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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Decisão
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT Processo: 1027207-84.2022.4.01.3600 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CELESTE MARTINS ABREU REPRESENTANTE: GUIOMAR MARTINS DE ABREU EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARIA CELESTE MARTINS ABREU, representada por sua curadora GUIOMAR MARTINS DE ABREU, em face da UNIÃO, buscando a satisfação do crédito decorrente do título judicial formado na ação coletiva n. 0029709-22.2008.4.01.3400. Por decisão anterior, os autos foram suspensos diante da necessidade de esclarecimento acerca da composição da pensão por morte deixada por MILTON ALVES DE ABREU, da identificação dos respectivos beneficiários, da eventual existência de outros cumprimentos individuais fundados no mesmo título executivo e da verificação da correção da cota-parte executada pela exequente. A exequente esclareceu que não existe quarto beneficiário da pensão, informando que a pensão é composta pela cota de 50% atribuída à pensionista GUIOMAR MARTINS DE ABREU e pelas cotas de 25% atribuídas individualmente a MARIA CELESTE MARTINS DE ABREU e MARIA MARCELA MARTINS DE ABREU, juntando documentação comprobatória. A União apresentou documentação extraída dos sistemas administrativos, identificando os beneficiários da pensão e informando inexistência de acordo administrativo relacionado ao título exequendo. Consta da documentação apresentada que os beneficiários vinculados ao instituidor são GUIOMAR MARTINS DE ABREU, MARIA CELESTE MARTINS DE ABREU e MARIA MARCELA MARTINS DE ABREU. Os autos foram encaminhados à SECAJ para conferência da cota-parte da beneficiária e da compatibilidade dos cálculos. Posteriormente, a Contadoria Judicial concluiu que a planilha que deu origem à requisição observou corretamente a cota-parte de 25% pertencente à exequente, tendo o mesmo percentual sido aplicado tanto aos valores devidos quanto às deduções decorrentes dos pagamentos administrativos considerados na conta, concluindo pela correção dos cálculos que fundamentaram a expedição da requisição. Tal conclusão foi posteriormente acolhida pela própria área técnica da Advocacia-Geral da União. O Ministério Público Federal, após examinar os esclarecimentos prestados, a documentação funcional e o parecer da Contadoria, manifestou-se pela inexistência de sobreposição de créditos ou prejuízo ao interesse da pessoa submetida à curatela, concluindo pelo regular prosseguimento do feito. Por sua vez, a União informou não possuir objeção aos cálculos da Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia que motivou a suspensão dos presentes autos encontra-se integralmente esclarecida. A documentação produzida após a decisão de ID 2227878794 demonstrou satisfatoriamente a composição do benefício de pensão deixado pelo instituidor MILTON ALVES DE ABREU, inexistindo o quarto beneficiário inicialmente cogitado. Os documentos juntados pela exequente e pela União convergem quanto à identificação das beneficiárias vinculadas à pensão, sendo elas GUIOMAR MARTINS DE ABREU, MARIA CELESTE MARTINS DE ABREU e MARIA MARCELA MARTINS DE ABREU. Além disso, a SECAJ realizou a conferência determinada por este Juízo e concluiu que a conta que originou a requisição observou rigorosamente a participação correspondente à cota-parte de 25% atribuída à beneficiária, validando os valores executados. A relevância dessa conclusão é reforçada pelo fato de que a exequente anuiu ao parecer técnico, a União expressamente concordou com a metodologia adotada pela Contadoria e o Ministério Público Federal concluiu inexistir risco de sobreposição de créditos ou prejuízo ao interesse da parte submetida à curatela. Portanto, não subsiste a dúvida que justificou a suspensão do feito. Do mesmo modo, os elementos constantes dos autos não evidenciam duplicidade de pagamento, execução em valor superior à cota-parte da beneficiária ou qualquer incompatibilidade entre os cumprimentos individuais vinculados ao mesmo título executivo. Assim, estão integralmente cumpridas as determinações anteriormente fixadas por este Juízo, inexistindo óbice ao regular prosseguimento da execução. Ante o exposto: a) ACOLHO os esclarecimentos prestados pela exequente; b) RECONHEÇO que não existe quarto beneficiário da pensão por morte instituída por MILTON ALVES DE ABREU, figurando como beneficiárias apenas GUIOMAR MARTINS DE ABREU, MARIA CELESTE MARTINS DE ABREU e MARIA MARCELA MARTINS DE ABREU; c) HOMOLOGO, para todos os fins, as conclusões do parecer da SECAJ quanto à correção da cota-parte executada pela exequente e à compatibilidade dos cálculos que deram origem à requisição expedida nos autos; d) RECONHEÇO inexistir, nos elementos atualmente constantes dos autos, indício de duplicidade de pagamento ou de sobreposição entre os créditos executados; e) REVOGO a suspensão anteriormente determinada no ID 2227878794; f) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença; g) Considerando a certificação de depósito dos valores e inexistindo controvérsia remanescente acerca da titularidade da cota-parte executada, AUTORIZO o levantamento/liberação da parcela principal pertencente à exequente, observadas as cautelas legais relativas à representação por curadora, servindo a presente decisão como autorização judicial para a prática dos atos necessários pela Secretaria; h) Quanto aos honorários contratuais destacados, considerando a existência de depósitos judiciais vinculados à sociedade de advogados indicada nos autos, intime-se previamente a União para manifestação específica acerca do pedido de levantamento formulado pela sociedade MELO & ARAÚJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, bem como sobre o pedido de aplicação da regra do art. 27, §1º, da Lei n. 10.833/2003; i) Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à liberação dos honorários contratuais e eventual levantamento de verbas acessórias; j) Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal, inclusive para apresentação dos dados necessários às transferências de numerários. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL