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1027209-34.2020.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1027209-34.2020.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000.17.65.250201-8/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA MENDES ADVOGADO(A): RENATO SERGIO MENDES (OAB MG153174) ADVOGADO(A): ANGELO IVAN MENDES (OAB MG104467) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A recorrente sustenta a existência de prova suficiente do exercício de atividade rural no período de 1970 a 1974 e a possibilidade de cômputo do labor rural remoto para fins de carência, independentemente de hiato entre as atividades rural e urbana. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural no período alegado e, em caso negativo, se deve ser aplicada a orientação firmada pelo STJ no Tema 629 para extinguir o processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por idade híbrida admite o cômputo do tempo de labor rural remoto e descontínuo anterior à Lei nº 8.213/1991 para fins de carência, independentemente da predominância da atividade exercida ou da natureza da atividade desenvolvida por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado no Tema 1.007 do STJ. 4. A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas. Declarações unilaterais de terceiros e fotografias sem data não constituem início de prova material idôneo. 5. Diante da inexistência de conteúdo probatório mínimo apto a demonstrar o labor rural alegado, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do STJ, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, facultando-se o ajuizamento de nova ação caso a parte reúna prova material adequada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A concessão da aposentadoria por idade híbrida exige a apresentação de início de prova material apto a comprovar o exercício da atividade rural alegada, não sendo suficientes declarações unilaterais e fotografias desprovidas de elementos probatórios idôneos. 2. A ausência de início de prova material impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da tese firmada no Tema 629 do STJ, assegurada a possibilidade de repropositura da ação mediante apresentação de prova adequada.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora apenas para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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