2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027244-45.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALMIR ALVES DE PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DE ARAUJO FREITAS - AM18526 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE ALMIR ALVES DE PINHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e conversão de períodos especiais em tempo comum. 1. REQUISITOS DA APOSENTADORIA A aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela EC nº 20/1998, encontrava-se prevista no art. 201, § 7º, I, da CF/88, e se constituía no benefício devido aos segurados que tivessem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, sem necessidade de idade mínima. A partir da EC nº 103/2019, passou a haver apenas aposentadoria voluntária com tempo de contribuição e idade mínima, ressalvadas as regras de transição para quem já era segurado em 13/11/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019). Com a EC nº 103/2019, assegurou-se a possibilidade de conversão de tempo especial em comum quanto a período laborado até sua entrada em vigor (13/11/2019), vedando-se a conversão de tempo cumprido após essa data (art. 25, § 2º). No tocante à comprovação do período contributivo, as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade, somente ilidível mediante prova contundente em sentido contrário (Enunciado 12 do TST; Súmula 225 do STF). À luz dessas premissas, passo à análise pormenorizada dos períodos controvertidos. 2. PERÍODOS ESPECIAIS INCONTROVERSOS O INSS, na esfera administrativa, não reconheceu qualquer período de trabalho da parte autora como especial. 3. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL Não há controvérsia acerca de enquadramento por categoria profissional nestes autos, uma vez que a parte autora não alega o exercício de atividade especial por categoria, tampouco o INSS a contesta nesse ponto. Nada há, portanto, a analisar quanto a este capítulo. 4. AGENTE NOCIVO OU DE RISCO A parte autora apresentou os seguintes Perfis Profissiográficos Previdenciários: VÍNCULO Id. REGULARIDADE FORMAL Weg Amazônia S/A (14/02/2011 a 02/07/2015) 2193019284 SIM Electrolux do Brasil S/A (02/07/2008 a 03/11/2010) 2193019001 SIM Tyco Electronics da Amazônia Ltda / Inventus Power Eletrônica do Brasil Ltda (24/04/2006 a 08/01/2008) 2193019449 SIM Quanto ao vínculo junto à Philips Eletrônica da Amazônia Ltda (08/05/2000 a 16/07/2004), objeto de pedido subsidiário, a parte autora não apresentou PPP ou LTCAT relativos a esse período, limitando-se a alegar similaridade de função com a exercida posteriormente na Weg e na Electrolux, além de invocar laudo técnico de empresa terceira (Michelin Indústria e Comércio Ltda). Tal pretensão não pode ser acolhida: é inadmissível a utilização de PPP ou LTCAT emitido em nome de terceiro como prova da especialidade de outro vínculo, ainda que a função ou o ambiente laboral sejam semelhantes, por seu caráter pessoal e individualizado, devendo cada período ser comprovado com base na documentação técnica referente ao próprio empregador e período em análise. Inexistindo, para o período junto à Philips, qualquer dos formulários técnicos exigidos pela legislação, não há lastro probatório mínimo para o reconhecimento da especialidade desse vínculo. Passo à análise dos três PPPs efetivamente juntados. Reconhece-se, em regra, a impossibilidade de enquadramento como especial quando consta informação de fornecimento de EPI/EPC eficaz ao trabalhador (STF, ARE 664.335/SC). Exceção: quanto ao agente ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04/12/2014). RUÍDO Os limites de tolerância ao ruído, por período, são: até 05/03/1997, superior a 80dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, superior a 90dB(A); a partir de 19/11/2003, superior a 85dB(A) (Decreto nº 4.882/2003). Pelo Tema 174 da TNU, a partir de 19/11/2003 é obrigatória a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 para aferição do ruído, sendo vedada a medição pontual/instantânea. CALOR Quanto ao agente calor, cabe à parte autora demonstrar, além da temperatura aferida em IBUTG, a classificação do esforço da atividade (leve, moderada ou pesada), da qual depende o próprio limite de tolerância aplicável (25°C para atividade pesada, 26,7°C para moderada e 30°C para leve, conforme Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR-15). Nenhum dos PPPs juntados aos autos indica a classificação do esforço despendido nas funções exercidas pela parte autora, de modo que não é possível aferir, com a segurança técnica exigível, se a temperatura registrada efetivamente ultrapassou o limite legal aplicável ao caso — ônus que competia à parte autora e do qual não se desincumbiu. Por essa razão, o agente calor não será considerado, isoladamente, apto a ensejar o reconhecimento