2026-09-16 · TJSP
Processo 1027239-71.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ana Lucia Madureira Inocencio - - Maria Helena Inacio Madureira - 99 Tenologia Ltda e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, solidariamente os réus, ao pagamento: I) Em relação à autora ANA LÚCIA MADUREIRA INOCÊNCIO: (i) pensão mensal no valor de 01 salário mínimo nacional vigente, devida desde a data do evento danoso até o seu falecimento, observados os reajustes anuais do salário mínimo, sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora desde quando se tornaram devidos os valores mensalmente; (ii) indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora desde a data do evento danoso; (iii) a indenização por danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora desde a data do evento danoso; (iv) o ressarcimento, a título de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 485,43 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos) com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. II) Em relação à autora MARIA HELENA INÁCIO MADUREIRA: (i) pensão mensal no valor de 01 salário mínimo nacional vigente, devida desde a data do evento danoso até o seu falecimento, observados os reajustes anuais do salário mínimo, sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora desde quando se tornaram devidos os valores mensalmente; (ii) indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora desde a data do evento danoso; (iii) a indenização por danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (quarenta mil reais) com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora desde a data do evento danoso; Os valores de todas as condenações acima deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC); Consigno que o valor total de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reis) (fls. 505/511) transferidos pelo corréu André Luiz dos Santos para auxiliar as autoras com as despesas médicas deve ser compensado com os valores serem pagos em sede de cumprimento de sentença. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Com efeito, conquanto a cognição exauriente própria desta fase processual permita o exame aprofundado do direito material invocado, a antecipação dos efeitos práticos da condenação em pensionamento mensal, antes da formação da coisa julgada ou do regular trânsito em julgado, encontra óbice inarredável na regra insculpida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a imposição de pensionamento imediato reveste-se de manifesto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista a inequívoca natureza alimentar da verba pleiteada, circunstância que atrai o postulado da irrepetibilidade dos alimentos em caso de eventual modificação do julgado em sede recursal. Ademais, inexiste na espécie situação excepcional apta a justificar o afastamento dessa salvaguarda legal, considerando que a satisfação do crédito indenizatório deve aguardar a estabilização do comando sentencial e submeter-se ao procedimento ordinário de cumprimento de sentença, assegurando-se o pleno equilíbrio processual e a integridade patrimonial das partes. Posto isso, com esteio no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela concernente ao pensionamento mensal provisório. Considerando a sucumbência mínima das autoras, condeno a parte requerida de forma solidária, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total e atualizado da condenação, atentando-se que em relação aos valores de condenação dos itens (i), deve-se observar o quanto disposto no artigo 85, § 9º, do CPC: "Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas". Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento. Arquivem-se os autos. - ADV: LARISSA MARIA LEME DAS NEVES GARROSSINO (OAB 336977/SP), MURILO CESAR ROSSI (OAB 424639/SP), MURILO CESAR ROSSI (OAB 424639/SP), REGIS FERNANDO TORELLI (OAB 119951/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), REGIS FERNANDO TORELLI (OAB 119951/SP)