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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1027225-83.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.S.A. - L.L.F.G. - Trata-se de ação de regulamentação de guarda e direito de visitas. Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. Rejeito a impugnação à gratuidade concedida ao autor, pois não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar sua capacidade financeira. Dispõe o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. No caso, os documentos de fls. 136/144 demonstram que a guarda e a convivência paterna já foram regulamentadas por acordo homologado por sentença transitada em julgado no processo nº 1019581-26.2024.8.26.0007. Contudo, o autor formulou os pedidos como se fossem de regulamentação originária e, embora tenha alegado na réplica a alteração da idade da criança, não indicou precisamente os fatos supervenientes, as cláusulas do acordo cuja modificação pretende e o regime que deverá substituir aquele anteriormente fixado. Assim, deverá adequar a causa de pedir e os pedidos ao caráter revisional da demanda. Diante do exposto, no prazo de 15 dias, emende o autor a petição inicial, esclarecendo se pretende a revisão do acordo homologado e, em caso positivo, indicando concretamente os fatos supervenientes, as cláusulas relativas à guarda e à convivência cuja alteração pretende e o regime que pretende ver fixado. Após, manifeste-se a ré, no prazo de 15 dias. - ADV: RAQUEL APARECIDA DA SILVA (OAB 438485/SP), GISELE BARBOSA DOS SANTOS (OAB 410259/SP)
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