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1027228-82.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1027228-82.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REINAN SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA - BA62937-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). Inicialmente, cumpre registrar que, devidamente intimada para cumprir as determinações constantes do despacho de ID 2240313891, a Caixa Econômica Federal requereu dilação do prazo, pedido que foi deferido, consignando-se expressamente que não seria admitida nova dilação sem justificativa fundamentada, devidamente comprovada. Não obstante, em 08/05/2026, mais de dois meses após a prolação do primeiro despacho, a instituição financeira formulou novo pedido de dilação de prazo, sob a alegação de problemas técnicos, sem, contudo, apresentar qualquer documento ou elemento concreto apto a comprovar a ocorrência do impedimento invocado. Nesse contexto, considerando que a parte ré já havia sido expressamente advertida acerca da necessidade de comprovação de eventual justificativa para nova prorrogação e que não trouxe aos autos qualquer elemento probatório nesse sentido, indefiro o novo pedido de dilação de prazo. Ademais, diante do transcurso de lapso temporal suficiente para o cumprimento das determinações judiciais, passo ao julgamento do mérito, extraindo-se da inércia da instituição financeira as consequências expressamente consignadas no despacho anterior. No mérito, rememoro o que ficou assentado no despacho de ID 2240313891, cujas razões farão parte integrante deste julgado: “Trata-se de ação proposta por Reinan Silva Freitas em desfavor da Caixa Econômica Federal, por meio da qual requer, em síntese, condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra o demandante que, agindo de boa-fé, realizou a venda de um ingresso para o jogo entre Bahia e Internacional (Copa Libertadores), recebendo o pagamento via Pix, no valor de R$ 280,00. Sustenta que, de forma abrupta, a instituição financeira bloqueou sua conta e retirou o valor transferido, amparando-se em alegação genérica de “suposta fraude”, sem notificação prévia e sem oportunizar contraditório. Sustenta o Réu que o bloqueio e a devolução do valor recebido via Pix na conta do autor decorreram de alerta de possível fraude emitido no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED), de modo que a instituição apenas cumpriu procedimento obrigatório e automatizado. Afirma que, após o crédito de R$ 280,00, houve bloqueio preventivo e devolução de R$ 265,46 ao pagador (lançamento “DV MED PIX – 09/04/2025 – R$ 265,46”), sem retenção indevida, e que o encerramento da conta em 09/04/2025 foi medida técnica de gestão de risco e prevenção a ilícitos, inexistindo falha do serviço, ato ilícito, nexo causal ou dano moral/material indenizável. O Mecanismo Especial de Devolução (MED) é uma ferramenta instituída pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que busca facilitar a recuperação de valores enviados com Pix em casos de fundada suspeita de fraude, golpe ou falha operacional. A Resolução nº 1/2020, com redação atualizada, dispõe da seguinte forma sobre o tema, cuja transcrição segue abaixo no ponto que interessa para solução da lide: Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor; (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.) II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) III - o horário e o dia da realização da transação; (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) V - outros fatores, a critério de cada participante. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 3º O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 5º Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 6º Concluída a avaliação de que trata o § 5º: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) I - os recursos serão devolvidos ao usuário pagador, nos termos do Mecanismo Especial de Devolução, de que trata a Seção II do Capítulo XI, caso se identifique fundada suspeita de fraude na transação; ou (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) II - cessará imediatamente o bloqueio cautelar dos recursos, comunicando-se prontamente o usuário recebedor, nas hipóteses em que não forem identificados indícios de fraude na transação. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 7º (Revogado pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.) § 8º A possibilidade de realização do bloqueio cautelar de que trata este artigo deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 9º O usuário recebedor poderá solicitar a devolução do Pix em montante correspondente ao valor da transação original enquanto os recursos estiverem cautelarmente bloqueados. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) Art. 39-C. Para fins de avaliação de suspeita de fraude ou de fundada suspeita de fraude em transações Pix, os participantes deverão adotar, no mínimo, os critérios indicados pelo Banco Central do Brasil, a ser divulgado em documento específico. (Incluído pela Resolução BCB nº 506, de 26/9/2025.) Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) I - exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude; (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) II - se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação, ressalvado o disposto no inciso III; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) III - o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador haja autorizado a iniciação de uma transação referente ao produto Pix Automático: (Incluído pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) a) quando houver inconsistência entre as instruções de pagamento enviadas pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor e os parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador; (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) b) quando não houver uma autorização vigente concedida pelo usuário pagador; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) c) indevidamente, por falha operacional do prestador de serviços de pagamento – PSP do pagador. (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.) § 1º Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput: (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.) I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.) II - as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé. (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.) § 2º O Mecanismo Especial de Devolução não se aplica ao Pix com finalidade de saque ou à parcela do Pix com finalidade de troco relativa à disponibilização de recursos em espécie. (Incluído pela Resolução BCB nº 167, de 24/11/2021.) § 3º Não são considerados como falha operacional, para fins de devolução, os casos em que a transação Pix foi devidamente iniciada pelo usuário pagador e o valor indicado na iniciação da transação foi corretamente creditado na conta transacional do usuário recebedor. (Incluído pela Resolução BCB nº 403, de 22/7/2024.) Art. 41-C. As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta tenha sido identificada pelo participante ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito de seus sistemas, ou após bloqueio cautelar, caso o participante avalie que a transação tenha fundada suspeita de fraude; ou (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.) II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, nos casos em que: (Redação dada pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) a) o prestador de serviço de pagamento solicitante identifique conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador; (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) b) tenha ocorrido falha operacional nos sistemas do prestador de serviço de pagamento do usuário pagador; ou (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) c) sejam configuradas as hipóteses previstas no art. 41-B, caput, inciso III. (Incluída pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024.) § 1º A possibilidade de devoluções e de bloqueios dos recursos realizados no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução, inclusive a possibilidade de devoluções e de bloqueios parciais durante o período previsto para a efetivação de devoluções de que trata o art. 41-A, deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual ou por outro instrumento jurídico válido. (Redação dada, a partir de 1º/1/2023, pela Resolução BCB nº 269, de 1º/12/2022.) Como visto, o Mecanismo Especial de Devolução (MED) não se aplica a controvérsias relativas ao negócio jurídico subjacente à transação de pagamento, tampouco permite a devolução de valores já transferidos a contas de terceiros de boa-fé (Art. 41-B, § 1º). Para a correta solução da lide, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes determinações: 1) Informar como foi iniciado o Mecanismo Especial de Devolução, se por iniciativa própria da Caixa (art. 41-C, I) ou por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador (art. 41-C, II), comprovando documentalmente suas alegações; 2) Juntar extrato da conta do autor dos meses de março e abril de 2025; 3) Comprovar a quantidade de notificações de infração de fraudes vinculadas ao autor; 4) Comprovar a quanto tempo o autor mantém a conta e o relacionamento com a Caixa Econômica Federal; 5) Comprovar que comunicou imediatamente ao autor acerca da efetivação do bloqueio cautelar; 6) Apresentar os elementos por meio dos quais chegou à conclusão de que a suspeita de fraude estava devidamente embasada. Para que não alegue surpresa, deixo registrado que não prospera a alegação da CAIXA de que sua atuação na condição de participante recebedor é vinculada e não discricionária. Tal vinculação ocorre somente no momento do bloqueio cautelar, contudo, após este primeiro momento, cabe ao recebedor, no caso a Caixa, avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude (art. 39-B, § 5º da Resolução BCB nº 1). Fica a Caixa Econômica Federal advertida de que, em caso de inércia, será concluído que não restou demonstrada a má-fé do autor na fraude e ele será considerado terceiro de boa fé.” É cediço que para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Em relação à Caixa Econômica Federal, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor –CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa. Por essa perspectiva, à parte autora compete demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa da instituição financeira, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90). Entendo que, na hipótese, é de se aplicar o preceito do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), que autoriza o juiz, a seu critério, inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente sua posição face à empresa acionada. O dano de ordem moral será indenizável quando atingir ou violar valor imaterial da pessoa, estando aí incluídas ofensas à dignidade, honra e imagem (art. 5º, X, da CF/1988). No caso concreto, a ré não trouxe nenhum documento apto a contraditar narração contida na Exordial – suficientemente instruída, com os elementos que lhe eram acessíveis –, não havendo como infirmar a assertiva ali posta, pelo que é evidente o dever da acionada em reparar os danos experimentados pela parte autora. Nesse sentido, tenho que cabe à acionada restituir a quantia debitada na conta da parte autora, no importe de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). Inegável, destarte, a ocorrência de danos morais, uma vez que o evento ocorrido, que supera mero aborrecimento, gera quadro de angústia, insegurança, desespero, apto a causar abalos de ordem moral. Configurado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo. Para tanto, o julgador deverá sopesar as circunstâncias do caso concreto, observando as condições pessoais do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, de modo que a cifra arbitrada não enseje enriquecimento sem causa, tampouco se mostre inapta para coibir condutas do mesmo jaez. Nessa esteira, considero que o grau de dano foi de pequenas proporções, por conta de falha nos serviços prestados pela ré. Assim, e atentando ainda para a finalidade admonitória da reparação e à sua adequação, para que não gere enriquecimento ilícito, nem seja aviltante, hei por bem fixá-la em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para a) condenar a CAIXA a restituir à parte autora a quantia de R$ 280,00 (duzentos e ointenta reais), acrescida de juros de mora e correção monetária unicamente à taxa SELIC, desde a data do fato gerador; e b) condenar a CAIXA ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se a tal valor a taxa SELIC a título de juros e atualização monetária, desde a citação (STJ, REsp 933.067/MG, DJE de 17.12.2010). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação pecuniária aqui reconhecida, no prazo e sob as penas do art. 523, caput e § 1º, do CPC, preferencialmente mediante depósito na conta bancária de titularidade da parte autora. Caso haja o depósito em conta judicial, deve a parte autora ser intimada para, em 5 (cinco) dias, informar dados de conta bancária para fins de transferência do montante (Orientação Normativa COGER 10134629/2020), bem como para dizer se tem ainda algo a requerer, sob pena de ser reputada cumprida a obrigação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.

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