de demandas envolvendo relação de consumo encontre-se atualmente sob discussão no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1396), justamente em razão de hipóteses de possível abuso do direito de ação, o contexto ora analisado revela elementos que, em juízo inicial, recomendam maior rigor na aferição do interesse processual. No presente feito, observa-se que a petição inicial limita-se à alegação genérica de negativação indevida, sem a devida instrução probatória mínima capaz de evidenciar, ao menos em juízo inicial, a plausibilidade do direito invocado, tampouco a demonstração de tentativa prévia de solução administrativa. Esse conjunto de elementos evidencia que o acesso ao Judiciário, na hipótese, não decorre de pretensão resistida devidamente demonstrada, mas se insere em contexto mais amplo de utilização do aparato jurisdicional como instrumento de reprodução seriada de demandas, com potencial objetivo de obtenção de vantagens indevidas. Nesse cenário, resta comprometido o interesse de agir, ante a ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, impondo-se o reconhecimento da carência da ação. No tocante à conduta processual, verifica-se que a parte autora ajuizou demanda desprovida de lastro probatório mínimo, inserida em contexto de litigância massificada, em violação aos deveres de boa-fé e lealdade processual, configurando litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. Neste ponto, considerando que a movimentação desnecessária do aparato judicial parte precipuamente da estratégia patronal, advirto o patrono da parte autora de que o ajuizamento de novas demandas temerárias com idêntico perfil implicará a imediata comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de infração disciplinar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, DANDO POR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura Digital Juiz(a) Federal

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