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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027245-52.2026.8.11.0041. AUTOR: S. A. F. C. N., J. A. F. C. N., R. A. F. C. N. REPRESENTANTE: FERNANDA JACKELINE CORREIA NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., UNITED AIRLINES, INC. Visto. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por S.A.F.C.N., J.A.F.C.N. e R.A.F.C.N., menores impúberes representadas por sua genitora, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e UNITED AIRLINES, na qual alega que as partes autoras adquiriram passagens aéreas internacionais com destino final para Cuiabá/MT, operadas pela corré United Airlines, cujo trecho final entre São Paulo e Cuiabá estava previsto para ser realizado no voo AD 4769, com chegada originalmente programada para as 09h50min do dia 16/04. Aduzem que, ao desembarcarem em São Paulo pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos, foram surpreendidas pela necessidade de realizar o deslocamento terrestre até o Aeroporto de Congonhas, percurso enfrentado com bagagens, carrinhos de bebê e três crianças de tenra idade (duas com um ano e uma com cinco anos), ocasião que gerou a perda da conexão originalmente contratada. Relatam que foram reacomodadas em novo voo com partida às 15h30min e chegada ao destino final somente por volta das 16h50min, acumulando um atraso superior a 7 horas. Com base nesses fundamentos, pugnam pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 em favor de cada uma das autoras. Foi proferida decisão interlocutória, id. 234327295, determinando a inversão do ônus da prova e concedendo a gratuidade de justiça à parte autora. Em sede de contestação, id. 235529923, a corré United Airlines apresenta preliminar de impugnação à gratuidade de justiça das requerentes. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, aduzindo que o atraso inicial do voo decorreu de determinação expressa do Controle de Tráfego Aéreo no aeroporto de origem, caracterizando hipótese de força maior e fato exclusivo de terceiro que rompe o nexo causal. Argumenta que prestou todo o suporte material cabível, emitindo vouchers de alimentação e transporte entre os aeroportos para reacomodação no primeiro voo disponível. Assevera a inocorrência de dano moral. Pugna pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de quantum indenizatório condizente com a razoabilidade e proporcionalidade. Réplica à contestação em id. 236479170. Por sua vez, a corré Gol Linhas Aéreas S.A., em sua contestação, id. 236908764, suscita preliminares de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e conexão de feitos. No mérito, defende a ausência de nexo causal e a configuração de fato de terceiro, ressaltando que o cancelamento ou alteração do itinerário decorreu de conduta da transportadora originária, tendo a contestante atuado apenas no cumprimento do dever regulatório de reacomodação em voo que operou normalmente. Sustenta a inexistência de ato ilícito apto a deflagrar danos morais indenizáveis, pleiteando a improcedência da demanda. Réplica à contestação em id. 238496907. Parecer do Ministério Público em id. 246648059. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade. Assim, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o pedido da parte ré de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família. Ocorre que a parte requerida não promoveu qualquer prova nesse sentido, por isso deve ser mantida a benesse. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Antônia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). Negritei. Com essas considerações, mantenho a concessão da Assistência Judiciária Gratuita a parte autora. No que tange ao interesse processual, sabe-se que esta é condição da ação que, quando não verificada, enseja a sua carência (art. 485, VI, do NCPC). O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Neste norte, não pode o ente investido de jurisdição deixar de apreciar/julgar situações quando invocado, meramente pela alegação da parte requerida. Ademais, ao Estado é concebido o dever legal de socorrer aqueles que mais necessitam de seu amparo; neste ínterim, deixar de exercer a devida prestação jurisdicional, vai de encontro à respeitosa Carta Magna. Diante do exposto, tendo a parte autora a necessidade de vir a Juízo para pleitear o que acha devido, ela possui interesse processual, pelo que rejeito esta preliminar. Acerca da preliminar de conexão, embora os eventos fáticos tenham origem na mesma viagem familiar, os reflexos morais, o desgaste e a violação aos direitos da personalidade são suportados de maneira autônoma por cada passageiro. As autoras demandam em nome próprio (representadas na forma da lei) e não figuraram nos outros feitos como litisconsortes. Não há risco de decisões contraditórias inconciliáveis, visto que o dever de indenizar deve ser ponderado individualmente para cada consumidor. Assim, rejeito a preliminar. A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo. As autoras, destinatárias finais do serviço de transporte aéreo, enquadram-se no conceito de consumidoras (art. 2º do CDC), ao passo que a companhia aérea, fornecedora do serviço, enquadra-se ao disposto no art. 3º do mesmo diploma legal. