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TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1027200-98.2025.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.B. - Vistos. Considerando-se que tentativas de citação da requerida restaram infrutíferas, e diante de indícios de que o ré esteja se ocultando, defiro a expedição de mandado de citação nos endereços informados às fls.65, para que o oficial de justiça cumpra na forma do artigo 212 do Código de Processo Civil, ficando autorizada a citação com hora certa nos termos do art. 252 e 253 do Código de Processo Civil. O mandado deverá ser classificado como URGENTE, em virtude da tutela de urgência concedida. Se realizada a citação com hora certa, após a juntada do mandado, expeça-se carta digital à parte ré dando-lhe ciência, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para defesa, dê-se vista à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial a requerida citada com hora certa. Int. - ADV: MARCIA RODRIGUES TAVARES MEIRINHO (OAB 411461/SP), SERGIO AUGUSTO CORDEIRO MEIRINHO (OAB 105390/SP)
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