de especialidade em nenhum dos vínculos analisados a seguir. a) Weg Amazônia S/A (14/02/2011 a 02/07/2015). O PPP registra, por subperíodo, os seguintes níveis de ruído: 81,90 dB(A) (14/02/2011 a 30/04/2011, Dosimetria); 80,00 a 91,80 dB(A) (01/05/2011 a 30/06/2012, técnica "Instantâneo"); 86,80 dB(A) (01/07/2012 a 31/08/2013, Dosimetria); 77,10 a 84,80 dB(A) (01/09/2013 a 31/08/2014, Dosimetria); e 84,70 dB(A) (01/09/2014 a 02/07/2015, Dosimetria). Descartados os subperíodos em que o nível de ruído não ultrapassa 85dB(A) e aquele aferido por técnica de medição pontual ("Instantâneo"), vedada pelo Tema 174 da TNU independentemente do valor registrado, resta apenas o intervalo de 01/07/2012 a 31/08/2013, no qual o ruído de 86,80 dB(A) foi aferido por Dosimetria. Ainda que o PPP não mencione expressamente a norma NHO-01, a indicação da técnica de dosimetria, nos moldes do Anexo I da NR-15, é suficiente para atender ao art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (TRF1, AC 1005220-47.2017.4.01.3800, Rel. Des. Fed. César Jatahy, 2ª Turma, PJe 13/10/2021). O responsável técnico pelos registros ambientais (Rogério Souza Zim, CREA/SC 15.755-0) consta indicado para a integralidade do período do vínculo, sem qualquer hiato. Reconheço, portanto, como especial o período de 01/07/2012 a 31/08/2013, por exposição a ruído acima do limite legal. Nestes termos, no caso dos autos, possível o enquadramento dos períodos abaixo assinalados, em relação aos quais há prova de exposição em níveis superiores aos limites de tolerância, mediante preenchimento do PPP conforme os critérios descritos nos precedentes acima: VÍNCULO DATA DE INÍCIO DATA DE ENCERRAMENTO Weg Amazônia S/A (14/02/2011 a 02/07/2015) 01/07/2012 31/08/2013 b) Electrolux do Brasil S/A (02/07/2008 a 03/11/2010). O PPP registra ruído de 82,80 dB(A) e 82,83 dB(A), em ambos os subperíodos — níveis inferiores ao limite de 85dB(A) então vigente. Não há, portanto, fundamento técnico para o reconhecimento da especialidade por ruído neste vínculo. Quanto ao calor (25,74°C e 25,70°C IBUTG), aplica-se a ressalva já exposta: sem a indicação da classificação do esforço da atividade, não é possível confirmar a ultrapassagem do limite de tolerância. Não enquadrável. c) Tyco Electronics da Amazônia Ltda / Inventus Power Eletrônica do Brasil Ltda (24/04/2006 a 08/01/2008). Observo, de início, que a parte autora indicou na inicial o período de 01/06/2004 a 30/04/2005 para este vínculo, o que não encontra amparo nem no CNIS, nem na CTPS, nem no próprio PPP juntado — todos convergindo para o período de 24/04/2006 a 08/01/2008, sob a razão social "Tyco Electronics da Amazônia Ltda" (posteriormente sucedida por "Inventus Power Eletrônica do Brasil Ltda", mesmo CNPJ 00.399.541/0002-15). Adoto as datas comprovadas pelos documentos técnicos dos autos. Quanto ao mérito, o PPP registra ruído contínuo de 73,5 dB(A) e calor de 23,1°C — ambos muito abaixo de qualquer limite legal de tolerância, independentemente da classificação de esforço aplicável ao calor. Também os agentes químicos informados (graxa, propano, butano, acetona) não constam quantificados e têm EPI eficaz atestado, o que afasta o enquadramento. Não há, pois, agente nocivo que ultrapasse os limites de tolerância neste vínculo, sendo irrelevante, para esse desfecho, a validade formal do PPP. Nos termos do art. 25 da EC nº 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em tempo comum para atividade especial exercida após 13/11/2019 — questão que, de todo modo, não se coloca no caso concreto, pois o único período reconhecido como especial (01/07/2012 a 31/08/2013) é integralmente anterior a essa data. 5. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO A parte autora não indicou, na inicial, período controvertido de vínculo comum além dos períodos especiais já analisados, de modo que a contagem do tempo comum é realizada com base no CNIS atualizado, integralmente corroborado pela CTPS quanto aos vínculos nele constantes, sem qualquer vínculo adicional a averbar. Diante disso, eis a memória de cálculo apurada, computando o tempo especial ora reconhecido, convertido em comum pelo fator 1,4, somado ao tempo comum constante do CNIS (memória de cálculo completa, com Id. de cada documento e fl., disponibilizada em planilha anexa a esta sentença): CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO — TEMPO COMUM E ESPECIAL CONVERTIDO Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 28/04/1982 28/08/1986 MADEIRAS COMPENSADAS DA AMAZ.CIA AGRO INDL COMPENSA Comum Sem 4 4 1 1,0 4 4 1 53 2 22/09/1986 03/04/1995 SANYO DA AMAZONIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LIMITADA Comum Sem 8 6 12 1,0 8 6 12 104 3 04/04/1995 24/01/1997 VIDEOLAR-INNOVA S/A Comum Sem 1 9 21 1,0 1 9 21 21 4 24/06/1997 