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o atraso do voo e a consequente perda da conexão, que postergaram a chegada ao destino em mais de sete horas e exigiram deslocamento terrestre entre aeroportos, configuram falha na prestação do serviço, bem como definir a responsabilidade de cada ré e o dever de indenizar. Afim de comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos os seguintes elementos probatórios: declaração de contingência, id. 233336948; cartão de embarque do voo alterado, já em Congonhas, id. 233336949; e itinerário original, id. 233336984. As rés, por sua vez, juntaram telas sistêmicas e demonstrativos de vouchers. Todavia, telas produzidas unilateralmente, desacompanhadas de elementos que confirmem seu conteúdo, possuem força probatória limitada. Do mesmo modo, documentos redigidos em língua estrangeira devem observar o disposto no art. 192, parágrafo único, do CPC. Pois bem. Quanto à United Airlines, verifica-se que a companhia emitiu as passagens e operou o trecho internacional cujo atraso ocasionou a perda da conexão. As justificativas relacionadas ao tráfego aéreo e a questões operacionais ou de tripulação inserem-se, em princípio, nos riscos próprios da atividade e não afastam a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A falha no voo inicial ocasionou a perda da conexão em Guarulhos e obrigou as consumidoras, três crianças de tenra idade, a se deslocarem por via terrestre até o Aeroporto de Congonhas. A intercorrência resultou em atraso superior a sete horas na chegada a Cuiabá. O fornecimento de vouchers de transporte e alimentação corresponde à assistência material devida ao passageiro e não afasta, por si só, eventual dever de reparar os demais prejuízos. Ausente prova de causa apta a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, subsiste a responsabilidade da United Airlines. Diversa é a situação da Gol Linhas Aéreas S.A. A companhia não participou da venda dos bilhetes originários nem deu causa ao atraso que ocasionou a perda da conexão, tendo atuado apenas na reacomodação das passageiras, em voo regularmente executado. Não demonstrado defeito no serviço por ela prestado nem nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, não há fundamento para sua responsabilização. Quanto aos danos morais, as circunstâncias concretas ultrapassam o mero dissabor decorrente de intercorrências ordinárias do transporte aéreo. Além do atraso superior a sete horas, houve perda de conexão e necessidade de deslocamento terrestre entre os aeroportos de Guarulhos e Congonhas. A conjugação desses fatores evidencia transtorno relevante e justifica a reparação extrapatrimonial. No que tange à valoração do dano moral, é cediço que sua fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Valendo-se do bom senso prático e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se aplicar um valor justo ao ressarcimento. É necessário considerar a intensidade do sofrimento e a reprovação da conduta do agressor. No caso concreto, o longo período de espera e a condição de vulnerabilidade das crianças justificam a fixação da indenização no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por autora. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a esta demandada. Em razão da sucumbência das autoras perante a corré Gol, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos desta requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal verba, por serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados em face de UNITED AIRLINES INC., para condenar ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de cada uma das autoras (S.A.F.C.N., J.A.F.C.N. e R.A.F.C.N.), perfazendo o total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), acrescido de juros de mora mediante taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o IPCA. A partir da prolação da sentença/arbitramento, deverá ser aplicado apenas a taxa SELIC, que abrange os juros e correção, até o efetivo pagamento. Condeno a ré United Airlines Inc. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, este que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público quanto à presente sentença. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito