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TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027218-39.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:TEREZA CRISTINA RIBEIRO VILAS BOAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG165234-A e EUSEBIO JOSE FRANCISCO PEREIRA - MG160254-A DESTINATÁRIO(S): TEREZA CRISTINA RIBEIRO VILAS BOAS ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: MG165234-A) EUSEBIO JOSE FRANCISCO PEREIRA - (OAB: MG160254-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466279256) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027218-39.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: "Depreende-se dos autos que em virtude de inconsistências do sistema operacional do SIsFIES, a Impetrante não conseguiu efetuar sua inscrição no Curso de Medicina. Com efeito, as capturas de tela juntadas pela Impetrante à sua inicial, especialmente aquelas às fls. 36/37 da exordial, apoiam a alegação de que houve inconsistência no sistema informacional da Autoridade Coatora, e consequente falha na comunicação entre diferentes bases de dados. Tal indisponibilidade ou insuficiência de sistemas informacionais não podem prejudicar a parte Impetrante. Tanto o é que a própria autoridade, muito embora tenha atribuído o erro do sistema à outro órgão, garantiu a inscrição da Impetrante no 1º semestre/2020. Ante o exposto, confirmo a liminar deferida às fls. 61/63; 74/75 e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar à Impetrante a finalização de sua inscrição a fim de garantir-lhe o prosseguimento nas demais etapas do FIES. Custas ex lege. Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009)". III. A apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE devolve a este Tribunal uma única questão: a legitimidade passiva da autarquia para responder ao mandado de segurança em que se determinou a finalização da inscrição da impetrante no Fundo de Financiamento Estudantil – FIES. O mérito da impetração, a existência de falha nos sistemas informatizados do programa e a impossibilidade de que tal falha prejudique a candidata, não foi impugnado nas razões recursais. Da preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE O FNDE sustenta que, a partir do primeiro semestre de 2018, a Caixa Econômica Federal assumiu a condição de agente operador do FIES, e que a etapa em que se verificou o alegado erro pertence ao sistema FIES Seleção, gerido pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação – SESu/MEC. Invoca a Lei 10.260/2001, com a redação da Lei 13.530/2017, e as Portarias Normativas MEC 25/2017, 209/2018 e 638/2018. A tese não se sustenta diante do objeto desta impetração e das próprias afirmações da autarquia. Primeiro. O ato reclamado não é a seleção da candidata nem a concessão da vaga. O que a impetrante postulou foi a conclusão do processo de inscrição, com a validação pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA, a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição e o encaminhamento ao agente financeiro. Essa é precisamente a etapa que tramita pelo SisFIES. A própria apelação o reconhece. Ao descrever a divisão de atribuições, o FNDE consigna que a fase compreendida entre a validação e o envio dos arquivos ao banco é realizada na plataforma do SisFIES, que está sob sua supervisão. Consta ainda do art. 6º da Portaria Normativa MEC 209/2018, transcrito nas razões recursais, que compete ao FNDE efetuar a gestão da base de dados do FIES e realizar as atividades de agente operador da modalidade até a completa transição das atividades operacionais. A falha narrada na inicial consistiu exatamente em ruptura na comunicação entre as bases de dados dos dois sistemas. A gestão dessa base é atribuição legal e regulamentar do FNDE. Segundo. A conduta da autarquia nos autos afasta a preliminar. Foi o FNDE quem informou no ID. 211181614 que a inscrição da impetrante foi confirmada pela SESu/MEC, que os dados migraram ao SisFIES e que foi reaberta a conclusão para a CPSA. Quem detém o poder de praticar o ato pretendido e efetivamente o pratica não é parte ilegítima. A providência determinada na sentença foi cumprida no âmbito do sistema supervisionado pela própria apelante. Rejeito a preliminar. Do mérito Superada a preliminar, o mérito não comporta reforma, seja porque não impugnado, seja porque a sentença decidiu corretamente. A prova pré-constituída é suficiente. As capturas de tela, Ids. 211181572 e 211181573 demonstram que a impetrante acessou o sistema no prazo, acionou o comando de conclusão na guia "Conclusão para CPSA" e recebeu mensagem de erro, seguida de informação, em novo acesso, de que a inscrição teria sido complementada e enviada à CPSA. A Instituição de Ensino Superior, contudo, informou que nada recebera, e o edital, no título 3, item 3.1, concede apenas dois dias úteis para a entrega da documentação à Comissão. A candidata agiu com diligência e observou os prazos e os procedimentos que lhe cabiam. O insucesso decorreu de deficiência dos sistemas informatizados da Administração, e não de omissão sua. Deficiências dessa natureza não podem ser transferidas ao administrado, sob pena de frustrar-se o acesso ao financiamento estudantil por razão alheia à vontade e ao controle de quem dele necessita. A solução administrativa posterior confirma o acerto da sentença. Reaberta a conclusão para a CPSA e reconhecida a impossibilidade de aproveitamento das vagas remanescentes do segundo semestre de 2019, foi facultada à impetrante a prorrogação para o primeiro semestre de 2020, com a inscrição então efetivada. A pretensão deduzida foi integralmente satisfeita, o que revela a inexistência de prejuízo a ser evitado por meio da reforma pretendida. A sentença deve ser mantida. IV. Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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