17/05/1999 SANYO DA AMAZONIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LIMITADA Comum Sem 1 10 24 1,0 1 10 24 24 5 28/10/1999 24/04/2000 TROPICAL RECURSOS HUMANOS LTDA Comum Sem 0 5 27 1,0 0 5 27 7 6 08/05/2000 16/07/2004 PHILIPS ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Comum Sem 4 2 9 1,0 4 2 9 51 7 19/07/2004 01/03/2005 PANASONIC COMPONENTES ELETRONICOS DA AMAZONIA LTDA. - EM LIQUIDACAO Comum Sem 0 7 13 1,0 0 7 13 8 8 02/03/2005 29/04/2005 TROPICAL RECURSOS HUMANOS LTDA Comum Sem 0 1 28 1,0 0 1 28 1 9 02/05/2005 19/04/2006 INOVAGRID ENERGIA LTDA Comum Sem 0 11 18 1,0 0 11 18 12 10 24/04/2006 08/01/2008 INVENTUS POWER ELETRONICA DO BRASIL LTDA Comum Sem 1 8 15 1,0 1 8 15 21 11 02/07/2008 03/11/2010 ELECTROLUX DA AMAZONIA LTDA Comum Sem 2 4 2 1,0 2 4 2 29 12 26/11/2010 13/02/2011 TALENTO RECURSOS HUMANOS LTDA Comum Sem 0 2 18 1,0 0 2 18 3 13 14/02/2011 30/06/2012 WEG AMAZONIA S/A Comum Sem 1 4 17 1,0 1 4 17 16 14 01/07/2012 31/08/2013 Weg Amazônia S/A Especial 25 Sem 1 2 0 1,4 1 7 18 14 15 01/09/2013 02/07/2015 WEG AMAZONIA S/A Comum Sem 1 10 2 1,0 1 10 2 23 16 01/04/2017 30/04/2017 >> LC 123/2006 > LC 123/2006 > LC 123/2006 > LC 123/2006 > LC 123/2006 > LC 123/2006 > LC 123/2006 > LC 123/2006 > LC 123/2006 > LC 123/2006 << RECOLHIMENTO Não Computar Sem 0 0 0 1,0 0 0 0 0 As competências recolhidas sob o Plano Simplificado de Previdência Social (Lei Complementar nº 123/2006), sem a complementação exigida para a alíquota cheia, não são computáveis para tempo de contribuição, por não gerarem direito à aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, § 2º, inc. I, da Lei nº 8.212/91), razão pela qual os períodos de 01/04/2017 a 30/06/2020 e de 01/08/2024 a 31/12/2024 foram excluídos da contagem. Em vista da tabela acima, a situação da parte autora, quanto às normas aplicáveis para a concessão do benefício pleiteado, é a seguinte: DER 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 16 anos, 1 mês e 27 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 1 mês e 15 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 1 mês e 15 dias, quando o mínimo é 35 anos, 6 meses e 13 dias); 4) em 02/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 1 mês e 15 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 90 pontos - 90 anos, 11 meses e 10 dias, quando o mínimo é 102 pontos); 5) em 02/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 1 mês e 15 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 9 meses e 25 dias, quando o mínimo é 64 anos); 6) em 02/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 1 mês e 15 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 1 mês e 15 dias, quando o mínimo é 36 anos, 5 meses e 7 dias); 7) em 02/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 9 meses e 25 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 02/02/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 9 meses e 25 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 1 mês e 15 dias, quando o mínimo é 37 anos, 10 meses e 15 dias). REAFIRMAÇÃO DA DER 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 16 anos, 1 mês e 27 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 1 mês e 15 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 1 mês e 15 dias, quando o mínimo é 35 anos, 6 meses e 13 dias); 4) em 15/08/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 1 mês e 15 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 91 pontos - 91 anos, 5 meses e 23 dias, quando o mínimo é 102 pontos); 5) em 15/08/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 1 mês e 15 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos, 4 meses e 8 dias, quando o mínimo é 64 anos); 6) em 15/08/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 1 mês e 15 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 1 mês e 15 dias, quando o mínimo é 36 anos, 5 meses e 7 dias); 7) em 15/08/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos, 4 meses e 8 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 15/08/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos, 4 meses e 8 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 1 mês e 15 dias, quando o mínimo é 37 anos, 10 meses e 15 dias). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a AVERBAR o tempo de atividade especial exercido pela parte autora junto à Weg Amazônia S/A, no período de 01/07/2012 a 31/08/2013, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4, conforme quadro constante da fundamentação desta sentença, sem que tal reconhecimento seja suficiente, por si só ou somado ao tempo comum apurado, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, intime-se o INSS para cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Com o cumprimento, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL