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Processo 1027218-95.2024.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1027218-95.2024.8.26.0405/SP AUTOR: MARTHA THAYSA RESENDE FERREIRA ADVOGADO(A): NATHANE DA FRANCA (OAB SP342474) RÉU: STUDIO BELA VISTA SPE LTDA. ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) ADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) RÉU: EKKO GROUP INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) ADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Studio Bela Vista SPE Ltda. e Ekko Group Incorporações e Participações S.A. (Evento 89) em face da decisão interlocutória de Evento 83, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em sede de apelação e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias. Sustentam as embargantes a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a existência de patrimônio líquido positivo ou de ativos registrados contabilmente não equivale à liquidez ou disponibilidade financeira imediata. Apontam que os ativos correspondem precipuamente a créditos a receber de terceiros e a imóveis pendentes de comercialização. Alegam, ademais, grave crise econômico-financeira decorrente de efeitos da pandemia e da paralisação de obras do empreendimento "Bairro Golf" em virtude de ação civil pública ambiental, postulando o saneamento do apontado vício com a concessão da benesse legal. É o relatório do essencial. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. O cabimento dos embargos declaratórios restringe-se estritamente às hipóteses taxativas catalogadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. No caso sob exame, inexiste qualquer vício integrativo a ser suprido. A decisão de Evento 83 apreciou de modo explícito, coerente e fundamentado a questão controvertida, consignando com clareza as razões pelas quais o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, notadamente em razão da constatação de patrimônio líquido positivo e da titularidade de ativos substanciais, elementos que descaracterizam a alegada hipossuficiência jurídica das sociedades empresárias. A insurgência veiculada pelas embargantes quanto à diferenciação entre patrimônio contábil e liquidez imediata não revela omissão formal do pronunciamento judicial, mas nítido inconformismo com a valoração probatória e com os critérios jurídicos adotados pelo magistrado. O mero descontentamento com o teor da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração para fins de modificação do entendimento esposado. A concessão de efeitos infringentes ao recurso integrativo é excepcional, cabível apenas quando a alteração do julgado decorrer diretamente da eliminação de vício próprio de fundamentação, o que não ocorre na espécie. Desse modo, pretendendo a parte a revisão dos fundamentos decisórios e a reversão do juízo de indeferimento, deve valer-se das vias recursais próprias e adequadas perante o órgão ad quem, sendo defeso fazê-lo perante este juízo por meio da estreita via dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Evento 89 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de Evento 83 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as embargantes para que procedam ao recolhimento do preparo recursal referente à apelação interposta, no prazo remanescente ou, não havendo suspensão aplicável, em até 5 (cinco) dias contados da publicação desta decisão, sob pena de deserção. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

2026-08-25 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1027218-95.2024.8.26.0405/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: MARTHA THAYSA RESENDE FERREIRA ADVOGADO(A): NATHANE DA FRANCA (OAB SP342474) RÉU: STUDIO BELA VISTA SPE LTDA. ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) ADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) RÉU: EKKO GROUP INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) ADVOGADO(A): JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para que, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Local: Osasco

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