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Processo 1027222-86.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1027222-86.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Soares dos Santos - Itaú Unibanco S.a. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10272228620258260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: LUIS HENRIQUE GLINGANI SILVEIRA BUENO (OAB 446679/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP), ARTHUR CAMPERONI (OAB 432032/SP)

2026-09-15 · TJSP

Processo 1027222-86.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Soares dos Santos - Itaú Unibanco S.a. - Vistos. Fls. 324/329 - Indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, uma vez que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza, conforme o caso, o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, as custas iniciais não se confundem com despesas processuais supervenientes, razão pela qual é inaplicável ao caso a disposição contida no referido dispositivo legal. Ainda, indefiro o pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o final da demanda, porquanto a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais, não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas na Lei Estadual nº 11.608/2003, que autorizam o recolhimento diferido das custas judiciais. Providencie a parte autora, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária e das despesas necessárias ao regular processamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ARTHUR CAMPERONI (OAB 432032/SP), ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP), LUIS HENRIQUE GLINGANI SILVEIRA BUENO (OAB 446679/SP)

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