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1027214-55.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027214-55.2026.8.11.0001. AUTOR: LEVIMAR PINTO ALMEIDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Responsabilidade Veicular ajuizada por Levimar Pinto de Almeida em face do Estado de Mato Grosso e do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, visando a exclusão de seu nome dos registros dos veículos Honda Fit LXL, placa JYW7745, RENAVAM 919005942, ano/modelo 2007/2007, cor prata, e Fiat/Strada Working, placa JFW4653, RENAVAM 754508706, ano/modelo 2001/2001, cor cinza, com declaração de inexistência de responsabilidade tributária e administrativa, e, subsidiariamente, o bloqueio administrativo dos veículos perante o DETRAN/MT. Os requeridos, devidamente citados, apresentaram contestação, oportunidade em que pugnaram, em síntese, pela inépcia da petição inicial, pela ilegitimidade passiva dos entes estaduais, pela observância da tese vinculante fixada no PUIL nº 1001850-69.2025.8.11.9005 da Turma de Uniformização do TJMT e, no mérito, pela improcedência total dos pedidos ou, alternativamente, pelo bloqueio do veículo como medida adequada. Requereram, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial, rebatendo as teses defensivas e destacando a compatibilidade entre a tese do PUIL e o pedido subsidiário de bloqueio administrativo. É o sucinto relatório, dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Inexistindo vício a obstar o regular prosseguimento do feito e sendo as provas dos autos suficientes para a solução da lide, é dispensável a dilação probatória, procedendo-se ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação a preliminar de inépcia da petição inicial, fundada no art. 330, §1º, inciso I, do CPC, não merece acolhimento, verifica-se que a petição inicial narra com clareza os fatos constitutivos do direito da autora, a perda da posse dos veículos há mais de uma década, a impossibilidade de regularização administrativa direta e a continuidade de lançamentos tributários e administrativos em seu nome, formula pedidos certos e determinados e indica causa de pedir inteligível, atendendo integralmente aos requisitos do art. 319 do CPC. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso e do DETRAN/MT igualmente não merece acolhimento, pois a legitimidade passiva decorre da titularidade da relação jurídica de direito material posta em discussão, e não da eventual culpa do réu pela situação fática. O pedido central desta demanda, bloqueio administrativo dos veículos ou desvinculação cadastral, somente pode ser cumprido pelo DETRAN/MT, órgão responsável pela gestão do registro e pela inserção de restrições no cadastro de veículos automotores do Estado, e o Estado de Mato Grosso, por sua vez, é o ente tributante responsável pelo lançamento e pela cobrança do IPVA e das taxas de licenciamento. No mérito, verifica-se que embora a autora alegue ter alienado os veículos há mais de quinze anos, não apresentou qualquer prova documental dessa transação, uma vez que não há nos autos contrato de compra e venda, Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), recibo de transferência, comunicação de venda ao DETRAN nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, identificação do adquirente ou qualquer outro documento que comprove a efetiva alienação dos bens. Com efeito, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJMT, em sessão realizada em 20/02/2026 e 11/03/2026, fixou a seguinte tese no PUIL nº 1001850-69.2025.8.11.9005: "Não é possível a exclusão do nome do antigo proprietário do cadastro veicular, tampouco a isenção de sua responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários, sem a devida identificação do atual adquirente e a vinculação do veículo ao respectivo CPF ou CNPJ, sendo a medida administrativa cabível e juridicamente adequada o bloqueio do veículo junto ao sistema do Departamento Estadual de Trânsito." A tese é de observância obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais deste Estado e aplica-se integralmente ao caso concreto. Em relação à tese invocada pela autora, relativa a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça para afastar sua responsabilidade pelo IPVA incidente sobre os veículos, não prospera. Isso porque, a aplicação da Súmula 585/STJ pressupõe, como condição lógica e jurídica inafastável, que tenha havido alienação comprovada. O próprio enunciado refere-se ao "ex-proprietário" e ao período "posterior à sua alienação", categorias que exigem a demonstração de que a transferência de propriedade efetivamente ocorreu. Ocorre que, no caso concreto, não há qualquer prova documental de alienação, porquanto a autora permanece registrada como proprietária dos veículos nos cadastros oficiais do Detran/MT, sem que tenha sido produzida prova apta a demonstrar a transferência da propriedade a terceiro identificado. Sem alienação comprovada, não há "ex-proprietário" para fins de aplicação do enunciado sumular, e a autora mantém sua condição de proprietária registral para todos os fins legais, inclusive tributários. Deste modo, a tese uniformizada pelo PUIL nº 1001850-69.2025.8.11.9005 é compatível com a Súmula 585/STJ, pois ambas partem do mesmo pressuposto: a existência de alienação, o que não ocorre na espécie, devendo ser indeferido o pedido de afastamento da responsabilidade pelo IPVA. Pelas mesmas razões, ausência de prova documental da alienação e aplicação da tese uniformizada pelo PUIL nº 1001850-69.2025.8.11.9005, indefere-se igualmente o pedido de afastamento da responsabilidade por multas de trânsito e taxas de licenciamento. A responsabilidade da autora por esses encargos decorre diretamente da titularidade registral que ostenta nos cadastros do DETRAN/MT, situação que ela própria não regularizou nos termos exigidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Não obstante o indeferimento dos pedidos declaratórios e de isenção de responsabilidade, a tese uniformizada pelo PUIL nº 1001850-69.2025.8.11.9005 indica expressamente a medida administrativa adequada para a situação: o bloqueio do veículo junto ao sistema do Detran/MT. A autora requereu expressamente, em seus pedidos subsidiários, a inserção de restrição administrativa nos prontuários dos veículos, pretensão integralmente compatível com a tese uniformizada. O bloqueio administrativo impede a circulação dos bens sem responsável identificado, atende ao interesse público na segurança do trânsito e é tecnicamente viável dentro dos sistemas do DETRAN/MT, ao contrário da exclusão definitiva do cadastro sem identificação do novo titular. Nesse sentido, em relação ao pedido de baixa definitiva do registro de propriedade, este não pode ser acolhido, em observância à tese do PUIL nº 1001850-69.2025.8.11.9005, que expressamente veda a exclusão do nome do proprietário registral do cadastro veicular quando ausente a identificação do adquirente. Por fim, os réus requerem a condenação da autora por litigância de má-fé, o qual não merece acolhimento, porquanto a autora exerceu regularmente seu direito constitucional de ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de modo que não se configura má-fé processual, e nenhuma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar ao Detran/MT que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, insira bloqueio administrativo nos registros nos veículos Honda Fit LXL, cor prata, placa JYW7745, RENAVAM 919005942, ano/modelo 2007/2007 e Fiat/Strada Working, cor cinza, placa JFW4653, RENAVAM 754508706, ano/modelo 2001/2001, mediante lançamento de impedimento no sistema, até que seja promovida a regular transferência de propriedade para o nome dos atuais possuidores. Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Ana Cássia Gonçalves Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito

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